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Reforma Trabalhista

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:55

Márcio Padilha Mello

Você esta com a razão não existe nada que proíbe, mas se não temos a obrigação porque fazer algo que traz custo e burocracia se não existe obrigação ?

O que esta sendo colocado aqui e tipo assim " Ha não tem obrigação mas continua fazendo nunca te atrapalhou em nada mesmo !!", e nao é assim que devemos pensar se mudou, mudou vamos desburocratizar e ganhar tempo em outras tarefas, que no nosso caso não falta.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 19:04

Fabricio,

Mas o problema é que não depende de nós! É aquilo que já comentei outras vezes aqui: os Sindicatos das EMPRESAS não deveriam aceitar a inclusão de cláusula de homologação na CCT.

A questão é que, levando em conta a notícia abaixo, publicada na Folha de São Paulo, parece que os sindicalistas patronais gostam de homologar:
COBRANÇA JUSTA
Para o secretário-geral da Força, João Carlos Gonçalves Juruna, a cobrança é justa, já que o sindicato não é mais obrigado a fazer a homologação individual dos contratos.
Domingos Fortunato, advogado trabalhista do Mattos Filho, afirma que, se não estiver explícita na convenção coletiva, faria mais sentido se a taxa fosse cobrada do trabalhador.
"A empresa não pode ser obrigada a custear atividades sindicais."
Delano Coimbra, assessor jurídico da FecomercioSP, diz que a obrigatoriedade de homologação "dá uma garantia maior para as empresas e para os escritórios contábeis que fazem os cálculos".
Ele afirma que faz sentido que a empresa pague a taxa, pois é a principal interessada no serviço. "Manter a homologação é interessante para ambas as partes."

A CUT (Central Única dos Trabalhadores) diz não saber se os sindicatos ligados à central estão cobrando taxa.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 6 anos Sábado | 16 dezembro 2017 | 02:38

Bom dia colegas,

Tenho um cliente com 01 (um) funcionário CLT - contratado pela legislação anterior à Reforma Trabalhista.
O que acontece é que a empresa é pequena e o funcionário fica a maior parte do tempo sem o que fazer. Por outro lado, não é possível demiti-lo, porque a atividade que exerce em algumas horas do dia, é de importância para o empregador.

Com a Reforma Trabalhista, o empregador me questionou a respeito do contrato intermitente já que seria de muita utilidade e diminuiria os custos.

O sindicato patronal do empregador é o Sindilojas e o sindicato do funcionário, é o Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

Por diversas vezes tentei entrar em contato com o Sindicato dos Comerciários, sem sucesso. Até que hoje (15.12), consegui falar com o Jurídico deles, para me informar a respeito da formalização do contrato intermitente, como fazer pagamento, etc...

Para minha surpresa, a advogada que me atendeu, disse não ter a menor validade a Reforma Trabalhista para o Sindicato dos Comerciários.
Que só poderia fazer um contrato intermitente, em caso de acordo individual (aquele em que o empregado recebe salário duas vezes maior que o teto do INSS) .

E, que o Sindicato dos Comerciários não faz parte da Reforma Trabalhista. No caso do funcionário em questão, que fica a maior parte do tempo sem atividade, ou permanece assim, ou demite.

Gostaria de saber, por favor, se alguém aqui do fórum teve um parecer assim de algum Sindicato para contrato intermitente ou, se essa informação do jurídico do Sindicato dos Comerciários mostra o desespero em aceitar a reforma, que desobrigará o pagamento de contribuição sindical.

Pesquisei bastante antes de escrever aqui e não encontrei nada a respeito.
Pelo que vi e li, a lei foi sancionada em 11.11.17 e tem força maior sobre qualquer outra questão (CCT por exemplo).

Preciso saber:

1. posso alterar a jornada de trabalho do funcionário de 44 horas semanais para 20 horas?
2. se sim, como fica a formalização dessa redução?
3. faço o cálculo do pagamento utilizando o valor da hora do funcionário?
4. funcionário hoje tem vale refeição de 20 reais/dia, com a redução o vale refeição pode ser cancelado ou ter seu valor diminuído?

Obrigada por compartilharem o conhecimento comigo.

Abraço,
Tatiana

Michel Teobaldo

Michel Teobaldo

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Produção
há 6 anos Domingo | 17 dezembro 2017 | 19:20

Boa noite!

Sempre que tenho alguma dúvida sobre meu contracheque dou uma espiada no forum.

Hoje surgiu uma dúvida que não encontrei parecida e por isso me cadastrei.

Com a nova reforma, na empresa onde trabalho só poderemos gozar as férias iniciando 2ª, 3ª ou 4ª. O caso é que temos também quem trabalha em escala de turno e por isso tem-se casos diferentes do habitual.

1. Como ficará para iniciar as férias de quem faz turno por exemplo? Vai continuar podendo sair de férias nos outros dias?

2. Sei que deve haver um motivo, mas ainda não entendi... Por que não pode sair de férias 2 dias antes de feriados ou folgas? Sei que é lei e talz, mas não colocaram isso porque deu na telha, deveria ter um objetivo que seja favorecer empresa ou empregado, mas ainda não entendi.

3. Essa não tem tanta relação com as novas leis trabalhista. Minhas férias foram calculadas erradas, ao multiplicar a minha hora fizeram pelo valor errado (menor) e pagaram a diferença no pagamento do final do mês, o problema é que não vei discriminado o que eu recebi (ferias, 1/3,..), o que eu deveria esperar? E Como calcular as médias das férias?

Obrigado pela atenção

Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 18:01

Boa tarde,

A empresa onde trabalho faz o pagamento mensal de uma Taxa de Contribuição Permanente ao Sindicato de Transportes, essa taxa não é descontada do funcionário, mas a empresa paga 1% do total da folha de empregados.

Alguém sabe me dizer se essa Contribuição também deixa de ser obrigatória?

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 12:52

Bom dia Colegas,

Alguém tem alguma observação sobre minha mensagem de 16.12.2017?

Se tiverem algo para compartilhar e discutir sobre essa mensagem, seria de grande ajuda.

Obrigada a todos.

Tatiana

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 13:48

Tatiana Oliveira

Preciso saber:

1. posso alterar a jornada de trabalho do funcionário de 44 horas semanais para 20 horas?


Não, não houve nenhuma alteração referente a parte de redução de jornada, a mesma continua sendo nula no caso de trazer prejuízos ao empregado, etc, etc etc, não sendo possível a redução salarial.

O contrato intermitente é um contrato aplicado mais a garçons por exemplo contratados para fazer um evento, em uma data que tem mais movimento, não é um contrato de trabalho com horário reduzido no caso.

Para ter ideia seria eu contratar uma pessoa para trabalhar por 3 dias, depois eu contrato no mês seguinte digamos para trabalhar uma semana, no outro mês não chamo e assim por diante.

O problema desse contrato é que ele nos pede que sejam quitados o 13º, férias e terço junto com os valores do pagamento dos serviços, e não temos uma fórmula para calcular . Por isso não se recomenda o uso do mesmo.


Ahhh também não podemos trocar os empregados contratados para contrato intermitente, nem demiti-los e recontratá-los.

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 13:56

Tatiane Oliveira, Boa tarde!


Complementando a resposta da colega, no art. 611-A da CLT diz que o acordo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a Lei quando
se tratar de jornada de trabalho, sendo assim não seria permitido, verificar também que qualquer alteração contratual deve ter anuência do funcionário e não pode trazer prejuízo ao trabalhador, agora acho um absurdo o sindicato dizer que a reforma trabalhista não tem a menor
validade e que eles não fazem parte, isso eles tem que aceitar querendo ou não é uma realidade.

ANDREA

Andrea

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 14:09

Olá Tatiane,
Trabalho em um escritório de contabilidade, e algumas lojas que são nossos clientes fazem parte desse sindicato.
Já tive vários problemas com esse sindicato.
Não dê ouvidos para eles, pois estará perdida kk.
Se fosse por eles estaria homologando até hoje com eles, tanto que alguns funcionários homologaram diretamente com empregador e já recebeu fgts sem problema nenhum.

Boa sorte!!

Abç

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:59

Tatiana Oliveira

Boa tarde. Se desde o início do contrato de trabalho já havia essa situação, então poderia ter sido feita a contratação em "regime de tempo parcial". Agora não dá para alterar (por vontade da empresa).
Segundo a MP 808/2017, até 31/12/2020 um empregado não pode ser demitido e recontratado em regime de trabalho intermitente.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 14:42

Amigos olhem o que eu recebi hoje cedo de um dos sindicatos daqui do Rio

"Como é do conhecimento de todos, realizamos no exercício de 2017 inúmeras reuniões com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem e do Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, Guapimirim, Magé, Nilópolis e São João De Meriti – SITICOMMM para formalizar a convenção coletiva do nosso setor.

Em que pese as nossas justificativas técnicas, estamos encontrando muita resistência do sindicato em acatar a decisão de nossa assembleia no sentido de modificar/excluir determinadas cláusulas que oneram as nossas empresas e trabalhadores.

Por uma decisão unilateral - ao qual não concordamos -, o sindicato dos trabalhadores ajuizou uma ação de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho para que a sua pauta de reivindicações seja apreciada.

Considerando que não existe até o momento nenhum instrumento coletivo regendo as relações trabalhistas da categoria;

Considerando as novas regras trazidas pela lei 13.467/2017 - lei da reforma trabalhista -, cuja redação reconhece como ilícito o desconto da cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores sem a sua prévia e expressa anuência (artigo 611-B, inciso XXVI);

Considerando que o desconto da contribuição assistencial exigirá de cada funcionário uma carta autorizando o desconto da contribuição assistencial, sob pena de devolução em dobro dos valores e apropriação indébita;

Recomendamos que as empresas representadas pelo SINCOCIMO não efetuem o desconto e o repasse da contribuição assistencial dos trabalhadores para o sindicato laboral até nova orientação do SINCOCIMO.

Em breve remeteremos novas informações sobre o andamento das negociações."




Eles não citam referente a contribuição sindical e homologações, apenas ao pagamendo da assistencial

Atenciosamente.
ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 15:00

Boa tarde, Adriana!

Amanhã estarei enviando os doctos da 1a. rescisão sem homologação, e aqui no escritório vamos manter os mesmos documentos c/ alteração apenas no número de vias e trocando o termo de homologação pelo de quitação:

- Termo de Rescisão e Quitação = 04 vias de cada
- Extrato do FGTS p/ fins rescisórios
- Demonstrativo da GRRF (nós sempre entregamos uma cópia ao funcionário)
- Chave p/ saque do FGTS
- Seguro Desemprego
- CTPS c/ baixa

Nós orientamos a levar todos os doctos pessoais.


" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 16:18

Oi, Adriana!

Acho difícil ter um retorno amanhã ou na 6a. feira, pois o funcionário está de mudança p/ o Piauí.
Mas qualquer novidade, eu posto o retorno aqui no fórum.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 16:46

Adriana Badino Araujo de Barros,

Boa tarde. Por enquanto, os documentos que a empresa tem de fornecer ao demitido são os mesmos que já entregava antes.
Para ele sacar o FGTS é que será necessário apenas a CTPS (com cópia das páginas de dados e do contrato de trabalho) e a "chave", conforme consta no Manual "FGTS - MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA", que encontras no site da CEF.

Com relação ao SD, o demitido pode solicitar via internet, no site Emprega Brasil.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:00

Bom dia,

Sei que este assunto foi BASTANTE discutido aqui na fórum, e vou levanta-lo mais uma vez, todas as minhas rescisões de funcionário por mais de 1 ano na empresa tenho homologado, e recolhido a contribuição assistencial que é de 1%, 1,5% ou até 2% dependendo do sindicato, porém ao ir a uma palestra de um fiscal do MTE ele nos garantiu que não devemos mais fazer o recolhimento e as homologações e a empresa não terá nenhum ônus por isso, que os sindicatos não tem poder sobre a reforma trabalhista no quesito "homologação". E inclusive pode o funcionário entrar com uma ação contra a empresa pelo desconto indevido da contribuição assistencial, sendo a empresa obrigada a devolver o valor recolhido do funcionário para o sindicato.

Estou numa dúvida tão cruel, não sei se paro de descontar as contribuições e as homologações, ou se continuo...
Acho que esta escolha deve partir do funcionário, mais se a empresa no futuro tiver problemas quanto a não homologação e recolhimentos das contribuições?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:11

Olá Jessyca, bom dia.

O assunto "homologação", como você mesmo disse, está sendo diariamente discutido no fórum e, pelas próprias discussões, não houve um "entendimento geral". Alguns interpretam que a CCT pode sobrepor a CLT neste quesito, e embasam muito bem sobre isso, enquanto outros consideram que não se deve mais homologar, independente de Convenção ou Acordo, também com sólidas bases legais.
Eu estou apenas homologando as rescisões de categorias que explicitam a obrigatoriedade de homologação e multa por descumprimento na CCT.

Agora, a questão das contribuições não há dúvidas: o Art. 611-B em seu inciso XXVI é claro ao estabelecer a ilicitude de cláusula na Convenção que interfira na liberdade de associação sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial.

Desde a folha de novembro não estamos mais descontando nenhum tipo de contribuição estabelecida em CCT, apenas as mensalidades sindicais e as dos empregados que se manifestaram a favor do desconto.

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:12

Olá Jessyca, bom dia.

O assunto "homologação", como você mesmo disse, está sendo diariamente discutido no fórum e, pelas próprias discussões, não houve um "entendimento geral". Alguns interpretam que a CCT pode sobrepor a CLT neste quesito, e embasam muito bem sobre isso, enquanto outros consideram que não se deve mais homologar, independente de Convenção ou Acordo, também com sólidas bases legais.
Eu estou apenas homologando as rescisões de categorias que explicitam a obrigatoriedade de homologação e multa por descumprimento na CCT.

Agora, a questão das contribuições não há dúvidas: o Art. 611-B em seu inciso XXVI é claro ao estabelecer a ilicitude de cláusula na Convenção que interfira na liberdade de associação sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial.

Desde a folha de novembro não estamos mais descontando nenhum tipo de contribuição estabelecida em CCT, apenas as mensalidades sindicais e as dos empregados que se manifestaram a favor do desconto.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:22

Willian,

Então, no caso da não contribuição assistencial os sindicatos aqui da minha cidade não fazem a homologação, questionei a alguns colegas e eles me disseram que não estão mais fazendo o desconto da contribuição assistencial e quando precisam fazer a homologação pagam uma "taxa" aos sindicatos, acho que vou fazer assim, mais ainda com um pouco de receio....

Obrigada pelo retorno!!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:29

As rescisões da minha empresa foram homologadas por mim, deu tudo certo, tanto na caixa como mo Ministério do Trabalho. Não tive problema nenhum!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:35

Ana Lisboa

A questão não é a Caixa e o MTE e sim judicial, alguns Sindicatos estipulam multas pelo descumprimento da CCT, então futuramente eles podem a vir cobrar essas multas das empresas.

Então fica nesse impasse hoje tudo bem podem sacar, pegar o seguro mas amanhã não sabemos o resultado que virá juridicamente quando um ou outros sindicato entrarem com ação judicial, ou cobrarem a multa das empresas

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:43

Jessica

Em relação a Assistencial // Confederativa você pode se embasar nos Artigos 579 e 582 da CLT ; Precedente Normativo do TST nº 119 ; Artigos 5º ,XX , e 8º , V , da Constituição e no ARE 1018459 RG , DJ 10/03/2017 do STF(TESE JURÍDICA NO TEMA Nº 935).

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:44

Estefania ,

A questão não é a Caixa e o MTE e sim judicial, alguns Sindicatos estipulam multas pelo descumprimento da CCT, então futuramente eles podem a vir cobrar essas multas das empresas.



Meu maior receio é este, fico morrendo de medo do "amanhã" e os encargos que isso pode gerar para a empresa, se continuar fazendo o desconta da contribuição assistencial e fazer as homologações o funcionário pode se voltar contra a empresa no futuro e cobrar o desconto indevido, conforme fiscal do MTE insinuou na palestra que fui. Se parar de fazer a homologação pode a empresa ter problemas futuro com o sindicato.

Estes "se" são um problema!!! É muito arriscado tomar um decisão, não temos bases concretas e só os "se".

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Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:51

Luiz Antonio,


Vou passar ele embasamento para os clientes e ver o que eles decidem junto com os funcionários deles.

Quanto a homologação ainda não sei o que fazer, visto que se não for feita mais a contribuição assistencial os sindicatos não vão querer mais homologar desde que se pague uma taxa. Dai outro "pepino" quem vai arcar com esse custo, empresa? funcionário?

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 11:16

Jessyca

se continuar fazendo o desconta da contribuição assistencial e fazer as homologações o funcionário pode se voltar contra a empresa no futuro e cobrar o desconto indevido,


SIM, isso já acontece e muito antes da reforma, pois essa situação já é prevista na legislação a tempos atras, caso a empresa seja obrigada a devolver os valores, cabe a empresa entrar com ação contra o sindicato solicitando o reembolso dos valores. O que não é tão simples assim, pois envolve justiça, gastos com honorários e muito estress.

Quanto a homologação ainda não sei o que fazer, visto que se não for feita mais a contribuição assistencial os sindicatos não vão querer mais homologar desde que se pague uma taxa. Dai outro "pepino" quem vai arcar com esse custo, empresa? funcionário?


Ônus são sempre da empresa, então caso a empresa queira se precaver ela é quem deve arcar com os valores de taxas para homologação. Principalmente pelo fato da empresa ser a maior interessada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 11:19

Jessyca

É simples...

Na CCT há clausula que oriente a homologação?

Se sim, eles NÃO PODEM cobrar taxa alguma para homologar, mas se não tem nenhuma previsão na CCT, eles PODEM fornecer este "serviço" e cobrar por ele, paga quem quer, neste caso a empresa não precisa homologar, só se quiser o aval do sindicato, aí paga oq for devido.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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