Bom dia Alan!
Empresa optante pelo Simples que prestar serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, tributada na forma do Anexo IV (atividades de limpeza, vigilância, conservação e construção civil) está sujeita a retenção dos 11% sobre o valor bruto da NF, fatura ou recibo de prestação de serviços. (arts 114 e 191 da IN RFB nº 971/2009)
Ficar atento:
Solução de consulta n 141, de 30 de julho de 2013
Assunto: contribuições sociais previdenciárias
Simples nacional. Construção civil. Desoneração da folha. Base de cálculo.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável – à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa hipótese, a citada contribuição patronal substitutiva é cabível também para eventuais atividades secundárias tributadas pelo Anexo IV, ainda que não previstas na regra da desoneração (p.ex., paisagismo). Já as atividades secundárias tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe
Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro com informações do Diário Oficial da União
Fonte: Sispro Software Empresarial e Diário Oficial da União