Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)É, se alguém ficar sabendo de alguma alteração no que diz respeito às aliquotas, postem aqui! Também vou manter a de 16%......
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Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)É, se alguém ficar sabendo de alguma alteração no que diz respeito às aliquotas, postem aqui! Também vou manter a de 16%......
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Tudo bem, não tem problema. Mas, caso fique sabendo de qualquer alteração, poste aqui neste tópico.
Obrigada!!
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Estou fazendo as retificações e fiquei com uma dúvida. Quanto à DIPJ tudo bem. O problema está na DCTF. Ela é, em outras palavras, uma cópia do darf que foi pago. No meu caso, se o meu cliente pagou à maior, eu ainda estaria informando os valores errados. Onde ficaria a retificação?
Será que deu pra entender, não sei se ficou confuso....
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a) Olá amigos, vamos tentar estudar um pouco a lei da Representação Comercial?
O problema reside especialmente no que tange a regulamentação da Representação Comercial, a seguir transcreverei os artigos que elucidam bem o caso.
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Observando os dispostos nesta lei que já é bem madura (LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.) notemos que os ditos "Representantes Comerciais" são profissionais que exercem profissão regulamentada, tanto que são obrigados a inscrever-se em conselhos regionais, conforme o artigo 6º desta lei Regulamentação.
Por isso Carolina Lima, que talvez(repito) talvez o antigo contador da empresa em epigrafe(objeto de sua duvida) tenha tributado as receitas à aliquota de 32% já que nos parágrafos adiante é possível entender que:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).
NOTA: os grifos não constam do original
Sds.
Editado por Claudio Rufino em 14 de julho de 2009 às 11:25:24
Bruno
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa Claudio Rufino! Deu uma boa clareada no assunto. Com seu post tirei a seguinte conclusão:
Quem estaria vedado de optar pela base de calculo de 16% seriam as sociedades civis criadas por dois representantes comerciais ou um representante comercial e um outro sócio de qualquer outra profissão regulamentada.
Já por outro lado as sociedades empresariais em que sejam formadas por um representante comercial e um outro sócio qualquer que não seja profissional regulamentado, pode adotar como base de calculo os 16%, uma vez que não se trata de sociedade civil.
Está correto o meu raciocínio?
Andre Ávila
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Caroline, referente a DCTF faça da seguinte maneira:
Preencha o DARF igualzinho ao que foi pago, mais em valor do DÉBITO, e VALOR PAGO DO DÉBITO, você coloca o valor que deveria ser pago, no caso 16% / 15%, e em INFORMAÇÕES do DARF igual esta o DARF pago.
Ai em todo este tempo ira sobrar um CRÉDITO.
Att.
André
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Blz, obrigada André!
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Gerson Behrend, eu gostaria de te fazer mais uma pergunta. Eu posso compensar o valor de IRPJ pago a maior na guia de IRPJ a pagar do mês ou eu devo primeiro entregar a PER/DCOMP, para só depois fazer a compensação? Você sabe como funciona?
Gerson
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)Olá, qualquer compensação deverá ser feita com entrega da PER/DCOMP.
Caroline Pitter
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Bom, referente a competência 07/2009, essa empresa deveria ter pago 115,00 de IRPJ, mas aí eu compensei do valor que foi pago a maior anteriormente. Então não mandei a guia do imposto para a empresa fazer o pagamento. Tem problema se eu entregar a PER/DECOMP agora?
E para a competência 08/2009, posso compensar e já entregar a PER/DECOMP, seria isso?
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