Lourival Dorow
Discordo, com todo o respeito....
Pode envia? Sim , pode mas como falei NÃO , recomendo não pois se existirem alterações terás que refazer a sefip, gerando multa ......
Eventuais diferenças são pagas em Janeiro quando o pagamento do décimo terceiro é feito corretamente em duas parcelas.....
Segue analise encontrada sobre o pagamento do décimo terceiro em parcela Integral
Não há previsão na legislação vigente, porém, caso o empregador queira antecipar o pagamento da segunda parcela, poderá fazê-lo, desde que efetue juntamente com o pagamento da primeira parcela, até 30 de novembro, devendo atentar-se ao seguinte:
a) o valor do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro; se antecipado o pagamento da segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial ou caso receba o empregado parcelas variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.);
b) o recolhimento da contribuição previdenciária será devido no dia 20 de dezembro e não quando da antecipação efetuada, conforme entendimento da própria Previdência Social. Poderá haver diferença no valor descontado do empregado, caso seja a tabela previdenciária alterada;
c) o depósito do FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência do mês em que for efetuada a antecipação, por exemplo, efetuado o pagamento integral do 13º salário em 30 de novembro, o depósito do FGTS deverá ocorrer até 7 de dezembro.
Observa-se que na hipótese da inobservância da Lei nº 4.090/62, a empresa incorrerá na penalidade de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrado na reincidência.
Bom eu encontrei essas orientações em todos os artigos que falam sobre o pagamento antecipado, mas cabe analise de cada um, minha orientação continua sendo a mesma, se pagar antecipado recalcular a folha em Dezembro e verificar se existe diferença a ser paga, e seguindo a Legislação recalcular novamente em Janeiro para averiguar as diferenças com base nas alterações sofridas...