Vanusa Duarte Assis Farias
Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Caros colegas,
Tenho dúvida referente ao INSS descontado na folha dos empregados.
Assisti alguns vídeos os quais enfatizaram que o INSS Laboral, aquele descontado dos empregados, não poderia ser incluído neste parcelamento, concluíram isso a partir do Art. 2º, Parágrafo único, inciso III.
Porém no Art. 4º, §1º, a instrução 1.711 pede para que sejam feitos requerimentos separados para os tributos previdenciários em relação aos não previdenciários; e que o inciso primeiro diz: "débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212".
a alínea C, ou seja, inclui o INSS dos empregados. Se fosse para parcelar somente o INSS Patronal, iriam mencionar somente a alínea A.
A mesma coisa ocorre na portaria 690 da PGFN em seu Art. 2º O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
Resta agora ter certeza se INSS descontado na folha dos empregados entra ou não no PERT, casa alguém tenha certeza ajude-me!!!!