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DIRF/2017 - Candidatos nas Eleições 2016

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 07:53

Bom dia a todos!

Criei este tópico apenas para alertar aos colegas sobre uma "novidade" na DIRF/2017:

Para este ano de 2017, também será obrigatório a entrega da DIRF para os candidatos a cargos eletivos, mesmo que naão tenham retido imposto na fonte.

Esta é a determinação da IN RFB nº 1.671/2016, que na letra a), inciso II, do Artigo 2º determina que "Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (...) II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto: a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; (...)".


Agora vem o nosso problema:
Ainda de acordo com a referida IN RFB nº 1.671/2016, temos que "Art. 6º (...) § 4º Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público".

Ou seja, será obrigado o Certificado Digital para os candidatos a cargos eletivos e, aí está um grande problema: A maioria não possuem Certificado Digital e, será um problemão resolver esta "pendência"...


Assim sendo, fica aqui registrado o meu alerta aos colegas contadores...

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ELAINE  RAMBOR

Elaine Rambor

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 18:35

O programa está dando erro para envio de declaração sem beneficiário...

Tenho cliente que não fez nenhum pagamento (nem a PF ou PJ), tampouco retenção...e como enviar se programa aponta erro?

Jurema Isabel Miotto

Jurema Isabel Miotto

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 15:31


Quanto ao preenchimento da dirf 2017 dos candidatos a cargos eletivos em 2016:

O responsável pelo envio da DIRF é o CPF do candidato uma vez que o CNPJ do candidato já foi baixado?
Ou o CNPJ do candidato que foi quem contratou os serviços ou o aluguel ?
Simplesmente colocaram este artigo na instrução normativa e nem uma frase instruindo sobre o assunto no manual da dirf .
Será que o objetivo não seria informar as doações para depois cruzarem com a declaração dos doadores?

Tentei como declarante o CPF e o CNPJ, mas os campos que abriram e o código da receita, nada adequado para declarar doação eleitoral.

TIAGO ANDRE SILVA

Tiago Andre Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 09:16

O governo determina uma coisa, e não dá nenhum explicação de como fazer o preenchimento, nem no manual da DIRF tem, e traz varias duvidas

1º Nao tem a natureza do declarante, ou vamos ter q colocar PJ normal
2º nao teve retenção, só as doações recebidas, qual codigo colocar????
3º doaçoes em estimáveis entrariam na DIRF
4º quem nao recebeu nenhuma doaçao mando zerado?
5º vamos precisar usar certificado digital?

até agora, todas pesquisas q fiz, nao encontrei estas respostas e o prazo está acabando....

alguém conseguiu alguma orientação sobre isto?


Samanta Leal

Samanta Leal

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 14:33

Boa tarde, pessoal!

Agendei uma consulta na RFB aqui em Porto Alegre/RS, para maiores esclarecimentos sobre a DIRF para os candidatos a cargos eletivo, o auditor que atendeu o assunto, apenas informou que o sistema aceitaria o CNPJ mesmo que baixado, porém, agora ao tentar enviar, não é possível, vez que o CNPJ aberto para as eleições não se enquadram em nenhuma das opções constantes na DIRF e mais, ao tentar selecionar que a natureza do CNPJ é de empresa privada, não é possível gravar sem constar beneficiários.

Alguém já conseguiu transmitir? Se sim, conseguiu sem o uso do certificado?

Atenciosamente,

Samanta Leal
[email protected]
Jurema Isabel Miotto

Jurema Isabel Miotto

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 17:45

A IN RFB nº 1.671/2016, que na letra a), inciso II, do Artigo 2º determina que "Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (...) II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto: a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

Como todos, estou com a dificuldade de saber quem envia se o CPF ou o CNPJ do candidato baixado , qual a natureza do declarante, pois tanto como CPF ou CNPJ não abre campos adequados aos candidatos a cargo eletivo. Por enquanto a tendência seja o CNPJ como situação especial de baixa, mas também não é possível gerar dirf para situações especiais.
Pode isso?
E o pior olhem só a resposta que obtive do suporte da DIRF. Sem noção.

Prezado Contribuinte,

normas.receita.fazenda.gov.br
Se não houve retenção, não apresenta a Dirf, ver art. 2º e 3º, da IN 1671/2016.

Se houve desconto do IRRF, a Dirf deve ser apresentada no CN`PJ, e como já está baixada, esta deve ser uma Dirf de situação especial.

Atenciosamente,


Suporte PGD Dirf
Secretaria da Receita Federal do Brasil

WILLIAN

Willian

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 16:55

Boa tarde

Enviei de um candidato

Tem que baixar o programa do ano anterior e cadastrar como situação especial de extinção data 31/12/2016 conforme consta no cnpj atualizado

não precisa certificado, mas tem que ter beneficiário


Willian Moraes
Analista de DP

Jurema Isabel Miotto

Jurema Isabel Miotto

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 17:32

OI Willian

Enviaste com o programa de 2016 como extinção e não gerou multa?
Em tese esta dirf seria devida em 31 de janeiro de 2017 , pois a pessoa jurídica extinta devia apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.



Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 18:15

Boa tarde a todos!


O colega Willian nos deu a seguinte dica:

Tem que baixar o programa do ano anterior e cadastrar como situação especial de extinção data 31/12/2016 conforme consta no cnpj atualizado


MAS, este não é o procedimento correto.
A DIRF/2016 é regulamentada pela IN RFB nº 1.587/2015 e, segundo esta base legal, os candidatos a cargos eletivos e seus vices somente entregam a DIRF/2016 se "pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário".
Somente utilizará a DIRF/2016 "relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total" (Art. 5º, § 1º da IN RFB nº 1.587/2015).

Agora, a DIRF/2017, tema deste tópico, é regulamentada pela IN RFB nº 1.671/2016.
Esta base legal é bem clara ao determinar que "Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (...) II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto: a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes".

Ou seja, candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes SEM nenhuma retenção de imposto, estão obrigados a fazer a entrega da DIRF/2017, e não devem fazer a entrega da DIRF/2016.

No caso dos candidatos nas eleições de 2016, o CNPJ foi extinto em 31/12/2016. Desta forma, não tem como declarar como situação especial.

Agora fica a dúvida, que nem mesmo o pessoal da RFB está sabendo resolver: Como enviar a DIRF/2017 dos candidatos nas eleições de 2016??

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***CCB
WILLIAN

Willian

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 08:29

Bom dia

Segue instrução conforme tópico Ajuda da DIRF/2017

14 Situações especiais
Nas situações especiais de extinção pelo encerramento da liquidação, pela fusão, pela incorporação, ou cisão total, ocorridas no ano-calendário 2017, deve ser apresentada Dirf referente ao ano–calendário 2017 até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2017.

Nas situações especiais de extinção ocorridas nos anos-calendário 2016 e anteriores, o declarante deverá utilizar o PGD Dirf 2016 e anteriores, para apresentar a Dirf referente ao ano-calendário em que ocorreu o evento.

E não gerou multa

Jurema Isabel Miotto

Jurema Isabel Miotto

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 09:07


Bom dia

A informação que o Willian passou, confere com o que um diretório estadual do RS me passou e também um fiscal da receita.

A explicação do Wilson é a lógica cronológica dos fatos, mas esta obrigação de incluir na DIRF os candidatos a gargos eletivos,não segue lógica, no manual da DIRF 2017 não tem nenhuma instrução sobre como informar sobre candidatos a cargos eletivo.
Agora em Mai'17 o tribunal eleitoral vai passar todas as informações da prestação de contas para a receita federal, tenho casos que quem doou mas que o permitido 10%, já recebeu aviso da receita federal, então a receita já esta farta de informação sobre as contas eleitorais, mas ainda exige uma dirf.

Tentei enviar de um candidato no programa de 2017 e a mensagem de erro foi: declarante consta no cadastro da receita federal do Brasil com situação cadastral Baixado no ano calendário a que se refere a dirf e não é uma declaração de Extinção.

Obrigado colegas pelas informações.

Daniela Silva

Daniela Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 12:55

Oi William, quando você fez a dirf do candidato o seu candidato teve doações recebidas de partidos?
como informar as doações exemplo: De pessoas que doaram carros pra campanha, doaram seus serviços de "formiguinhas" como dizem, doações de dinheiro, doações do advogado e da contabilidade, aonde você informou tudo isso?


William aonde ver a Multa da DIRF se foi gerada?

WILLIAN

Willian

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 15:09

Olá Daniela

O que entendo é que na DIRF só será declarado o que foi pago pelo CNPJ do candidato para CPF

Exemplo são os cabos eleitorais que foram pagos através de recibo informando o CPF, pois as doações não podem ser declaradas por terem sido feitas para o CNPJ e e os pagamentos para CNPJ foram todos através de Nota Fiscal.

As informações de doações estimáveis não entram na dirf, somente movimentações de valores.

Portanto somente quem prestou serviço ao candidato através de CPF

Quando enviei, no recibo veio a seguinte informação:

Atenção:
Esta declaração será processada posteriormente, estando sujeita à rejeição.
A partir de 21/02/2017, consulte o resultado do processamento, acessando a página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br).

Estou aguardando a resposta desta para enviar de outros candidatos

Willian

Daniela Silva

Daniela Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sábado | 18 fevereiro 2017 | 10:09

Tiago de acordo com o que eu assistir no vídeo, eu entendi assim,:


Candidatos que abriram CNPJ em 2016 e foram dado baixa nos CNPJ em 31/12/2016 tem que entregar a DIRF de extinção através do programa PGDIRF2016;
Candidatos que pagaram pelos serviços de Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas com ou sem retenção tem que ser informado em Rendimentos Tributáveis;

As doações recebidas seja em dinheiro ou em serviços não entrarão na DIRF;




Este é o seu entendimento também em relação a DIRF?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 18 fevereiro 2017 | 16:00

Daniela Silva,

Boa tarde!


Candidatos que abriram CNPJ em 2016 e foram dado baixa nos CNPJ em 31/12/2016 tem que entregar a DIRF de extinção através do programa PGDIRF2016;

Esta informação não está correta.
Conforme minha mensagem "Postada:Terça-Feira, 14 de fevereiro de 2017 às 18:15:41", a DIRF/2016 é regulamentada pela IN RFB nº 1.587/2015 e, segundo esta base legal, "Art. 5º O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 (..)
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total (...)
".

Ou seja, a DIRF de extinção somente deve ser entregue nos casos de extinção decorrentes de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.


Candidatos que pagaram pelos serviços de Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas com ou sem retenção tem que ser informado em Rendimentos Tributáveis;

Estas situações somente serão declaradas no caso de CNPJ de candidatos ainda ativos em 2017 e, na DIRF de 2017.


As doações recebidas seja em dinheiro ou em serviços não entrarão na DIRF;

Esta informação está correta.

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***CCB
Diego Marcelo Viana Gotardi

Diego Marcelo Viana Gotardi

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 08:44

Bom dia, Wilson Fernando de A. Fortunato,

Candidatos que pagaram pelos serviços de Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas com ou sem retenção tem que ser informado em Rendimentos Tributáveis;

Estas situações somente serão declaradas no caso de CNPJ de candidatos ainda ativos em 2017 e, na DIRF de 2017.

Segundo esta afirmação, no caso de CNPJ baixados em 31/12/2016, por mais que os mesmos tiveram retenção não vou precisar gerar as DIRF dos mesmos,
nem no PGD 2016 e nem no 2017, é isso? Tem algum embasamento legal pra esta informação?

Desde ja agradeço,


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 08:48

Diego Marcelo Viana Gotardi,

Bom dia!


Segundo esta afirmação, no caso de CNPJ baixados em 31/12/2016, por mais que os mesmos tiveram retenção não vou precisar gerar as DIRF dos mesmos, nem no PGD 2016 e nem no 2017, é isso?

Sim. Exatamente isto.

Tem algum embasamento legal pra esta informação?

A base legal já foi citada em minha mensagem "Postada:Sábado, 18 de fevereiro de 2017 às 16:00:04".

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***CCB
Diego Marcelo Viana Gotardi

Diego Marcelo Viana Gotardi

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 08:55

Obrigado Wilson,
é que são tantas informações desencontradas em torno a este assunto, que ficamos muito confusos e apreensivos na hora de gerar esta declaração, e no meu caso de todos os candidatos já estão com os CNPJ baixados em 31/12/2016.,

só que tenho algumas duvidas, e na situação de quem teve a retenção, como ficara, pois o contribuinte que teve a retenção poderá ter problemas na declaração de IR dele, já que não terá esta informação entregue na DIRF? Ou não?

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:37

Bom dia a todos.

Esta questão de entregar ou não a DIRF referente aos candidatos que concorreram nas eleições de 2016 está nos dando uma dor de cabeça. Fiz duas consultas em empresas de consultoria e ambas responderam que que deveria ser entregue a DIRF desses candidatos através do programa DIRF2016 como situação especial e ainda colocar na natureza do declarante a opção PJ de direito privado.

Na minha opinião, isto está equivocado já que o CNPJ Eleitoral não é equiparado a PJ e também não sabemos se ao entregar a DIRF utilizando o programa gerador DIRF2016 irá gerar multa pelo atraso da entrega (que deveria ser até 31/01/2017). A Receita Federal nos sacaneou com esta IN 1671 de 22/11/2016, pois anteriormente não havia a necessidade de entrega da DIRF para candidatos a cargo eletivos, salvo, se houvesse algum tipo de retenção na fonte.

Sr. William, já tens alguma resposta se a DIRF que tu entregaste gerou algum tipo de multa????

Jurema Isabel Miotto

Jurema Isabel Miotto

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:58

Luciano, fiz o envio de uma dirf de 2016 de um candidato sem retenção e enviei em 16/02 sem procuração eletrônica e até hoje dia 21/02 não gerou multa, consultei uma negativa e pasmem, a pendência é ausência de GFIP, a situação só piora, de momento não vou fazer nada porque se enviar é possível gerar multa.

De acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 1.019, de 10 de março de 2010 da receita federal e o TSE, nos artigos 7º e 8º definem que os CNPJ dos candidatos são cancelados por ofício em 31 de dezembro do ano da eleição.

Abaixo compartilho esclarecimento recebido de um diretório estadual do RS:
ESCLARECIMENTOS SOBRE DIRF 2017 PARA CANDIDATOS ELEIÇÕES 2016
OBRIGATORIEDADE
A partir da IN RFB 1671, de 22/11/2016, mesmo os candidatos não tenham incorrido em retenção de IR passam a ser obrigados a apresentar a DIRF - Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com prazo de entrega até 27/02/2017. Porém, esta inovação fiscal carrega consigo alguns problemas:
1) Como o CNPJ dos candidatos foi encerrado/baixado em 31/12/2016, esta trata-se de uma SITUAÇÃO ESPECIAL - BAIXA, o que não está contemplado na DIRF 2017, por esta referir-se apenas à:
I) SITUAÇÕES NORMAIS ocorridas entre 01/01/2016 e 31/12/2016; e
II) SITUAÇÕES ESPECIAIS ocorridas/que ocorram entre 01/01/2017 e 31/12/2017.
Portanto, não há meio para entregar a situação de nossos candidatos (baixa em 31/12/2016), mediante a DIRF 2017.
2) No programa da DIRF 2017, não há qualificação adequada à personalidade legal do candidato, pois de acordo com o art. 44 do Código Civil, Candidato a cargo eletivo não têm personalidade jurídica, não é pessoa jurídica.

3) Candidatos sem movimentação financeira (Vice-Prefeitos em sua quase total maioria), bem como candidatos que só possuam Arrecadação e Gastos Estimáveis em Dinheiro, fato comum na campanha passada, não apresentam qualquer beneficiário, e por essa razão, não é possível transmitir a DIRF, pois não é possível entregar DIRF sem beneficiários, a comumente chamada DIRF Negativa. Com isso entende-se, a obrigação criada pela IN RFB 1671/2016, em tese, não abrange as situações especiais ocorridas durante 2016, apenas as situações especiais ocorridas/que ocorram durante 2017. As situações especiais ocorridas durante 2016 estão regradas pela IN 1587, de 15/09/2015, a qual NAO OBRIGA candidatos a cargos eletivos que NAO TENHAM INCORRIDO EM RETENÇÃO DE IR, pois caso obrigasse, o prazo de entrega seria 31/01/2017, e não 27/02/2017.

ORIENTAÇÕES
Mesmo entendendo pela não obrigatoriedade, é inegável que existe uma intensão clara por parte do fisco, ao incluir os candidatos sem retenção no rol dos obrigados: o cruzamento das informações apresentadas pelos políticos em suas prestações de contas, com os rendimentos declarados por seus prestadores de serviço em suas declarações de renda.
Sensíveis a este ponto, bem como apreensivos quanto ao limbo legal em que se encontram nesse momento nossos candidatos, tanto quanto ao correto enquadramento na declaração, prazo de entrega e a real obrigatoriedade em função da data da baixa do CNPJ, orientamos:
1) Que seja entregue a declaração através do Programa DIRF 2016, disponível no site da Receita Federal, tendo em vista que, de acordo com o item 14.3 publicado pela Receita Federal nas Perguntas e Respostas - DIRF 2016, quem não estiver obrigado, e entregar a declaração fora do prazo, não incorre em penalização;
2) Que seja entregue até o dia 27/02/2017;
3) Que seja entregue como Situação Especial - Baixa, ocorrida em 31/12/2016 (vide cartão do CNPJ atualizado).
4) Que apresente como Pessoa Jurídica de Direito Privado, mesmo em desacordo com o art. 44 do Código Civil, mas o mais próximo dentre as alternativas possíveis.

LUCIANO FERLA RIBEIRO

Luciano Ferla Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:19

Jurema Isabel Miotto obrigado pelas informações.

Concordo com tuas colocações, na minha opinião a Receita quer apenas rastrear o que foi pago e para quem foi pago nessas eleições, principalmente para os profissionais (Contador e Advogado).

Sobre a questão da GFIP, o candidato seja ele prefeito, vice ou vereador não está obrigado (ainda) a entregar esta obrigação acessória, vide manuais e cartilha divulgadas pelo TSE e Receita Federal conjuntamente.

Eu acredito que tenha gerado esta pendência pra ti, por causa da natureza do declarante, já que não tem uma opção para cargos eletivos e eu também acho inadequado ter que informar a natureza como PJ de direito privado, uma vez que o CNPJ eleitoral não é comparado a PJ geral.

Jurema, tu pretende entregar outras DIRFs de candidatos ???

Dê uma olhada nesta cartilha
idg.receita.fazenda.gov.br

os demais colgeas tb fiquem a vontade para ler.

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