Bom dia Jeferson,
Somos gratos pelas informações acerca da inscrição de EIRELIs no Regime Especial de Tributação (RET). Quero crer que com o tempo a Receita Federal adaptar-se-á as regras e jã não será necessária a inscrição via oficio
Quanto a seu questionamento, na mesma ordem aposta por você:
1 - A incorporadora deverá utilizar no DARF o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação;
1068, no caso de pagamento unificado à alíquota de 1% (um por cento).
Notas
- Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma acima não poderão ser objeto de parcelamento.
- O pagamento do IRPJ e das contribuições relativo a cada incorporação submetida ao RET,será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
- As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita ao RET não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
- Os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
2 - Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012) ( Lei 12024/2009 )
- Foi publicado no Diário Oficial da União de 06/06/2013, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2013, que encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 601/2012 no dia 03 de junho de 2013.
Esta Medida Provisória tinha reduzido de 6% para 4% o percentual aplicável sobre a receita mensal recebida para cada incorporação submetida ao RET, correspondendo a 1,71% de COFINS; 0,37%, de PIS/PASEP, 1,26%, de IRPJ e, 0,66%, de CSLL, a partir de 1º de janeiro de 2013. Com o encerramento do prazo de Medida Provisória esse benefício deixa de existir.
Ratificando o que constava na Medida Provisória 601/2012, a qual perdeu eficácia, o artigo 16 da Lei 12.844/2013 manteve a redução para 4% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004)
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