Olá Elias,
Gostaria de complementar a resposta do colega pois percebi em sua pergunta uma pequena confusão.
O Sindicato Patronal é responsabilidade da empresa independente de possuir ou não funcionarios e o Sindicato Laboral deve ser pago pelo empregador e descontado do respectivo empregado.
Porém por tratar-se de uma empresa sem fins lucrativos, segue (leia até o fim)...
"A Contribuição Sindical tem natureza tributária, sendo, portanto, obrigatório seu recolhimento, estando dispensadas de fazê-lo apenas as entidades sem fins lucrativos no tocante à contribuição sindical patronal, desde que preenchidos certos requisitos, conforme adiante se verá.
Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 578 e seguintes.
É devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica (empregador) ou profissional (empregado) ou de uma profissão liberal ou do trabalho autônomo em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Não havendo sindicato , nem federação e nem confederação, a contribuição sindical será creditada, de forma integral, à "Conta Especial Emprego e Salário", do Ministério do Trabalho e Emprego.
RIZZA VIRGÍNIA DE SANT'ANA"
"Foi publicada no DOU de 05.08.2003 a Portaria nº 1.012, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 04.08.2003, a qual estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal estabelecida pelo artigo 580 da Consolidação da Leis do Trabalho.
O § 6º do art. 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.
Para fins do disposto no artigo acima mencionado, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano-base 2003 e, também, deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Como entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos é considerada aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
1- não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
2- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
3-manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegura a respectiva exatidão;
4- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contando da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
A entidade ou instituição sem fins lucrativos, como no caso das ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS, comprovará a sua condição por meio dos documentos abaixo relacionados, desde que cumpram os requisitos anteriormente citados:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
O auditor-fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.
A decisão definitiva da procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos a entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos na já citada Portaria MTE nº 1.012/2003, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.
Assim, no que tange às entidades ou instituições sem fins lucrativos, como no caso das ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS, com a publicação da Portaria MTE nº 1012/03, de 04.08.2003, as mesmas somente estarão isentas de seu recolhimento com a comprovação de sua condição perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e para tanto as entidades ou instituições deverão observar os procedimentos acima descritos, sendo que todos os documentos anteriormente citados deverão ficar à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, caso contrário o Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração e o sindicato correspondente poderá cobrar os valores que não foram recolhidos naquele exercício.
Assessora jurídica Marli Soares Souto"
Atenciosamente,