Boa noite Adriano,
Acerca da restituição de tributos e contribuições não administrados pela Receita Federal, dispõe o Artigo 3º da Resolução CGSN 39/2008 que:
Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
§ 1º O ente federativo deverá:
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
b) Razão Social;
c) Período de Apuração;
d) Tributo objeto da restituição;
e) Valor original restituído;
f) Número do DAS objeto da restituição.
§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.
§ 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.
§ 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN. (eu grifei)
Vale dizer que você deve se informar sobre a operacionalização da restituição/compensação junto a Receita da Fazenda Estadual de seu estado.
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