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Compras fora do estado Simples Nacional - ICMS

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2019 | 16:50

Boa tarde, 

Empresa optante simples, adquiriu de MG um impressora para seu ativo, ncm 8443.3910 e CST 700, vi que a aliq interna e 18%, mas essa impressora consta no Convenio 52/91 item 32.17 sobre Red. BC, minha dúvida, ela terá que recolher o difal?
A consultoria me passou a Resposta consulta 17882/2018 e me deixou mais confusa ainda...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2019 | 17:02

Boa Tarde
Se a mercadoria está no Convenio 52/91, em regra a SEFAZ/SP tem o entendimento que o diferencial de alíquotas será reduzida a alíquota de forma proporcional.
Exemplo
1 - Alíquota interna de redução 8,80 % - Alíquota Interestadual de 12% : não gera difal
2 - Alíquota interna de redução 8,80 % - Alíquota Interestadual de 4% :  gera o difal de 4,80%.


FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 09:21

Bom dia Fernando, 

Muito obrigada pela ajuda!
Posso abusar um pouco da sua boa vontade?A nf do fornecedor veio destaque a 12% sobre o vr total da nf de 102mil, então não terei que recolher nada de difal, é isso mesmo?
Como disse antes, na resposta indicada pela consultoria fiquei confusa, eles informaram assim: 

Considerando que para o produto há o  benefício de redução na base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91 e art. 12 do Anexo II do RICMS/SP;
E desde que o referido benefíco foi aplicado na nota fiscal pelo remetente;
Para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.
Neste caso, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, se o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, não há que se falar em recolhimento do valor correspondente pela empresa adquirente do Simples Nacional.
Com base na Resposta à Consulta Tributária nº 17882/2018:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17882_2018.aspx


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Chico Xavier
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 10:14

Boa Tarde
Corretamente, se a mercadoria estiver vindo a 12%, como a carga tributária reduz internamente para 8,80%, não haverá recolhimento do difal pelo contribuinte paulista do Simples Nacional.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Marcos Antonio Merchiol Junior

Marcos Antonio Merchiol Junior

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 11:52

Bom dia!
Tenho um cliente daqui de SP que foi fazer um serviço no MA e acabou revendendo algumas peças que foram usadas na manutenção que ele fez. Ele adquiriu essas peças lá no MA mesmo, cuja nota da compra veio com o CFOP 6102. A minha dúvida é se ele tem que recolher o diferencial de alíquotas, já que a mercadoria adquirida não saiu do MA. Ele comprou lá e usou lá mesmo. 
Muito obrigado desde já!

Kauê Masculi

Kauê Masculi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2021 | 11:20

Preciso de uma orientação, já li em varios topicos porém quanto mais eu leio mais fico confusa. 

Eu tenho um cliente optante pelo Simples Nacional onde o mesmo realizou compras fora do estado de uma empresa L.P; 

Origem MG - Destino SP - NCM 30067000 - CFOP 6202
Origem SC - Destino SP - NCM 56039290 - CFOP 6202

Ambas compras foram feitas para revenda, porém as notas fiscais não constam valores referente ao ICMS ST (R$0,00)

Acontece que estou lendo em varios topicos se é de nossa responsabilidade realizar o pagamento do DIFAL / ICMS ST, mas como informei, quanto mais eu leio mais confusa fico pois cada tópico fala uma coisa. 

Faturista

Faturista

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 2 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2021 | 09:30

Preciso de uma orientação, já li em varios topicos porém quanto mais eu leio mais fico confusa. 

Eu tenho um cliente optante pelo Simples Nacional onde o mesmo realizou compras fora do estado de uma empresa L.P; 

Origem MG - Destino SP - NCM 30067000 - CFOP 6202
Origem SC - Destino SP - NCM 56039290 - CFOP 6202

Ambas compras foram feitas para revenda, porém as notas fiscais não constam valores referente ao ICMS ST (R$0,00)

Acontece que estou lendo em varios topicos se é de nossa responsabilidade realizar o pagamento do DIFAL / ICMS ST, mas como informei, quanto mais eu leio mais confusa fico pois cada tópico fala uma coisa. 
Bom dia, Elaine.

Entendo que você se torna obrigada a Recolher o ICMS por antecipação (ICMS ST) nos dois casos, já que ambos encontram-se no REGIME de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA de acordo com o PROTOCOLO ICMS 54, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 2 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2021 | 11:55

Olá!

Também não sei como proceder nessa situação:

Compra de mercadoria para revenda NCM 33030020 - empresa sediada no estado de São Paulo - Fornecedores de Goiás e Paraíba.
Dados da nota de entrada:
CFOP 6102
CST 200
Valor total R$2800,00
BC ICMS R$2800,00
 Alíquota ICMS 4%
Valor ICMS R$112,00

Qual imposto deve-se pagar na entrada? Qual a "fórmula" para esse cálculo? 
Na saída o cliente pagará o ICMS embutido na guia do Simples Nacional. .. independente do estado que vender?

Se alguém puder me auxiliar eu agradeço!

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