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retenção 11% anexo III

Alan Francis

Alan Francis

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 12:07

Muito obrigado Geraldo.

Bom,vou direto ao ponto, pois não estou conseguindo acesso ae site.

O prestador de Serviço é um Microempreendedor individual enquadrado no SIMEI prestando serviço de "Manutenção Preventiva e Corretiva no sistema de telefonia interno", ele mesmo como dono da empresa presta o serviço. tenho que reter os 11% do INSS? pois pesquisando aqui fiquei com duvida referente a retenção dos 11% quando o serviço é prestado pelo proprio dono da empresa.


Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 15:31

Boa tarde Alan!
Fica dispensa de efetuar a retenção quando:
1-o valor corresponde de 11% dos serviços contidos em cada NF, recibo ou fatura de prestação de serviços for inferior ou até R$ 29,00;
2- a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (R 8.318,00), cumulativamente;
3- quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada.
Nos casos dos itens 2 e 3, a contratada deverá fornecer a tomadora dos serviços uma declaração assinada por seu representante legal informando que não possui empregados, que o serviço foi prestado pessoalmente pelos sócios e que o seu faturamento não ultrapassou ao limite de R$ 8.318,00.(2 x o salário de contribuição).
(Art. 120,I, da IN RFB nº 971/2009 e art 1º da Resolução INSS/DC nº 39/2000)
Espero ajudar com essa informação.
Abraço

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Alan Francis

Alan Francis

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 13:51

Boa tarde!

A apuração da aliquota de INSS ao fazer retenção em recibos ou notas fiscais emitidas por pessoa fisica profissional autonomo tenho que ultiliza a tabela de INSS 2013 ou a aliquota e fixa em 11%.

Atte.

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 09:15

Bom dia Alan!

Empresa optante pelo Simples que prestar serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, tributada na forma do Anexo IV (atividades de limpeza, vigilância, conservação e construção civil) está sujeita a retenção dos 11% sobre o valor bruto da NF, fatura ou recibo de prestação de serviços. (arts 114 e 191 da IN RFB nº 971/2009)

Ficar atento:

Solução de consulta n 141, de 30 de julho de 2013

Assunto: contribuições sociais previdenciárias

Simples nacional. Construção civil. Desoneração da folha. Base de cálculo.

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável – à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa hipótese, a citada contribuição patronal substitutiva é cabível também para eventuais atividades secundárias tributadas pelo Anexo IV, ainda que não previstas na regra da desoneração (p.ex., paisagismo). Já as atividades secundárias tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe
Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro com informações do Diário Oficial da União
Fonte: Sispro Software Empresarial e Diário Oficial da União

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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:45

Boa tarde Alan!

Sugiro que você de uma lida nesta IN (art 145 a 147), pois acredito que o serviço de mergulho é uma Prestação de Serviços em Condições Especiais (atividade especial): http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm

Leia também:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2011/53.htm

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Marcia Freitas

Marcia Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 09:14

Tenho a maior duvida sobre este assunto, tenho empresas aqui que prestam serviços de serralheria e soldagem feita fora da sua sede, porem muitas empresas fazem a retenção dos 11% eu sempre me baseio na IN 971, Artigo 191, onde as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção, excetuada, a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no anexo IV e o serviço prestado se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do RPS. Vocês saberiam me informar se esta correto não reter os 11% de uma empresa optante pelo simples nacional com atividade no anexo III ?

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 12:02

Boa Tarde a todos.

Lendo este tema, continuo com uma duvida.
Tenho uma empresa no simples anexo III de serviços de manuteñção e reparo de computadores. Estou prestando serviços continuos para uma empresa de informatica e a mesma quer reter 3,5% de Inss.
Pelo que andei lendo a empresa não simples anexo III não pode ter retenção e também este serviços não faz parte dos serviços de TI e TIC. Estou correta?

Obrigada

Simone

Alan Francis

Alan Francis

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 14:38

Em caso de não retenção dos 11% INSS em um serviço que deve ser retido, e pagamento é feito no total bruto ao fornecedor.

O que pode ser feito para regulariza essa situação?

desde já, agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 15:31

Marcy,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009

Conforme transcrito acima, as empresas optantes pelo simples nacional tributadas no Anexo III, ficam dispensadas da retenção de INSS sobre serviços prestados, porém se esta prestar serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, estará sujeita a exclusão do Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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