x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 87

acessos 17.976

pert X inss retido dos funcionários incluem ou não

VANUSA DUARTE ASSIS FARIAS

Vanusa Duarte Assis Farias

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 08:13

Caros colegas,

Tenho dúvida referente ao INSS descontado na folha dos empregados.
Assisti alguns vídeos os quais enfatizaram que o INSS Laboral, aquele descontado dos empregados, não poderia ser incluído neste parcelamento, concluíram isso a partir do Art. 2º, Parágrafo único, inciso III.

Porém no Art. 4º, §1º, a instrução 1.711 pede para que sejam feitos requerimentos separados para os tributos previdenciários em relação aos não previdenciários; e que o inciso primeiro diz: "débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212".
a alínea C, ou seja, inclui o INSS dos empregados. Se fosse para parcelar somente o INSS Patronal, iriam mencionar somente a alínea A.

A mesma coisa ocorre na portaria 690 da PGFN em seu Art. 2º O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

Resta agora ter certeza se INSS descontado na folha dos empregados entra ou não no PERT, casa alguém tenha certeza ajude-me!!!!

Evandro Klappoth

Evandro Klappoth

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 09:23

Bom dia.

Ao efetuar uma simulação de cálculo agora a pouco, me deparei com a mesma dúvida!

Achei bem coerente a sua colocação:
"Porém no Art. 4º, §1º, a instrução 1.711 pede para que sejam feitos requerimentos separados para os tributos previdenciários em relação aos não previdenciários; e que o inciso primeiro diz: "débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212".
a alínea C, ou seja, inclui o INSS dos empregados. Se fosse para parcelar somente o INSS Patronal, iriam mencionar somente a alínea A."


Ontem a tarde fomos à Receita Federal em Itajaí/SC, a posição do servidor que nos atendeu é de que realmente os débitos referente ao INSS retido dos funcionários não poderão ser incluídos no PERT.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 17:24

Os débitos do INSS descontados do empregado não entram.

Interpreto da seguinte forma:

Tal vedação se aplica pois a Medida Provisória nº 783/17 já previa isso, e que mesmo sendo uma contribuição previdenciária instituída na alínea “c” do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 8.212/91, ela não poderá ser incluída pois é descontada de um terceiro (empregado).
As demais contribuições que se encontram na alínea “c” do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 8.212/91 podem ser incluídas, como por exemplo a contribuição recolhida pelo contribuinte individual. Ambas contribuições são incidentes sobre o salário de contribuição (vide Art. 28 da Lei nº 8.212/91), porém a forma de recolhimento de cada uma é distinta, por isso a vedação.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 11:36

Bom Dia,

Sim. Mas somente nas unidades de atendimento da Receita Federal. Solicite pelo menos extrato da dívida detalhada também.

ALDNEY LUCAS DIAS

Aldney Lucas Dias

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 10:56

Bom dia Prezados (as)

Minha dúvida é a seguinte:

Aderi ao PRT em Fevereiro/2017 incluindo todos os débitos previdenciários ( parte patronal e empregados), ocorre que agora o PERT é mais vantajoso, tendo em vista as reduções, os prazos e etc., porém não incluem a ( parte dos empregados ). Caso eu faça a migração para o PERT somente da parte patronal, e deixo a parte dos empregados no PRT. Será que futuramente a RFB entenderá isso ? Algum colega com caso igual ao meu ?

Abraços..

JOSÉ HENRIQUE MELO DA SILVA

José Henrique Melo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 20:15

boa noite,

Gostaria de saber se os colegas podem minha ajudar :

as dividas previdenciárias, que trata-se da parte de outras entidades(terceiros), poderá ser objeto de parcelamento do PERT, junto com a parte patronal?

pelo o que estava lendo nas mensagens anteriores dos colegas, a parte INSS dos empregados não poderá entrar no parcelamento !

Uma dica que o analista da RFB me deu, ele falou que para fazermos distinção do que é empregador e empregado, devemos simular um parcelamento simplificado previdenciário, com isso, ele irá rodar de um dia para o outro as divergências, e realizar a separação, só fiquei na dúvida do que será empregador e empregado, porque o sistema não diz, simplesmente só separa, daí deduzir da seguinte forma, não sei se estou certo. O maior valor utilizo para o PERT, por entender que trata-se da parte do empregador e o resto terei que realizar o parcelamento convencional.

Se alguém puder ajudar, agradeço.

Att,
José Henrique

VANUSA DUARTE ASSIS FARIAS

Vanusa Duarte Assis Farias

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 08:41

José Henrique bom dia,

A parte retida dos empregados realmente não entram no PERT, o parcelamento simplificado inclui tanto a parte patronal quanto a parte dos empregados, quanto as divergências encontradas na sefip x inss você pode ou não incluir no parcelamento.

Para você poder separar parte patronal e empregados faz-se necessário solicitar na RFB um relatório.

Quando a fazer a adesão ao PERT e parcelar a parte dos funcionários acho prudente analisar pois é necessário pagar pedágio 10% ou 20% caso seja reparcelamento, visto que no PERT também terá que pagar de acordo com a modalidade escolhida.

Espero ter ajudado.

JOSÉ HENRIQUE MELO DA SILVA

José Henrique Melo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 11:25

É Justamente isto !

Rodei as divergências, hoje apareceu da seguinte forma:

debito xxxxxx = 200.000,00
debito yyyyyy = 16.000,00

Estou levando a crer que os 200.00,00 poderei fazer o PERT que é a empresa. e os 16.000,00 deverei realizar o parcelamento convencional que seria a parte do empregado, espero que esteja certo !

mas muito obrigado pela troca de informações !

Jeferson Germano

Jeferson Germano

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:33

Boa tarde,

A comissão mista para apreciação da MP 783 /2017, já aprovou o texto, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 23/2017, propondo algumas mudanças, dentre elas a questão da vedação para débitos oriundos de retenção:

Segue texto da Emenda 185

Propõem-se as seguintes modificações no texto da MP 783, de 2017:
Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput e inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

JUSTIFICAÇÃO

A redação original da medida provisória prevê que poderão ser quitados, no âmbito do PRTE, todos débitos de natureza tributária ou não tributária.
CD/17879.70662-11
00185 MPV 783
Pese embora a amplitude dos débitos abrangidos por este programa, esta emenda tem o intuito de possibilitar que sejam quitados também os débitos relativos aos tributos e contribuições sujeitos à retenção na fonte, considerando que a redação original da norma veda a inclusão destes valores no programa. Assim, solicito o apoio para aprovação da presente emenda visando aumentar o alcance do Programa instituído pela MP e, com isso, possibilitar a retomada da economia nacional. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à presente proposição.

ASSINA : Dep. LUIZ CARLOS HAULY – PSDB/PR


Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:52

Boa tarde,

é um projeto de lei (Projeto de Lei de Conversão nº 23/2017). Vamos aguardar a tramitação. O relatório está na Câmara dos Deputados.

Jeferson Germano

Jeferson Germano

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 14:54

Boa tarde,

Também acredito que não seja aprovado 100% do texto, mas é grande a chance de que a proposição quanto aos débitos de tributos sujeitos a retenção na fonte, passe na câmara dos Deputados sem veto.
Vou aguardar a tramitação para poder realizar os parcelamentos dos meus clientes.

Henrique Santos

Henrique Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 16:14

Nobres colegas

Se o contribuinte aderiu ao PRT em 02-2017 com todos os debitos previdenciarios ( patronal e empregado) e demais debitos ( IR rendimentos assalariados) e agora vai migra-lo para o PERT, não deveria ser considerado todos os debitos, incluindo os valores retidos?

"Art. 2º Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;"


Meu entendimento é: se eu vou rescindir um parcelamento anterior, todos os debitos desse parcelamento devem ser contemplado no novo parcelamento.

Entendo que se eu não tenho parcelamentos anteriores e que agora vou aderir ao PERT, de fato, como a IN diz: os impostos retidos não devem ser incluidos.


Se eu migro para o PERT e os debitos retidos no PRT não entram, a empresa continua com debitos consideraveis. Então no final, não compensa migrar, mesmo com os beneficios oferecidos.


Henrique Santos
Contador
Duos Contabilidade
[email protected]
Sumaré - SP
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 16:17

Boa Tarde,
Henrique

Realmente não podem entrar no PERT impostos retidos.

No PRT entravam. Então, se houver desistência para aproveitar no PERT, somente entrarão os débitos normais, e os retidos que estavam no PRT voltam a se tornar exigíveis.

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:35

Bom dia um cliente meu optou por pagar à vista os valores do INSS junto à Receita Federal por isso está pagando a entrada nestes cinco meses e concluirá o pagamento em janeiro de 2018. Entendo que sendo à vista, poderia entrar a parte do empregado, estou certo? Na PGFN não há como separar os valores já que ela fornece os valores fechados conforme processo já vigentes.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:57

Bom Dia
César Augusto Albuquerque Araújo

De maneira alguma hoje o INSS do empregado entra.

Deve solicitar um desmembramento na PGFN para que consiga aderir somente a parte patronal.

LEONICE S.PEREIRA

Leonice S.pereira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:48

Bom dia a todos,preciso de ajuda em uma questão,que não acho a resposta em nenhum lugar,pessoa física que tem 'DÉBITOS DE INSS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMO',pode participar do PERT?

COMO FAÇO PARA INCLUIR OS DÉBITOS NO PARCELAMENTO?

desde já agradeço.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 09:50

Bom Dia,
Leonice da Silva Pereira

O contribuinte individual pode sim incluir os débitos de sua própria contribuição.

Para aparecerem no sistema os débitos tem que estar constituídos, e exigíveis. Se não aparecer, terá que comparecer a uma unidade de atendimento da RFB.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 10:33

Bom dia!

Sera que o projeto de lei 23/2017 sai? O PERT será prorrogado? Tenho uma empresa com débitos do INSS parte do empregado e patronal, estou com receio de não aderir ao PERT e perder o prazo 31/08, ou aderir e a parte dos funcionários não entrar no parcelamento. O que voçês acham?

obrigado!

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 11:11

Bom Dia
Rosana Braga

O Pert está em tramitação e negociação. Se vai ser prorrogado ou não, e se haverá mudança nos débitos que podem entrar, tudo depende da votação. Se for votada até o final da vigência da MP.

Em todo caso, o prazo por enquanto permanece 31/08.

Se até lá não sair nada, e perceber que houve andamento na tramitação legal, seria viável aderir, pois as alterações na conversão em lei se aplicarão normalmente.

Caso não seja votado até o fim da MP, digamos que "morreu" o PERT, e terá validade somente para quem aderiu durante a vigência.

Osvaldo Bispo

Osvaldo Bispo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 13:16

Prezados,

Boa tarde.

Segundo a resposta de nº 14 do "Perguntas e Respostas" do PERT elaborado pela Receita Federal, as retenções de INSS descontados de funcionários, não podem entrar no PERT. Segundo o mesmo material, a vedação consta no Artigo 11 da MP783/2017.

Segue o link:

idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/.../pert-perguntas-e-respostas.pdf



Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 14:19

Isso,
conforme entendimento que postei 13 de julho de 2017 às 17:24:57.

O Acesso ao PERGUNTAS E RESPOSTAS da RFB sobre o PERT:
PÁGINA INICIAL > ORIENTAÇÃO > TRIBUTÁRIA > PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS > PARCELAMENTOS ESPECIAIS > PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT

Acesso aqui

Fabiana Berlandi

Fabiana Berlandi

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 15:05

Boa tarde pessoal, por favor alguém pode me ajudar?
Uma pessoa física tem um débito de Diso ( INSS ), ai fui para emitir a guia de GPS para ver os valores para parcelar, ela da a opção de GPS completa, e tb a GPS só de segurado, a pergunta é! Posso fazer o parcelamento desse GPS completo? ou tenho que pagar a guia do segurado á parte?
Obrigada

Fabiana Berlandi
CCB

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 10:46

Bom dia,

Estou com um parcelamento Previdenciário no qual já separei na RFB o que cabe ao parcelamento do PERT e o que não posso parcelar, a parte do parcelamento eu já fiz, a minha dúvida maior é referente ao cálculo da parte que não entra no parcelamento, já tenho o total calculado até 31/08 só preciso gerar a guia, só que não sei como fazer isso, alguém poderia me ajudar? A empresa é Lucro Presumido. No meu caso geralmente o código utilizado é o 2100 nas guias mensais, nessa caso usaria o mesmo? Eu tenho R$2876,10(principal) + R$980,79 (juros) + R$575,14(multa), como faço para identificar esses valores na guia? E a competência qual usar?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 11:01

Bom Dia Bianca

Você terá que pegar os documentos da empresa, os extratos da GFIP enviadas para saber a quais competências se refere, pois vai gerar uma guia para cada competência.

Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.