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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Orientações PRT/PERT - Programa de Regularização Tributária

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 09:35

Marilia Ramos

A adesão ao PERT Receita Federal débitos no âmbito administrativo (Demais Débitos) não são disponibilizados para o parcelamento, uma vez que não será consolidado agora.

Faça o levantamento dos débitos da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, coloque numa planilha com valores atualizados (multas e juros) até o mês 07/2017 (débitos vencidos até Abril/2017) para apurar o montante.

Após esse levantamento, você irá escolher a modalidade em que pretende aderir. (nesse tópico, tem uma planilha em anexo que poderá utilizar adaptando ao novo Refis PERT)

Caso venha aderir a modalidade 120 parcelas sem descontos de multas e juros, aplique os percentuais dessa modalidade:

Parcelas:
01 a 12 - 0,40% sobre o montante
13 a 24 - 0,50% sobre o montante
25 a 36 - 0,60% sobre o montante
37 a 84 - dividir o saldo devedor por 84 parcelas

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) poderá ser liquidado da seguinte forma:
Modalidades
I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40 (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos, com efeitos para as parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018.

Lembrando que o valor da parcela mínima para PF é R$ 200,00 e para PJ R$ 1.000,00

Ao aplicar o percentual correspondente para PF, se o valor for inferior a R$ 200,00, mantenha o valor da 1a. parcela em R$ 200,00
Esse valor será emitido o DARF todo mês com a correção automática pela Selic.

Aplique o mesmo procedimento para Pessoa Jurídica.

Tudo sobre o PERT:
www.pgfn.fazenda.gov.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm

normas.receita.fazenda.gov.br





Freitas
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Freitas

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Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Sábado | 8 julho 2017 | 09:13

Daniele

As empresas do Simples Nacional podem optar pelo PERT somente com débitos anteriores (PIS-COFINS-IRPJ-CSLL e outros) regime Lucro Presumido/Real, que não pertencem ao Simples.

Os débitos do Simples podem ser parcelados exclusivamente até 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00 diretamente no Portal Simples Nacional.
Lembrando que só é permitido um parcelamento ao ano.
www8.receita.fazenda.gov.br


Segue base legal do PERT para responder a vossa pergunta:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PERT
Art. 2º Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Parágrafo único:
[b]Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) , instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

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Freitas

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Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:28

Bom dia!

Marilia Ramos

A correção de Juro a ser aplicado é a Selic.

O cálculo será automático, basta colocar o valor da parcela (antecipação) DARF ou GPS - Ex. R$ 200,00 PF - R$ 1.000,00 PJ (parcela mínima). O sistema irá calcular a correção até a consolidação do parcelamento RFB ADM.

Já na PGFN, a consolidação será automática, onde as parcelas já serão definidas. A correção mensal pela Selic também será automática.


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Luis Felipe

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Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 14:47

Freitas, pelo que entendi na sua reposta à Marília, no caso do parcelamento na RF, os débitos não serão mostrados, logo devo fazer o levantamento deles e sobre o total calcular a antecipação e depois dividir o restante pelo número de parcelas pretendidas, correto?

Saberia me informar se esses débitos seriam os mostrados nos relatórios de situação fiscal e relatório complementar (seção débitos/pendências na RF e
divergência GFIPxGPS) emitidos no E-CAC da Receita Federal?

Um última dúvida: no E-CAC da PGFN os débitos de todas as inscrições são mostrados atualizados, com os valores dos juros, multas e principal especificados. No caso da receita são mostrado só os valores da dívida principal? Devo fazer o cálculo manual da multa e dos juros para saber o valor real da dívida atual? Ou também já são os valores atualizados?

Obrigado pela atenção. Sou leigo no assunto, mas por ser sócio de uma empresa familiar com débitos , estou tentando aprender para aderir aos parcelamentos.

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 16:18

Luis Felipe

É isso mesmo!

1. Os débitos da Receita Federal mostrados na Situação fiscal deverão ser atualizados.
Podes utilizar a planilha em anexo a este tópico adaptando-a ao PERT

2. Os previdenciários deverão ter o mesmo tratamento

3. Os mostrados pela PGFN já estão consolidados (com juros, multa e encargos), basta fazer uma simulação antes de confirmar.
lembrando que ainda não está disponível a opção. Acreditamos que antes de 01/08/2017 a PGFN libera.
Isso já aconteceu no PRT.

Um detalhe, débitos ainda não confessados poderão participar (fato gerador 03/2017 vencidos até 30/04/2017). Basta correr com as declarações de confissão de dívidas.




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Luis Felipe

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Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 17:06

Não tenho como agradecer Freitas, suas informações irão ajudar bastante.

Se não for abusar demais, gostaria de fazer mais uma pergunta: também temos débitos na PGFN em parcelamento pela Lei 12.996/14. Estou analisando para decidir se vale a pena migrar para o PERT. Minha dúvida é se os descontos do PERT serão aplicados sobre o valor consolidado que aparece atualmente no e-CAC da PGFN ou se serão aplicados sobre o valor do saldo devedor mostrado na seção de Parcelamentos no e-CAC da Receita. Pela leitura da Portaria entendi que seria sobre o valor consolidado mostrado no e-CAC. Porém, o valor atual consolidado, mesmo tendo pago várias parcelas e a antecipação, é maior do que o valor da época da consolidação.

Muito obrigado pela sua atenção e orientação.
Luís.

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 19:27

Luis Felipe

O Fórum é para isso mesmo. É um prazer ajudar a todos.

Vamos lá!

1. O parcelamento Refis Lei 12.966/2014 proporcionou descontos de multa, juros e encargos. Ao desistir desse parcelamento especial, o contribuinte perde esses benefícios. O montante saldo devedor deverá ser adquirido na Receita Federal, pois não tem como o contribuinte se basear no saldo devedor multiplicando as parcelas devidas pelo valor atual que está corrigido. O valor fica muito alto para simular o parcelamento PERT.
Quando a Receita fornecer o saldo devedor, esse será a base para calcular as parcelas, pois não cancela automaticamente o Refis 12.996/2014 e outros.
Quando do cancelamento definitivo, todos os débitos voltarão para o sistema e o ajuste será feito na consolidação.

1.1 Já na PGFN, ao desistir dos parcelamentos especiais e outros, as inscrições são ajustadas com o saldo devedor consolidado (multa, juros e encargos).
É muito rápido, onde o contribuinte poderá efetuar a simulação do PERT.
Lembrando que a PGFN consolida o parcelamento na confirmação da opção, "fantástico!!!"

1.2 A CND Conjunta será requerida na Receita, apresentando os documentos necessários para análise, onde será verificado se o montante dos débitos e a 1a. parcelas estão em conformidade com a regulamentação.

2. Só vale a pena desistir dos parcelamentos especiais (11.941/2009 - 12.996/2014 e outros), se o contribuinte está com várias parcelas em atraso e não está conseguindo manter em dia.

3. O que tem que ser avaliado nesse momento, é a condição da empresa com relação ao desembolso (recursos em caixa) e a necessidade de adquirir a CND Conjunta.

4. Esse parcelamento especial (PERT), tem justamente esse objetivo, proporcionar um menor desembolso em 37 parcelas. Isso na modalidade 120 parcelas sem descontos. As demais modalidade foram criadas somente para "peixe grande", que terão benefícios com descontos e maior quantidade de parcelas. Infelizmente!!!






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Luis Felipe

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Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 09:30

Muito obrigado Freitas.

Parcelados pela lei 12.996/14 só temos débitos não previdenciários na PGFN. No nosso caso, especificamente, não temos necessidade de adquirir uma CND e estamos conseguindo pagar as parcelas em dia, pelo menos por enquanto. Meu objetivo em migrar para o PERT seria tentar diminuir o prazo e talvez o valor da dívida.

1.1 Já na PGFN, ao desistir dos parcelamentos especiais e outros, as inscrições são ajustadas com o saldo devedor consolidado (multa, juros e encargos).
É muito rápido, onde o contribuinte poderá efetuar a simulação do PERT.
Lembrando que a PGFN consolida o parcelamento na confirmação da opção, "fantástico!!!"


Nesse caso, só poderia simular no sistema para o PERT se desistisse do parcelamento anterior? Fiz uma simulação no Excel utilizando os valores mostrados na consulta de débitos no e-CAC da PGFN, porém não sei se esses seriam os dados corretos. Na seção de Parcelamentos no e-CAC da RF é mostrado outro saldo devedor.

Obrigado mais uma vez Freitas.

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 10:48

Bom dia!

Luis Felipe

Veja bem, quando informei sobre o saldo devedor, frisei que o saldo hoje é diferente quando estiver cancelado, pois o contribuinte perde todos os descontos concedidos.
O que realmente deverá ser analisado, é a redução do prazo e valor da parcela, mas lembrando que esse desembolso menor, vai até a 36a. parcela.
depois da 37a. o saldo devedor é dividido pela quantidade restante.

É isso, a simulação com o saldo devedor correto somente após a desistência.





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ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 14:44

Boa Tarde!

Tenho uma cliente que tem 3 parcelamentos de multa de IPRF, posso aderir à esse programa? Minha duvida é para isso preciso desistir do parcelamento atual? Ou tem que ir pagando os dois até a divida ser consolidada?

Att

Eliane Tossini

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 13:28

Boa tarde!

No caso de quem já tem um parcelamento simplificado da Receita Federal, tem que desistir para aderir ao PERT?

Maria Laucimar

Maria Lucimar dos Santos
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Nossa Missão: Satisfação e garantia de bons serviços aos clientes.
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Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 14:09

Maria Lucimar dos Santos

Boa tarde!

Sim, no momento da adesão poderá desistir dos parcelamentos que poderão entrar no Refis.

Oriento desistir logo e não recolher a 1a. parcela, para que os débitos caiam no sistema, a fim de apurar o valor correto de Multa e Juros.

Desisti de alguns na sexta feira dia 21/07 e hoje já estavam todos os débitos no sistema com o saldo devedor.



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ANA KARINA MONT SERRAT TELES

Ana Karina Mont Serrat Teles

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 14:10

Freitas ,

Boa tarde. Vi em alguns fórum você comentando sobre o parcelamento PERT. Tenho uma enorme duvida quanto a ele e gostaria de saber se você pode me ajudar com a resposta. Minha empresa possui débitos por atraso na declaração DCTF. Essas multas por omissão estão vencidas desde 10 de abril de 2017. Esses débitos também podem ser incluídos no PERT ? Você sabe me dizer isso ?

Agradeço a atenção!!

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 09:33

Bom dia!

Ana Karina

Sim, os débitos com multas podem ser objeto de parcelamento no Novo Refis PERT, vencidos até 30/04/2017.

Débitos não permitidos:

1. Retidos na fonte provenientes da folha de pagamento, com ou sem vínculo empregatício. Ex: 0561

2. Retidos na fonte provenientes de serviços prestados/domados PJ x PJ. Ex: 1708 - 5952



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WESLEY MIRANDA

Wesley Miranda

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:18

Boa tarde!

Tenho uma duvida, estou querendo fazer a desistência do parcelamento REFIS da lei 12.996-2014, para incluir no parcelamento PERT, conforme a IN 1711 no capitulo VI - da desistência de parcelamentos anteriores em curso. O inciso § 4º fala que A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

Isso significa que não tenho redução e posso perder todas as parcelas já pagas? tipo meu saldo devedor desse parcelamento está em R$ 118.000,00 que é composto com o valor principal de R$ 86.809,32 e de juros 31.199,27, eu terei redução no juros ?

Obrigado.

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 14:26

Boa tarde!

Wesley Miranda

Desistindo do Parcelamento Lei 12.996/2014, perderá os benefícios concedidos como: descontos em Multa, juros e encargos.
A RFB orienta sempre a não desistir.
Caso não aconteça a amortização dos valores pagos, você entra com um processo pedindo restituição do valor principal liquidado. Se verificar a Legislação desses parcelamentos especiais, não há previsão legal de não amortização, caso haja desistência por parte do contribuinte.
Lembrando que, só vale apena desistir do Parcelamento Lei 12.996/2014 se não houver mais condições de atualização do mesmo, justamente porque perderá os descontos na multa, juros e encargos.

Os valores pagos, serão amortizados nos débitos, isso somente o valor principal, ou seja, quando os débitos retornarem ao sistema de forma individualizada, os valores serão saldo devedor.

Oriento que vá até a Receita Federal adquirir o saldo devedor do Parcelamento Refis Lei 12.966/2014, para que você possa ter o montante correto para participar do PERT. Isso se os débitos forem os demais no âmbito administrativo RFB.

Já na PGFN, não precisas se preocupar com isso, pois o parcelamento desistido, amortiza automaticamente e consolida a Inscrição que está em dívida ativa, com multa, juros e encargos, ou seja, a PGFN disponibiliza as Inscrições atualizadas após desistência e consolida na hora da adesão ao PERT. Determina logo a quantidade de parcelas, conforme modalidade escolhida.

A PGFN sempre sai na frente da RFB-ADM nesses Refis's, é morosa e não irá consolidar agora o parcelamento PERT.




Freitas
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MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 7 anos Sábado | 29 julho 2017 | 12:23

Bom dia!

Alguém sabe me esclarecer se quando os 7,5% da dívida é menor que R$ 1.000,00 pagaremos menos parcelas (menos que 5), ou independente tem que pagar 5x R$ 200,00 no mínimo?
Abaixo expliquei melhor:


Uma pessoa tem uma dívida de R$ 7.000,00 . O valor de 7,5% é sobre este valor certo? R$ 7.000,00 x 7,5% = R$ 525,00.
Neste caso a pessoa paga apenas duas prestações de R$ 262,50 (Agosto e Setembro/2017) e só volta a pagar em Janeiro/2018 ou ela terá que pagar nos meses de Outubro a Dezembro/2017 R$ 200,00 mensais?

Abraços

Marilia Ramos
E-mail: [email protected]
Binha

Binha

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 22:25

Gente, estou como mesmo problema que a Marília. Fiz adesão ao PERT pessoa Jurídica. A questão é que os valores ficam no escuro, não mostra o calculo para que a adesão possa ser efetuada com clareza do valor total da dívida e parcelas. Acabei fazendo a adesão achando que no final mostraria, porém não tenho nem idéia de quanto fica o valor da parcela, quantidade de parcelas e etc...
Posso cancelar e aderir novamente?
Por favor me ajudem...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 07:23

Bom dia a todos.

Para dívida de PF junto a PGFN.

Pela regra irei um % em 2017 sendo dividido em 5 parcelas e o remanescente em 2018.

DÚVIDA:

Na ultima tela tem a opção de PARCELAS, ali coloco a quantidade que desejo pagar em 2018?

Porque quando coloco "01" os descontos desaparecem?

Grato.

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 12:20

Bom dia!

Binha e demais colegas

O parcelamento Refis PERT no âmbito administrativo Demais Débitos e Previdenciários, não mostra os débitos que poderão entrar. O Contribuinte é que deve ter esse levantamento em uma planilha, devidamente atualizado com multas e juros.

Somente quando for consolidado é que o sistema irá filtrar os débitos, deduzindo a antecipação das parcelas, conforme a modalidade escolhida e definir o restante a ser pago. Mas é possível ter esses cálculos antecipadamente.

Quem necessitar de CND Positiva com efeito de Negativa, deverá requerer, através dos formulários que estão em anexo neste tópico. Informando no Demonstrativo MP 783/2017 o montante do débito e o valor da primeira parcela.

O técnico da Receita Federal é que irá analisar se os débitos podem ser parcelados e se a primeira parcela recolhida está de acordo.

Estou anexando mais duas planilhas para dar apoio ao levantamento dos débitos.

Observação:
1. Com relação ao parcelamento de débitos previdenciários, não é possível parcelar os valores dos segurados (INSS retidos dos empregados).
2. Esses valores devem ser segregados e pagos à vista, ou optar pelo parcelamento Simplificado.
3. Normalmente quando o contribuinte faz a opção pelo parcelamento Simplificado, o sistema separa esses valores automaticamente, gerando um DEBCAD com valores dos segurados e outro com os valores Patronal.



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Ricardo Dimitri

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 17:25

Boa tarde Freitas
A Portaria PGFN nº 690/2017 aborda somente o PERT da PGFN correto? Em qual local consigo dos demais débitos da RFB? Não estou localizando ou acabou passando batido
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Freitas

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Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 20:29

Boa noite!

Ricardo Bastos

Entre com o certificado digital da empresa ou certificado do procurador no Portal e-CAC da Receita Federal:

- Pagamentos e Parcelamentos

- Parcelamentos Especiais:
Acessar Programa Especial de Regularização Tributária - PERT
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
##Desistência de Parcelamentos Anteriores
##Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária para Débitos Previdenciários
##Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária para os Demais Débitos

Desistência de parcelamentos anteriores
Opções da Lei nº 11.941/2009
Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013
Programa de Regularização Tributária-Débitos Previdenciários
Programa de Regularização Tributária-Demais Débitos
Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008





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Layonaira Mayuri Vicentini

Layonaira Mayuri Vicentini

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 10:08

Bom dia!

Freitas,

Eu tenho uma dúvida em relação ao PRT. Fizemos a adesão ao PRT para débitos previdenciários e demais débitos na modalidade de parcelamento em 120 meses.

Agora, a empresa decidiu pagar à vista os 20% do total da dívida e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal.

Minha dúvida é: seria possível a empresa pagar os 20% agora, visto que o prazo encerrou-se em 31/05/17 e as primeiras 3 parcelas já foram pagas de acordo com a modalidade escolhida anteriormente?

Agradeço desde já.


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