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Parcelamento de Débitos - Lei 11941/09 MP 449/08

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 18:37

Agradeço antecipadamente a ajuda dos colegas!
Estou lançando os pagamentos desse parcelamento antes da consolidação numa conta de ativo, como seriam os lançamentos contábeis após a consolidacao?

CARLA NUNES RIBEIRO DA SILVA

Carla Nunes Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 08:42

Marta, bom dia! Também estamos procedendo desta forma. E o pior é que no detalhamento da Receita Federal o pagamento de principal aparece em valor menor do que o que foi pago e não conseguimos nenhuma informação sobre o que seria esta diferença.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 11:11

Bom dia Carla,

A "diferença" entre os valores pagos e os considerados como créditos/abatimentos dos débitos consolidados, trata-se de juros.

Como as parcelas eram fixas, ou seja, não poderia ser aumentadas pelo acréscimo de juros, a Receita Federal fez as "contas ao contrário" ou seja, ao invés de acrescer o valor juros aumentando o das parcelas, ela os considerou embutidos nas parcelas, o que tornou o valor pago (do débito) menor.

Eu explico.

Admita que o valor da parcela é de 100,00 e que deveria sofrer o acréscimo de juros mensais de mais ou menos 1%. Nestes termos após um mês a parcela a ser cobrada deveria ser de R$ 101,00. No entanto, com vistas a não alterar o valor total prefixado, a Receita cobrou os R$ 100,00 mas considerou apenas R$ 99,00 como pagamento do principal sendo R$ 1,00 de juros, Daí a diferença encontrada por você.

Exemplo dos registros contábeis devem ser consultados na sala "Contabilidade em Geral".

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 14:12

Boa tarde Carla,

Tais valores referem-se a encargos financeiros sobre o parcelamento propriamente dito.

A despeito do fato de os débitos serem quitados com a base de cálculo negativa da CSLL, estes foram pagos antes mesmo da consolidação, caso a empresa discorde do tratamento dado pela Receita Federal, deve pedir revisão dos procedimentos via processo administrativo.

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Paulo Cunha

Paulo Cunha

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 14:36

Caros,

Gostaria de saber com a RFB faz para apurar o saldo remanescente do PAEX para fins de parcelamento da 11.941/2009?

O art. 5 da Portaria Conjunta n. 6/2009 determina o seguinte:

Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assim, posso interpretar da seguinte forma:

1a. hipótese:
Aproveito o saldo excluindo os valores já liquidados, quitados e amortizados do PAEX à época de sua rescisão (ex. 01/10/2009).
Atualizo o debito que os pagamentos das parcelas PAEX não quitaram. Ou seja, atualizo este saldo com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até 01/10/2009.

2a. hipótese:
Restabeleço a totalidade dos meus débitos declarados no PAEX e atualizo até 01/10/2009 com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Atualizo também até 01/10/2009 todos os recolhimentos do PAEX pela Taxa SELIC como se fossem recolhimentos indevidos ou a maior.
Procedo a compensação dos créditos e débitos para apurar o saldo remanescente do PAEX.

Qual dessas formas é a correta para apurar o saldo remanescente do PAEX para fins de inclusão na 11.941?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 15:43

Boa tarde Paulo,

Se obedecermos o legislador tal como dispõe o Artigo 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, já transcrito acima, a interpretação correta seria a que você denominou de 1ª hipótese, se não vejamos:

"Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes serão restabelecidos ... " vale dizer que já consideradas/diminuídas as prestações pagas, os saldos remanescentes (que sobraram) serão restabelecidos (voltam a valer) no novo parcelamento acrescidos dos encargos desde a época em que houveram os fatos geradores.

Parece-me claro que o procedimento correto (repetindo suas palavras) é:

"Aproveitar o saldo excluindo os valores já liquidados, quitados e amortizados do PAEX à época de sua rescisão (ex. 01/10/2009) e atualizar o débito que os pagamentos das parcelas PAEX não quitaram.

Ou seja, atualizar este saldo com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até 01/10/2009"


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Paulo Cunha

Paulo Cunha

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 17:40

Caro Saulo,

O problema é saber como operacionalizar isto. Como abater proporcionalmente os fatos geradores que os pagamentos do PAEX amortizaram? Qual seria a regra?
Já quebrei minha cabeça sobre isso e não encontrei nenhuma forma.


JOSIMAR NICCHIO

Josimar Nicchio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 14:22

Caros Colegas

Tenho um cliente que fez a opçao pelo Parcelamento da Lei 11.941, no que diz respeito a consolidaçao, foi apenas a etapa que se encerrou em 30/06/2010, onde optei pela inlcusao da totalidade dos debitos, não fiz as outras etapas por entender que não era necessario, pois não tinha nada a incluir ou retificar, em funçao disto, o parcelamento foi cancelado, preciso saber se alguem que esta nessa mesma situação requereu judicialmente a volta ao parcelamento e se a justiça concedeu o retorno ao parcelamento.

ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 12:42

Bom dia amigos, vi essa noticia e resolvi postar aqui.Alguem sabe dizer com detalhes como funciona esse pedido de restituição de valores pagos indevidamente?Tenho alguns casos e gostaria de saber, muito grato a quem me ajudar.


"REFIS da crise e as cobranças indevidas
Posted: 10 Jul 2013 04:48 AM PDT
Artigo de Priscila Kelly de Macedo Veiga dos Santos e Lilian Barbosa dos Santos*

10/07 - Os contribuintes que aderiram ao programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pelaLei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, também conhecido como Refis IV ou "Refis da Crise", devem estar atentos aos valores consolidados em 2011.

O Refis IV permitiu que contribuintes que possuíam débitos fiscais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, parcelados anteriormente ou não, inclusive de contribuições previdenciárias, vencidos até 30 de novembro de 2008, fossem pagos à vista ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com reduções que podiam chegar a até 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal instituído peloDec. -Lei nº 1.025/69.

Tantos benefícios fizeram com que 577.900 contribuintes optassem pelo referido programa e que 445 mil se mantivessem em condições de realizar negociações dos débitos, somando um passivo tributário na ordem de R$ 1.000.000.000,00, segundo informações divulgadas no site da Receita Federal do Brasil ("RFB").

Entretanto, os contribuintes devem estar atentos aos valores consolidados e aos pagamentos realizados para não pagarem mais do que devem. Em análise à consolidação de alguns parcelamentos, verificou-se casos de inclusão de valores prescritos, aplicação inadequada das reduções legais e desconsideração relevante de créditos de pagamentos realizados sob a égide de parcelamentos anteriores, de modo que o valor consolidado era até 10% (dez por cento) superior ao efetivamente devido. Em um dos parcelamentos analisados, constatou-se uma cobrança a maior de R$ 2.400.000,00.

Além disso, a consolidação dos débitos foi feita eletronicamente pelo contribuinte no site da Receita Federal, momento no qual só era possível visualizar o débito total antes das reduções concedidas pelo Refis IV, os valores das reduções estabelecidas pelo REFIS e o débito final consolidado após as reduções, ou seja, não houve uma demonstração detalhada do cálculo dos débitos atualizados a serem parcelados antes das reduções do REFIS, assim, alguns contribuintes incluíram no parcelamento débitos prescritos, resultando no pagamento de valores indevidos.

Outro caso vivenciado por contribuintes foi o de pagamento de débitos inexistentes. Embora a adesão ao parcelamento tenha encerrado em 30 de novembro de 2009, a consolidação dos débitos ocorreu apenas no meio do ano de 2011; assim, durante o período decorrido entre a adesão e a consolidação do parcelamento, as pessoas físicas e jurídicas que não optaram pelo pagamento à vista realizaram pagamentos mensais de R$ 50,00 e R$ 100,00, respectivamente, para cada categoria de débito, conforme o enquadramento legal. Ocorre que, muitos contribuintes não consultaram sua situação fiscal antes de aderir ao parcelamento e não analisaram os débitos existentes para averiguar em quais categorias estes possuíam débitos. Por isso, tal descuido, associado a uma falha no sistema de adesão - na minha opinião -, fez com que muitos aderissem ao parcelamento em categorias de débitos nas quais não se enquadravam como devedores e iniciassem, por consequência, o pagamento das parcelas mínimas. Quase dois anos depois, tão somente na fase de consolidação, esses contribuintes descobriram que o débito não existia ao serem impedidos pelo sistema de fazer a consolidação. Igualmente, há também casos em que o contribuinte quitou seus débitos, ou parte deles, no curso do período entre a adesão e a consolidação, mas para não ter o parcelamento cancelado automaticamente, continuou pagando a parcela mínima estipulada até a efetiva consolidação. A restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente já pode ser requerida eletronicamente através do programa PER/DCOMP, mas é necessário estar atento ao prazo prescricional de cinco anos.

Por fim, cabe destacar ainda, que a RFB está incluindo na consolidação dos débitos a cobrança da TJLP além da SELIC. A cobrança é ilegal e foi objeto de veto presidencial quando da promulgação da lei. Esta cobrança indevida, uma vez identificada deve ser objeto de pleito administrativo.

Em qualquer das hipóteses, os contribuintes devem requerer o quanto antes a restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a revisão do valor consolidado, principalmente quem optou pelo pagamento à vista, já que o direito de restituição prescreve em cinco anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional. Ademais, vale lembrar que a redução do montante consolidado tem impacto direto na prestação básica mensal.

O contribuinte, muitas vezes, não tem condições de verificar a correção dos valores apresentados pela Receita Federal face à complexidade da legislação tributária, mesmo assim, deve-se buscar a ajuda de especialistas para evitar a perda de seus direitos."

SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS

Sergio Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 10:00

bom dia aqui em Parnaíba na receita falaram que entraria débitos ate dezembro de 2012, para um cliente do escritório agora o meu cliente mim cobra, o tempo inteiro haverá outro parcelamento para débitos de dctf dacon e outros débitos ou posso inclui nesse mesmo logo diz que são débitos ate 2008

Raimundo Edinaldo A de Sousa

Raimundo Edinaldo a de Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 19:35

Boa tarde
Saulo
Gostaria que me tirasse uma duvida, fiz uma parcelamento 2002 no INSS sobre um debito que apareceu na minha empresa, só que esse debito já tinha sindo pago mais eu não sabia que esse debito já tinha sindo pago vir descobri a mês atrás quando a empresa que eu prestava serviços me mandou um espelho falando que as guia do INSS, da retenção da nota fiscal tinha sindo pago e juntamento era o valor que eu fiz o parcelamento porque achava que a empresa não tinha recolhido o 11% sobre a nota fiscal, e agora como faço para poder pegar esse dinheiro de volta.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 11:47

Bom dia Raimundo,

Para cada valor pago a maior ou indevidamente, deve ser elaborado um PerDComp solicitando a restituição.

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Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:32

Pessoal boa tarde!

Possuo um cliente que está no PAEX e pagando devidamente suas parcelas. Pois bem, o que acontece é que ele não quer mais pagar de forma parcelada seus débitos e sim fazer o pagamento do saldo remanescente em um único DARF, sendo à vista, se assim pudermos denominar.

Então surge a dúvida: Poderá meu cliente fazer este pagamento?

Caso possa, qual a forma deverá ser adotada por ele para quitação deste saldo remanescente?

Grato pela atenção,
Sydney.

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