Boa tarde a todos.
Nosso amigo Claudio Antonio muito bem citou:
O art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 é complementar ao seu art. 3º, ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da
ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base
lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retid- grifo meu- o na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que
não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 - grifo meu - (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016.
O primeiro caso: Pois bem a pessoa em 2016 não teve movimento nenhum. Apesar que sou meio contra isso, pois se você esta fazendo a ECD dela é porque no minimo um vinculo de contrato vocês tem então no minimo a provisão dos seus
honorários entraria ai.
Se ela não teve movimento, não distribuiu lucro dentro do que pede a legislação nisso esta desobrigada.
No segundo caso: se a empresa possuir
livro caixa ela não precisaria fazer a ECD. Se minha memória não falha esta opção pela escrituração pelo regime de caixa é informada na primeira
DCTF que a pessoa faz no ano (ou a ultima enviada).
Se isso foi colocado na DCTF ok. A empresa não precisa fazer ECD pois escritura pelo regime de caixa, como não teve movimento o livro inexiste.
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.brAtenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)