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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido alteração no calculo PIS/COFINS

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 10:23

Bom dia, Camila


De acordo com a Lei 11941/2009, especificamente no inciso XII do Art. 79, foi revogado o § 1º do art. 3º da Lei no 9.718/98 (Lei de PIS e COFINS do regime cumulativo). Vale dizer que este parágrafo revogado enquadrava como "receita bruta" (base de cálculo destas contribuições) indistintamente das classificações contábeis tudo o que as empresas auferissem a título de receitas.

Deste modo, com a promulgação do diploma legal em espeque conclui-se que a partir de 28/05/2009 servirão como base de cálculo somente as receitas operacionais livres das exclusões previstas no §2º do Artigo 3º. Verifique.

Portanto, Camila, o que realmente houve foi uma alteração na apuração da base de cálculo de PIS e COFINS cumulativos e não "uma alteração no cálculo" propriamente dito.

O cálculo do IRPJ continua como de praxe.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
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Chagas

Chagas

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 16:18

Prezado Ricardo,
então não mudou mt coisa com relação ao calcuo desses impostos, correto? Os rendimentos de aplicação financeiras continuam sendo tributados?
Abraços.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 08:47

Bom dia, Chagas


Repetindo minhas conclusões logo acima:

a partir de 28/05/2009 servirão como base de cálculo somente as receitas operacionais
(para o cálculo de PIS e COFINS no regime cumulativo).

Portanto, a partir de 28/05/2009 as receitas de aplicações financeiras não farão mais parte da base de cálculo de PIS e COFINS no regime cumulativo; ou seja, todas as receitas a título de "outras" (as extintas "receitas não operacionais") não mais são classificadas como "faturamento" passíveis de tributação por estas contribuições em comento.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 09:02

Bom dia, Ânderson


Cheguei a esta conclusão com base no disposto na Lei 11941/2009, cujo link está em minha postagem de 25/06, logo acima, a segunda deste tópico.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 13:58

Boa tarde, Anderson


Pelo meu ponto de vista esta "nebulosidade" reside apenas nos critérios de interpretação de texto.

Considerado que a Lei 11941 falou claramente da Lei que cuida de PIS e COFINS cumulativos, então não se fala mais nisto.

Todavia, há uma outra corrente de pensamentos, no tocante ao PIS e COFINS não cumulativo que entendem que este benefício também se lhes estende com base no decreto 5442/2005 por estarem confundindo as palavras "também" e "apenas".

Neste tópico você poderá melhor observar este tema.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
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Gerson

Gerson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 14:23

Olá!!!
concordo plenamente com o Ricardo.
receitas de aplicações financeiras entre outras receitas que não são efetivamente originadas das atividades da empresa não são mais tributadas pelo PIS e COFINS.

Fiquei com dúvida relativa ao seguinte:

1 - Indenização de 1/12 avos devida aos representantes comerciais a titulo de rescisão de contrato, as quais muitas vezes sao pagas anticipadamente mensalmente, ficaria isenta?

2 - Receitas/Lucros da alienação do imobilizado, tributa PIS e COFINS?

grato,
Gerson

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 16:12

Boa tarde, Gerson


Se o seu caso for pertinente a Pessoas Jurídicas contribuintes do PIS e COFINS no sistema cumulativo:

1) Esta multa indenizatória não formará a base de cálculo destes tributos (PIS e COFINS) por não se enquadrar no grupo de receitas provenientes da atividade operacional da entidade (Lei 9718/98 - Art. 3º)

2) Os ganhos na alienação de bens do ativo imobilizado são isentos (Lei 9718/98 - Art. 3º, § 2º, Al. IV)

Fonte: Receita Federal do Brasil

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 18:05

Olá, boa tarde a todos!

Gostaria de saber como fica o ganho de capital das empresas lucro presumido, ele sofreu algum tipo de alteração ou continua como antes (lucrox15%)?

Também, as empresas que tem rendimentos de aplicacoes não pagam mais Pis e Cofins, mas como ficou o IR e o CSLL? É pago? Gostaria de uma ajuda em relação aos cálculos, a base de cálculo e a alíquota sobre esses rendimentos, visto que já existe o IR na fonte.

Obrigada!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 19:40


Boa noite, acho que alguém pode me ajudar, estou com problemas com um cliente em relação ao PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, a empresa dele é uma escola de ensino fundamental e pré-escolar, minha dúvida é se ele paga ou não esses impostos sobre a NF-e de serviços, aquela da prefeitura de Manaus, até onde conheço, é que ele pagar o ISS normal, sobre aqueles impostos que seria de 2% sobre a NF, ele me falou ontem que gostaria de saber se existe alguma legislação sobre o assunto para tal isenção desses outros impostos federais, dizendo ele que conversou com outro diretor de uma escola vizinha a dele, que naõ era necessário pagar os impostos da receita federal, achei estranho isso pq além de ser empresa de lucro presumido, isso não tá batendo muito bem, gostaria muito se alguém podesse me ajudar.

Abraço e boa noite.

Emerson

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 09:45

Oi Emerson, tudo bem?
Olha, que eu saiba não existe isso não pq a escola dele é particular. Escolas públicas não pagam imposto mesmo não. Deve ser isso. Mas acho que vc deve ir no plantão fiscal da Receita aí de Manaus e aí vc pergunta para o fiscal sobre isso, mas que eu saiba tem que pagar sim.
Até a próxima!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 11:14

Realmente Dona Gisele, essa empresa é uma escola particular sim, até onde eu sei ele tem que pagar sim, mas preciso da Legislação para provar a ele, sem isso o patrão não acredita ok. se tiver alguém mais pra me ajudar estarei ao seu aguardo.

abraço.

Emerson.

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 14:50

Amigos do forum,
Boa Tarde,

Gostaria de confirmar se sobre os redimentos de aplicação financeira em CDB, eu devo pagar PIS e Cofins. Sou tributada pelo lucro presumido.
Verifiquei no programa da DACON e entendi que devo pagar, não sei se entendi corretamente. Como vários amigos postaram que não incide o PIS e o Cofins, fiquei em dúvida se devo ou não pagar estes impostos sobre os rendimentos em CDB.

Desde já agradeço,
Claudia

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 15:23

Oi Camila obrigada por sua postagem, fiquei em dúvida porque na dacon eu entendi que deveria incluir estes rendimentos no campo outras receitas e tributar.
Então só devo pagar IRPJ e CSL,, certo?

A base legal que você utiliza é o acima descritos?

Obrigada,
Claudia

ANTONIO OSNEI SOUZA

Antonio Osnei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 15:03

Boa tarde Saulo,

Considerando que uma empresa de representação comercial que apura seus impostos com base no lucro presumido e recebe a indenização de 1/12. Se a empresa considerar esta indenização como não operacional por não ser oriunda da atividade fim e por consequencia não oferecer a tributação do PIS e da COFINS, logo no cálculo do IRPJ e da CSLL ela também não poderá presumir o lucro sobre o valor da indenização e sim adicionar 100% da indenização na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Fazendo uma análise caso se considerasse a indenização como operacional tributando-se PIS e COFINS e por consequencia presumindo o lucro também sobre a indenização me parece que neste caso somando-se os tributos (IRPJ, CSLL mais PIS e COFINS) a segunda opção seria mais vantajosa para a empresa? O que te parece, será que eu poderia considerar a indenização de 1/12 como operacional, pagar PIS e COFINS sobre este valor e presumir o lucro sobre este valor?

Desde já muito obrigado pela atenção,
Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 17:14

Boa tarde Antonio,

Seu raciocínio é brilhante e a alternativa tentadora, entretanto e legislação é clara acerca do assunto;

Atividades que não fazem parte das elencadas no Contrato Social estão sumariamente isentas do PIS e da COFINS Cumulativos conforme Lei 9718/1998 e (no caso em questão) devem ser tributadas pelo IRPJ e CSLL a razão de 15% e 9% respectivamente sem a pretendida presunção de lucros.

Nestes termos, evite por em prática a alternativa mencionada por você, certo de que estará evitando também prováveis transtornos futuros.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 21:15

Boa noite Antônio,

A indenização por si só não se configura como prestação de serviços, logo não está sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS)

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