Sobre a lei 11.941/2009
A portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 1-9-2010, dentre alguns assuntos em seu texto, trata da reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas. ( que trata a lei 11.941/2009)
CAPÍTULO V
DA REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 7o Estão reabertos, até 30 de setembro de 2010, os prazos de que tratam o caput e o § 1o do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para os optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista previstos nos arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, desde que tenham sido cumpridos os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, mediante a indicação dos respectivos débitos para parcelamento.
Tenho vários casos de débitos com exibilidade suspensa e chamo a atenção de todos para que antes de efetuar a desistência destes processos verifiquem junto a RFB em que momento encontra-se os mesmos.
Para exemplo, verifiquei um processo de uma empresa. O objeto de discussão era uma compensação administrativa de créditos de 1993, para compensar valores de 1994. Foi verificado que o mesmo encontrava-se em fase final restando um valor a pagar de R$ 10.000,00.
Se tivesse feito a desistência tudo o que havia sido feito não teria valor e a RFB iria cobrar os débitos de 1994 ( mesmo estando prescritos ) devido a adesão ao parcelamento e desitência deste processo.
Fiquem atentos!
Ademais, a não desistência de processos judiciais e administrativos não é motivo para cancelamento do parcelamento. Vale a pena ver caso a caso.