Freitas
Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade Marilia Ramos
A adesão ao PERT Receita Federal débitos no âmbito administrativo (Demais Débitos) não são disponibilizados para o parcelamento, uma vez que não será consolidado agora.
Faça o levantamento dos débitos da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, coloque numa planilha com valores atualizados (multas e juros) até o mês 07/2017 (débitos vencidos até Abril/2017) para apurar o montante.
Após esse levantamento, você irá escolher a modalidade em que pretende aderir. (nesse tópico, tem uma planilha em anexo que poderá utilizar adaptando ao novo Refis PERT)
Caso venha aderir a modalidade 120 parcelas sem descontos de multas e juros, aplique os percentuais dessa modalidade:
Parcelas:
01 a 12 - 0,40% sobre o montante
13 a 24 - 0,50% sobre o montante
25 a 36 - 0,60% sobre o montante
37 a 84 - dividir o saldo devedor por 84 parcelas
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) poderá ser liquidado da seguinte forma:
Modalidades
I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40 (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos, com efeitos para as parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018.
Lembrando que o valor da parcela mínima para PF é R$ 200,00 e para PJ R$ 1.000,00
Ao aplicar o percentual correspondente para PF, se o valor for inferior a R$ 200,00, mantenha o valor da 1a. parcela em R$ 200,00
Esse valor será emitido o DARF todo mês com a correção automática pela Selic.
Aplique o mesmo procedimento para Pessoa Jurídica.
Tudo sobre o PERT:
www.pgfn.fazenda.gov.br
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm
normas.receita.fazenda.gov.br
Contador Diretor
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