De acordo com o art. 293 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A sócia na qualidade de contribuinte individual terá direito ao recebimento do salário maternidade, enquanto permanecer em licença maternidade, desde que atenda a carência de 10 contribuições mensais, estabelecida pelo art.29 do Decreto 3048/99.
O afastamento será requerido pela própria segurada, diretamente ao INSS, através do site http://agendamento.inss.gov.br/pages/agendamento/agendarAtendimento.xhtml escolhendo a opção SALÁRIO MATERNIDADE URBANO na segunda tela.
Informações do Serviço
• O Salário-Maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de parto e aborto não-criminoso, ou ao adotante nos casos de adoção ou guarda judicial com essa finalidade.
• O direito a percepção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Nos casos de recolhimento como contribuinte individual não deverão ser efetuados os recolhimentos correspondentes ao período de gozo do benefício.
Não cabe a empresa compensar em sua GPS o salário maternidade da sócia, pois é pago diretamente pelo INSS.
Com relação a informação da SEFIP da sócia, no mês do afastamento deve ser recolhida a contribuição integral e na competência seguinte não será informada mais na SEFIP onde deverá ser informado o código de afastamento da licença maternidade conforme sua periodicidade, especificado no Manual da Sefip.
Quanto ao pagamento do pró-labore, não procede pois a segurada está afastada de suas atividades, percebendo um benefício da Previdência Social. Assim, se acontecer informação na GFIP do pagamento de qualquer remuneração à este segurada, poderá a Previdência contestar tal situação