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Reforma Trabalhista

Eselaine Ribeiro

Eselaine Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 08:41

Bom dia!
Sei que de acordo com a Reforma Trabalhista não houve alteração na redação das férias coletivas.
A duvida que tenho é o seguinte: deve ser homologado no MTE e no Sindicato da categoria as férias coletivas, já que houve acordo entre as partes e pode ser parcelado em até 3 vezes a mesma?
Se o empregador poderá parcelar individualmente, então não poderia coletivamente?

PS: Será em dezembro/2017.

Abç

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:17

Com a reforma nao vai precisar de homologar mais no sindicato.
O parcelamento das ferias seria somente se caso o funcionário decidisse em dividi-las, seguindo da forma correta.

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:20

Thais Cristina

Com a reforma nao vai precisar de homologar mais no sindicato.


Rescisão não precisa ser homologada...

Então teremos que esperar, entendo que não foi mudada a redação das férias coletivas as mesmas continuam sobre as mesmas regras...

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:34

Estefania Drechsler Foi isso que eu disse AS FERIAS COLETIVAS nao vao precisar mais de homologar no sindicato. Agora quanto a rescisao ainda assim precisa passar pelo sindicato, depois com a chegado do esocial que teremos o homolognet, alguns ja fazem dessa forma mas nao foi ainda generalizado.


Jessyca pode sim. Desde que siga as regras da quantidade de dias para ser dividido essas ferias.

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:43


Thais Cristina

Acho que me confundi

Quando a reforma entrar em vigor em 11/11 as RESCISÕES NÃO serão mais nos sindicatos, elas NÃO precisam ser homologadas.

Quanto ao aviso de férias ao MTE e ao Sindicato não houve alteração na redação da reforma, então entendo que ainda temos que avisar os mesmos.

Mas quanto a essa prática veremos no dia a dia como vai ficar.


[code]depois com a chegado do esocial que teremos o homolognet,


Entendo que o homolognet com a chegada do esocial vai ser extinto assim como os demais informativos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:29

Thais Cristina

REFORMA TRABALHISTA

Antiga redação

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


Nova Redação
ART 477

Na extinção do contrato de trabalho ........

§ 1º (REVOGADO
§ 3º (REVOGADO)

Então quando entrar em vigo NÃO haverá mais homologação nas RESCISÕES... Se não haverá homologação nem no MTE, não usaremos mais o Homolognet, e o esocial tem o registro S-2800 onde é informada a rescisão então temos por presunção que o eSocial substituirá o homolognet, veja a comparação dos eventos ....

clique aqui

Férias

Antiga redação

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Nova Redação

Art 134 Desde que haja concordância .....

§ 2º ( revogado)


Os artigo referentes a férias coletivas são o 139 ao 141, onde não temos mudança na REDAÇÃO apontada pela reforma, então eu entendo que continuamos tendo que COMUNICAR o MTE e o Sindicato das férias coletivas, mas como disse isso teremos que ver como vai ser no dia a dia..


artigos 139 a 141, autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Porém, para que o empregador possa adotar este instituto, deverá cumprir as seguintes exigências:



a) comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;



b) em igual prazo, enviar cópia da referida comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.








Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:39

bom dia pessoal

ou seja, estamos mais perdidos do que cego em tiroteio, para que eu vou usar o homolognet senão preciso mais fazer homologação no MTE, vejamos pelo lado bom, esse programa tem muitas falhas nunca bate o valor, para nos ira ser ate melhor ne. rsrs

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:46

Francieli

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista


Entendo que ele NÃO pode questionar o que está ali descrito, como acontece hoje em dia muitas vezes gerando pagamento em dobro, ele assina que está recebendo AQUILO mas pode questionar diferenças ....

Aqui cabe um auxílio jurídico, alguém ?

RICARDO SANTOS

Ricardo Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 13:10

Uma Pergunta?

Se tenho uma rescisão em 09/2017 onde deveria homologar um funcionário.(contrato antigo).
Mas se aguardar até novembro, com as novas regras, ainda deverei homologar por ser contrato
antigo, ou não precisarei?

Obrigado

Eselaine Ribeiro

Eselaine Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 14:45

Ricardo,
Geralmente, tem prazo de 30 dias para homologar, a empresa paga multa caso ultrapasse esse prazo.
E outra que isso seria prejuizo para o funcionário que pode entrar com uma ação pelo atraso.

Mas se pode, sinceramente acho que não. Pois ainda falta mais de 01 mês,

Eselaine Ribeiro

Eselaine Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 14:49

Pessoal,
Verifiquei com a Econet referente às férias coletivas segue o mesmo entendimento quanto ao fracionamento de férias, ou seja poderá fracionar em 3 vezes desde que não sejam os períodos inferiores a dez dias.
Tais férias coletivas não estão dispensadas da comunicação ao sindicato e ao MTE conforme o caso.

Achei que ia me livrar de protocolar :(



ORISSON MARTIR BRESSANELI

Orisson Martir Bressaneli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 15:33

Não podemos utilizar nosso escritório como escritório de homologadores para as Rescisões. Penso que deva existir esta profissão
como um autônomo intermediador que possa ir até à empresa e fazer isso por lá mesmo. Isto digo para as Micro e pequenas empresas.
Quanto às Grandes empresas, poderia fazer isso em um determinado departamento. Já fui chefe de Escritório com mais de 800 funcionários
e isso não daria certo em um escritório contábil. Dependendo do ramo de atividade e isso pode se tornar até perigoso para o contabilista/contador.
Existem "n" problemas que poderão piorar muito com essa coisa de homologar na empresa. Os empregados irão se sentir lesados às vezes por motivos fúteis, como por exemplo a falta de compreensão (do cálculo da rescisão) perdendo total confiança no empregador, muito menos confiança no contador que está sempre do lado do empregador, cuidando do seu patrimônio.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 15:40

Eselaine Ribeiro

ou seja poderá fracionar em 3 vezes desde que não sejam os períodos inferiores a dez dias.


Aí já ficou uma mistureba, já que as férias individuais podem ser fracionadas sendo que um período não pode ser inferior a 14 dias e os demais inferior a 5 dias...



Orisson Martir Bressaneli

Por isso seria bom, que ao menos aos sócios os sindicatos oferecessem o serviço, indo até a empresa no dia da homologação... Acredito que com o tempo os sindicatos ofereçam serviços como esse e outros que compensem a associação, o que para nós seria realmente uma boa, é muito complicado nos homologarmos, porque os funcionário acreditam que estamos sempre a favor do empregador, o que torna conflitante a situação conforme citaste.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 09:29

Bom dia a todos.

Vejo muitos questionamentos semelhantes ao da nossa amiga Jessyca.

Tem muito empresário "esperto" ai achando que é so mandar o empregado embora e abrir um MEI pro cara e pronto!

Primeira coisa que precisa ser verificada é que MEI não pode terceirizar sua mão de obra (seja o sócio ou um empregado dele) pois configurando a terceirização a empresa sai do Simples Nacional (não so do MEI do Simples também). Em outras palavras vira uma empresa do lucro Presumido.

Em teoria a pessoa pode abrir a empresa, mas será que é interessante para este novo empresario pagar sobre seu venciomento 28% de INSS, fora o IR, CS, Pis, Cofins e ISS, fora a contabilidade, alvara e outras taxas?

Não sei se é intencional, mas o governo não toca nesta tecla. Acho que o mesmo quer pegar muita gente de calça na mão....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Eselaine Ribeiro

Eselaine Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 09:41

Estefania...

Aí já ficou uma mistureba, já que as férias individuais podem ser fracionadas sendo que um período não pode ser inferior a 14 dias e os demais inferior a 5 dias...

Achei a mesma coisa.



Paulo Henrique,
Trabalho num escritório que instrui exatamente isso, abrir MEI e pronto! Está resolvido todos os problemas, principalmente de encargos....

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 09:47

Pois é Jessyca.

Sob a nova otica pode, mas ai que esta o "pulo do gato"....

Por um acaso a Receita Federal colocou no Simples Nacional ou no MEI a atividade de terceirização?!

Não mesmo! Ou seja você pode terceirizar, mas que for ceder a mão de obra não vai poder estar no Simples ou no MEI.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
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