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Representante Comercial Tabela SN 2018

Sandro Airton dos Santos

Sandro Airton dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 09:20

olá, preciso confirmar se a tabela que será utilizada para Representantes Comerciais em 2018 optantes pelo regime do Simples Nacional será a do Anexo V

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006          Produção de efeito
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Sandro Dos Santos
Contador
Itajaí SC
47 9 8805 6140
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 09:40

Sandro, bom dia

é isso mesmo, os representantes comerciais estarão na tabela V para o ano que vem

SALIENTANDO,

na LC 123/2006

§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)

Márlus

Sandro Airton dos Santos

Sandro Airton dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 10:03

Olá Márlus obrigado pela resposta, mas deixa ver se eu entendi, no caso se o representante for o único a trabalhar na empresa, e sua comissão mensal for de R$ 5.000,00 então ao mesmo tempo o seu faturamento será o mesmo valor de sua remuneração, então a relação será de 100%, sendo assim a tabela que irei utilizar será à do Anexo III ?

Sandro Dos Santos
Contador
Itajaí SC
47 9 8805 6140
PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 20 agosto 2017 | 20:35

Márlus,

Seguindo o seu comentário:

Eu tenho um cliente tributado pelo anexo VI - 2017, hoje ele tributa 16,93%.
O cliente, fatura uma média de R$ 11.000,00 mês, e atualmente recolhe INSS sobre o teto máximo, R$ 608,00, de um Pró-Labore de R$ 5.600,00.

Quer dizer que em 2018, sua alíquota no SIMPLES vai passar para 6%, seguindo esta média de faturamento? Visto que a relação folha / faturamento fica em aproximadamente 51%?

Att,

Solange

Solange

Bronze DIVISÃO 4, Representante Comercial
há 7 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 11:47

Márlus, bom dia

Por favor, pode me explicar melhor como funcionará isso ?
desde que essa comissão seja informada no SEFIP e tenha o devido recolhimento do INSS pode usar

lembrando que o percentual de 28% que define se é anexo V ou III é entre :

soma dos salários dos últimos 12 meses + fgts ( se houver) / soma dos faturamentos últimos 12 meses


Por exemplo , se hoje eu recebo de uma empresa a comissão de R$ 5.000,00 em um mês, no outro R$ 3.500,00, no outro R$ 6.200,00
mas todo mês faço uma retirada de pro labore de R$ 1.000,00. Agora teremos que fazer a retirada de pro labore de no mínimo 28% da comissão recebida ( que na verdade é o faturamento da empresa ) para ser enquadrado no anexo II ou V ?

E não entendi sobre a soma dos últimos 12 meses .
Por exemplo : no ano de 2017 fiz retirada de pro labore de R$ 1.000,00 em todos os meses ( até agosto de 2017 )
Isso significa que a retirada de pro labore tem que ser 28% do total de faturamento do ano 2017 ?
Por exemplo , se até agora eu retirei R$ 8.000,00 de pro labore , significa que tenho que ter faturado R$ 28.700,00 ( até agosto )

Então para ser enquadrado no anexo III precisaria aumentar a retirada de pro labore dos proximos meses de acordo com o faturamento para dar o minimo de 28% ?

Obrigada

FERNANDA VIEIRA MORETÃO

Fernanda Vieira Moretão

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 14:13

Boa tarde,

Neste caso se uma empresa iniciar o recolhimento do pro labore em 01/2018, como esse valor ficará na proporção para a média dos ultimos 12 meses?

Devo considerar a média de faturamento, e o mesmo valor de pro labore multiplicado por 12?

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 14:02

Boa Tarde!

Fernanda, eu entendo que não.

A fórmula diz que você deve usar a Receita Bruta ACUMULADA nos últimos 12 meses e a as Despesas com a Folha de Pagamentos ACUMULADA.
Se você começou a entregar SEFIP em JANEIRO/18, suas despesas acumuladas nos últimos 12 meses anteriores (Jan/Dez-2017) será 0,00.

Ou seja, vai poder se beneficiar com uma alíquota menor, os contribuintes que já tem um histórico de 12 meses onde esta proporção está acima de 28%, e não que simplesmente começar agora.

Tem clientes meu que já aumentou o valor de pró-labore desde Agosto para poder ter este benefício lá em março/abril de 2018. Conforme projetamos.

Solange

Solange

Bronze DIVISÃO 4, Representante Comercial
há 7 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 14:26

Boa tarde Paulo Roberto,

Esclarecedora a sua resposta. Meu contador não passou esta informação sobre aumentar o valor do pro labore.

E esta regra será aplicada só agora ? Para definir qual a alíquota ?

Obrigada

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 15:48

Solange,

Pelo que eu entendi das alterações para 2018, a proporção de sua folha de salários nos último 12 meses, sobre a sua Receita Bruta nos últimos 12 meses, tem que ser igual ou maior que 28%.
Diante disso, quem estava com menos de 28%, poderia fazer uma análise, se aumentando o pró-labore para chegar nestes 28% compensa a redução que vai ter para se enquadrar no anexo III, mesmo com o aumento do INSS e IR que este aumento de pró-labore vai trazer.
No caso do meu cliente, com a projeção de faturamento que ele tem para o ano que vem, entendemos que valeria a pena.
Então já aumentamos seu pró-labore desde agosto, para termos este benefício lá em janeiro.

Mas marque uma reunião e converse com seu contador sobre isso. Ele deve te explicar isso detalhadamente.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 10:21

Bom dia a todos.


§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.


Esses 12 meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento ..... serão considerados valores de 2017 certo? Pois irá optar em 01/2018.
No caso a opção é fixa, ou seja, se o resultado (levando em conta a folha/faturamento de 2017) ficar na proporção maior do que 28% ... a empresa será tributada no ANEXO III durante todo 2018, e 2019 será feita uma nova proporção (agora com os valores de 2018), que se ficar abaixo dos 28% será então pelo anexo V.
FOLHA DE SALARIOS = seria a FOPAG bruta + pro labore?
E com relação ao impostos? INSS descontado? FGTS? pois não fala em encargos.

Grato.

Priscilla Ribeiro

Priscilla Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:49

No caso do anexo V, incidirá INSS patronal?

Outra Dúvida, uma clinica veterinária e pet shop, (anexos V e I), terei que calcular os impostos separados, e os funcionários sendo do pet shop, poderia entrar no calculo dos 28% para mudar a clínica do anexo V para o III?

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 21:53

Boa pergunta Priscila!

Eu tenho buscado bastante leitura sobre o tema, não encontrei nada ainda que diga que um empreendimento com mais de uma tabela de tributação tenha que segregar a folha por anexo...
Mas dando uma de auditor aqui, eu imagino que se você tem um funcionário no banho e tosa, por exemplo, o cara não tem nenhuma relação com as receitas (consultas) do anexo V, logo não deveria colocar nos valores da folha deste anexo..
Diferente de um auxiliar de veterinário por exemplo....ou de um CAIXA que atende ambos os clientes.
Isso tudo só minha interpretação....

Alexandre Bohm

Alexandre Bohm

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:26

Boa tarde Paulo Roberto!
Sou representa comercial, não retirei pro-labore e não tenho folha de funcionários ate o momento, mas eu poderia re tirar um pro-labore no mês de dezembro, referente a todo ano de 2017, que somando todo faturamento do ano daria os 28%, para que eu me enquadrasse no anexo 3 em janeiro.
ou eu teria que ir retirando mês a mês desde dezembro de 2016 os pró-labores.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 14:29

Boa Tarde!

Alexandre, eu fiz uma consulta ao Fale conosco na Receita Federal, porque eu tinha dúvidas se a receita via problema em pró-labore variável.
A resposta foi que não, então a minha cliente está retirando mensalmente 30% de pró-labore.

De forma geral a receita entende que se o empresário trabalhou, ele deve retirar o pró-labore e recolher o INSS e o IR, se for o caso.
Nesta sua hipótese, eu entendo que você estaria jogando a despesa de pró-labore para uma competência posterior, ou seja:
Se vc não retirou seu pró-labore de Jan e Nov, os impostos referentes a eles estão em atraso, você teria que recolher os impostos nas competências corretas e pagar multa e juros.

Você pode até tira os seu rendimento agora, referente ao ano todo, mas não a título de pró-labore e sim a título de distribuição de resultado, o que não vai influenciar na sua alíquota para 2018.

Thiago da Silva Rodrigues

Thiago da Silva Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 15:26

Fala Donevil!

§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Posso ter interpretado errado, mas creio que a opção é irretratável para todo o ano calendário e devem ser considerados somente os valores pagos e auferidos durante o ano de 2017.



CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 16:02

Boa tarde!

Nas depesas com folha de pagamento dos últimos 12 meses, devem ser acrescidos o INSS retido?

Exemplo:

Pró labore 940,00
INSS retido 103,40
total 1.043,40

Vou considerar para efeito de Despesas com Folha de Pagamento 1.043,40?

E outra pergunta: Os honorários dos contadores (PF) também fazem parte da Folha de Pagamento e os respectivos descontos de INSS?
Tudo foi declarado em Sefip.

É nisso que estou com dúvida, se puderam ajudar, agradeço.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 16:49

Cláudia,
A legislação fala no valor bruto da FP + encargos, logo no seu exemplo seria os 940,00. Pois se o valor bruto é 940,00 e o INSS retido é 103,40, o valor líquido que ele recebe é 836,60, sua folha de pagamento bruta nesse caso seria 940,00.
Lembrando que se vc tem alguma contribuição patronal, essa sim pode ser acrescida no valor.

CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 16:55

Obrigada Paulo pelo esclarecimento.

Minha empresa atualmente é Lucro Presumido então tem a Contribuição de 20% mas com o passar do tempo, se se tornar p=optante pelo Simples Nacional não haverá mais essa contribuição e agora surgiu outra dúvida: Hoje em dia eu ultrapasso a 28% por causa da contribuição de 20% e então vou recolher pelo anexo III mas e futuramente? Vai cair a despesa e vou ter menos de 28%, aí passo a recolher pelo anexo V dentro do mesmo ano calendário?
E o honorário do contador (PF) faz parte da folha de pagamento? O contador entra na Sefip.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:04

Cláudia,

A regra para o SN 2018 diz que para apurar se vc vai ter este benefício você deve usar as 12 FPs Brutas + Encargos anteriores ao período de apuração, divididos pelos 12 Faturamentos Brutos anteriores ao período de apuração, se este resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo anexo III.
Quanto a questão dos autônomos informados junto na SEFIP eu fiquei com dúvidas, preciso pesquisar.

Solange

Solange

Bronze DIVISÃO 4, Representante Comercial
há 7 anos Domingo | 17 dezembro 2017 | 22:27

Boa noite a todos,

Por favor, tenho uma dúvida.

Minha empresa é do Simples Nacional e tenho um sócio

Fiz retirada de pro labore dos meses de janeiro a setembro, para cada um dos sócios, de R$ 1.000,00

No mês de outubro fiz retirada só para um sócio R$ 1.000,00 . Totalizando até outubro R$ 19.000,00 de pro labore

O faturamento de janeiro a outubro foi de R$ 66.000,00

Fiz a conta dividindo R$ 19.000,00 pro labore por R$ 66.000,00 faturamento e o resultado foi 28,78%

Como já tenho o faturamento de novembro e dezembro , que são mais R$ 9.000,00 , tenho um faturamento de janeiro a dezembro de R$ 75.000,00

Vou retirar pro labore de novembro e dezembro para os dois sócios , serão mais R$ 4.000,00 dos dois meses

A conta ficaria assim : pro labore R$ 23.000,00 dividido por faturamento R$ 75.000,00 = 30,66%

Está correta esta conta ? Neste caso a empresa será tributada pelo anexo III ?

Pode contar com o pro labore dos dois sócios de empresa de representação comercial, mesmo só um sendo o responsável técnico ?

Obrigada

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 08:09

Bom dia SOLANGE tudo bem?

Pelo que entendi em fazendo a conta "folha de salários + encargos" / receita bruta > 28% poderá utilizar o ANEXO III.

No caso é total da folha + encargos, independente da situação dos sócios (pro labore).

Agora vem outro questionamento:

§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.


Quando na lei é dito: serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, considero os últimos 12 meses RBT12) ou o ano anterior?

Já vi vídeos na internet com as 02 interpretações.

Grato.

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