Boa noite Umberto,
De uma olhada no art. 27, 28 e 29 da Instrucao Normativa 900/2008, que trata de RESSARCIMENTO DE CREDITO DA CONTRIBUICAO DO PIS E DA COFINS.
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência.
§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da posição 40.13 da TIPI; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores.
§ 5º A vedação referida no § 4º não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II do caput e do § 3º do art. 27, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.
§ 3º É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/ Pasep e da Cofins cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no § 3º.
Art. 29. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27, poderá ser utilizada na forma prevista nos arts. 27 e 34.
§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27 e a receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.
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Espero ter ajudado...