OPERAÇÃO: SAÍDA DE SUCATAS
ICMS: Operações Internas: Nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto e obrigatório o DIFERIMENTO do pagamento do ICMS, relativamente as seguinte mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou residuo de plastico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importacao, conforme dispõe o art. 392 do RICMS/SP.
Operações Interestaduais ou para o Exterior: As saídas supramencionadas não são beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto, ficando as mesmas sujeitas a tributação regular do ICMS, não havendo necessidade de recolhimento antecipado tendo em vista a revogação do art. 393 do RICMS/SP, que determinava
esta antecipação.
IPI:
As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2002, aprovado pelo Decreto nº 4542/2002 como nao-tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e deixar como esta resíduos e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar
o adequado enquadramento tributário. Em relação a manutenção do crédito das matérias-primas e material secundário, verificar o que dispõe o art. 194 do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002).
INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Fundamento Legal
ICMS: "ICMS diferido nos termos do art. 392 do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".
Operações interestaduais: não há necessidade de indicação de fundamento legal no documento fiscal
CFOP
5.101 - (Operações Internas decorrentes do processo industrial do vendedor)
5.102 - (Operações Internas pelos Revendedores comerciantes desta)
5.551 - (Operações Internas, se resultante de bens aplicados no Ativo Imobilizado)
5.949 - (Operações Internas, se decorrente de materiais que tenham sido adquiridos para o uso e consumo)
6.101 - (Operações Interestaduais, se decorrentes do processo industrial do vendedor).
6.102 - (Operações Interestaduais, se praticada pelos revendedores comerciantes desta).
6.551 - (Operações Interestaduais, se resultante de bens aplicados no Ativo Imobilizado)
6.949 - (Operações Interestaduais, se decorrente de materiais que tenham sido adquiridos para o uso e consumo)