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Duvida: Calculo de IR e CSLL (Lucro Real)

Gilson Lima Ribeiro

Gilson Lima Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 10:36

Francis,pelos códigos mencionados(0220 e 6012),verificamos que se trata de Apuração de Lucro Real Trimestral.Recomendo pesquisar no Google: "Apuração do Lucro Real". Você encontrará um bom material.
Saudações.
Gilson Ribeiro

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 14:41

Francis Freitas, boa tarde seja bem vinda.

Boa tarde pessoal,

estou com duvidas em como calcular o IR (0220) a CSLL (6012) de empresa lucro real, qual e a base de calcula, qual aliquota?

A coisa não é tão simples assim, mas nada que vocÊ não se saia bem com um pouco de esforço e dedicação.

Vamos por parte partindo primeiramente pela base calculo.

A base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (Art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e MAJUR/SRF).

Agora veja sobre as Adições:

Devem ser adicionados ao resultado:

I - resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

II - valor da reserva de reavaliação, que for realizado no período em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliação de imóveis e de patentes ou direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;

III - valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:

a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

IV - o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado, tais como:

a) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

b) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

c) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde
e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

f) a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

g) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte B do LALUR para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;

h) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;
i) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;

j) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

l) os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;

m) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração;

n) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;
V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação do lucro real em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;

VI - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada no LALUR, atingir 100% (cem por cento) do custo de aquisição do bem;

VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (Art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

VIII - as despesas com brindes;

IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação;

X - as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

XI - custo excedente dos bens, serviços e direitos adquiridos no Exterior de pessoas vinculadas que excederem à aplicação de um dos métodos constantes da Instrução Normativa SRF/MF nº 243/2002;

XII - demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.


Sobre as Exclusões:

Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:

I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
Nota: Sobre avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 51/2005, deste caderno.

II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

V - a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte B do LALUR, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995);

VII - o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com os seus associados;

VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

IX - as perdas em operações de renda variável que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por terem excedido aos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

X - os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos 2 (dois) meses do vencimento do crédito;

XI - a depreciação acelerada incentivada;

XII - o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;


XIII - demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.

Sobre as "Adições" e "Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995.

Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrados até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.

Sds

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 15:21

Opa!!! Brasil, obrigado!!! por complementar a postagem...

Isso me fez lembrar do ítem: "Prejuizo"

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, respeitando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real (Arts. 15 da Lei nº 9.065/1995 e 31 da Lei nº 9.249/1995).

Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado e à observação das demais condições previstas na legislação, tais como:

a) que entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa;

b) que os prejuízos não operacionais apurados só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento).
Ressalte-se que o valor dos prejuízos fiscais deve ser controlado na parte B do LALUR.

Prejuízo Fiscal Apurado no Decorrer do Ano-Calendário
O prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre do ano-calendário poderá ser compensado nos períodos de apuração trimestral subseqüentes, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real.

Editado por Claudio Rufino em 23 de julho de 2009 às 15:21:51

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 10:20

Bom dia Carlos,

Exatamente!

As alíquotas do IRPJ e da CSLL são de 15% e 9% respectivamente.

A base de cálculo presumida sobre a qual incidirão as alíquotas citadas é de 32% no caso apontado por você.

Vale dizer que neste caso, o fisco presume que 32% de suas receitas representem seu lucro, sobre este lucro incidirão o IRPJ e a CSLL com as alíquotas citadas.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 13:05

Boa tarde Carlos,

Você formulou a pergunta corretamente. Eu que, desatento, a confundi.

Nas empresas optantes pelo Lucro Real (Trimestral ou por Estimativa Mensal), o lucro como sugere o próprio nome, é o real ou seja, as receitas diminuídas dos custos e despesas informarão o lucro contábil que deverá ser ajustado pelas adições, exclusões e compensações fornecendo-nos o Lucro Real.

Sobre este, incidirão o IRPJ Básico a aliquota de 15%, o IRPJ Adicional (10%) e a CSLL 9%).

Como você já teve a oportunidade de pesquisar, não há (neste caso) a presunção de lucros.

...

ELIDE APARECIDA TOGNETTI

Elide Aparecida Tognetti

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 10:26

Olá, Bom dia! O meu sistema de contabilidade calcula o vlr do IR e da CSLL sobre o Lucro Real Trimestral de uma empresa de factoring. Teve lucro no 2º trimestre e foi compensado 30% do vlr do lucro com prejuizos acumulados. Até aí tudo certo, mas o sistema também desconta o vlr apurado de CSLL da base de cálculo para o IRPJ. .. e na lei, se entendi, o vlr da CSLL deve ser adicionada ao Lucro para apuração dos impostos... meu sistema tá fazendo errado? Devo ignorar essa dedução? E usar a mesma base de cálculo? No aguardo, antecipamente agradeço. Um abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 11:03

Bom dia Elide,

De modo geral a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a mesma,
o que difere são as exclusões que nem sempre são as mesmas para o cálculo do IRPJ e da CSLL, daí a necessidade de efetuar-se cálculos e demonstrações diferentes.

Entre em contato com o suporte de seu programa e solicite as alterações.

...

LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 16:55

Estou com uma dúvida, como calculo o IRPJ e a CSLL de um lucro líquido de 125.880,00, sendo que posso compensar os 30% do prejuizo? O IRPJ seria deduzido os 30% e calculado os 15%? A CSLL seria 9% sobre os 125.880,00 e o adicional seria calculado 10% sobre 65.880,00? Seria isso?

Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 16:12

Sei que para chegar no valor da CSLL tenho que somar minhas deduções, diminuir minhas exclusões e me compensar... Igual ao IRPJ (LALUR) .

Tenho uma dúvida quanto a compensação de "base de cálculo negativa da CSLL". Me compenso quando realizo o LALUR e/ ou LACS(Livro de apuração da contribuição social)?

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 12:38

Amigos boa tarde, tudo bem. Uma pergunta, pode ate ter sido respondida mas nao encontrei assim estou com uma duvida. Como exemplo: uma empresa vendeu R$ 100.000,00 no mes, o custo desta mercadoria sera de R$ 60.000,00 - quando fazemos a apuracao da CSLL devemos excluir o custo da mercadoria ou nao, devemos aplicar as % direto sobre o valor de 100.000,00? Abraços

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 15:28

perdao amigo Adalberto nao e atendei a isso, porem sao empresas destintas ou seja uma e do lucro real anual por estimativa, e outra do presumido. os valores acima sao de uma que esta no presumido, porem estes que irei colocar e do lucro real por estimativa mensal ok.
Valor que vedeu no mes maio/2011 R$ 562.321,52 (real), e total de compras no mesmo periodo R$ 452.562,48 (real). Custo da mercadoria vendida R$ 426.521,30. (Real apurado pelo sistema de gestao). Grata.

Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 08:48

Lisaura, bom dia!
O regime tributário do lucro presumido para cálculo dos tributos federais (IR e CSLL) considera apenas o lucro(operacional e não-operacional) e não as despesas/ custos como dedução desse lucro. Por não considerar essa dedução se tem as alíquotas de presunção 8% e 12% antes de aplicar as devidas alíquotas de 15% IR e 9% CSLL. - RIR/99.

O regime do Lucro Real para cálculo desses tributos permite deduzir o lucro com as despesas dedutíveis. Para isso terá que gerar o LALUR(Deverá pesquisar melhor s/este livro).

Ou seja, para lucro presumido terá que considerar os R$ 100.000 que você ilustrou na primeira pergunta como base de cálculo.

e para o lucro real terá que considerá R$ 40.000, pois o CMV é dedutível conforme RIR/99.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 13:14

Boa tarde Mari

Os empréstimos bancários por si só não influenciam na apuração do lucro das empresas tributadas pelo Lucro Real,

entretanto as despesas financeiras dele decorrentes influenciarão pela diminuição do lucro, pois são dedutíveis.

...

Édina Hinterholz

Édina Hinterholz

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 21:28

Boa noite,
tenho uma empresa optante pelo lucro real que faz apuração trimestral.
em 31/03/2011 foi apurado um lucro de R$ 2.000, o que gerou um IR de R$300 e uma CSLL de R$180. Estes tributos foram provisionados na data
D- Despesa c/ IR e CSLL (resultado)
C- Provisão de IR e CSLL (passivo circulante)
e pagos no mês seguinte.
Minha dúvida é quanto ao segundo trimestre, se em 30/06/2011, o lucro gerado foi de R$6000 (sendo que, como os tributos do primeiro trimestre foram lançados em despesas, esses interferiram no cálculo do lucro do segundo trimestre) a pergunta é: o valor da CSLL e/ou IR devem ser adicionados a base por não serem despesas dedutíveis?

Grata pela atenção.

NOTA DA MODERAÇÃO:

Prezada Édina, favor postar sua dúvida na sala própria: Contabilidade em Geral.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 14:14

Boa tarde Guilherme,

A apuração do lucro Real inicia-se com o resultado contábil apurado no período que deverá ser ajustado pelas adições, exclusões e compensações, ou seja, com a contabilidade propriamente dita,

face a isto repita seu questionamento na sala Contabilidade em Geral

Certamente o pessoal que a frequenta irá orientá-lo a contento.

...

ALISSON RODRIGUES BORGES

Alisson Rodrigues Borges

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 09:39

Bom dia a todos
Faço a contabilidade de uma empresa optante do Lucro Real, e estou usando um novo programa contabil.
O Lucro apurado no 2º Trim. foi de R$ 147.502,40
O sistema está fazendo os seguintes calculos
CSLL - 147.502,40 X 9% = 13.275,22
IPPJ - 134.227,18 X 15% = 20.134,08
Adicional Federal = 7.422,72
A minha duvida é a seguinte: no calculo da CSLL o programa esta utilizado o lucro apurado no trim. de 147.502,40, mas quando foi calcular o IRPJ ele abateu os 13.275,22 da CSLL. Gostaria de saber se isso é correto ?

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 10:04

Bom dia colegas!!!
Conforme comentado por Lourenço Junior

" O regime tributário do lucro presumido para cálculo dos tributos federais (IR e CSLL) considera apenas o lucro(operacional e não-operacional) e não as despesas/ custos como dedução desse lucro,,,RIR/99"

Então é calculado direto pela receita de vendas os impostos IRPJ e CSLL?
Outra dúvida, somente empresa optante pelo lucro real pode compensar prejuízos até 30% ou lucro presumido também?
Desculpa perguntar isso mais é que nunca fiz a contabilidade de empresa do lucro presumido....

Desde já agradeço a atenção........

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 10:18

Alisson,

Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);

Fonte: RIR/99

Portanto, a CSLL deve ser adicionada ao lucro real para apuração do IRPJ, cfe. transcrito acima, essa adição se dará pelo LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).

Se adicionar o valor da CSLL no LALUR, o mesmo irá apurar o IRPJ com a base de cálculo de 147.502,40.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
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