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Calculo do DSR s/ Horas extras noturnas

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 10:23

Bom dia amigos do fórum.

Gostaria de saber, se o calculo do DSR S/ Horas extras noturnas, é diferente do calculo do DSR S/ Horas extras normais ?

Estou com essa dúvida, pois ao fazer 4 horas extras a 50%, foi pago R$ 18,68 de Horas Extras e o DSR sobre essas horas foi de R$ 31,38, ou seja, maior do que o valor das Horas extras. Isso é normal ? estou com essa dúvida pois todos os DSR S/ Horas Extras que eu já calculei nunca o valor foi maior do que a Hora Extra.


Obrigado.

ELVIS MOREIRA RODRIGUES

Elvis Moreira Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 13:44

Bom, os valores que voçe apresentou nao sei te falar se esta correto, pois voçe nao colocou qual é o salario do funcionario. Sobre a questão de DSR sobre as horas extras, isso não existe pois o que existe é (RSR) reflexo do respouso remunerado que de acordo com a sumula 172 do TST diz: Computam-se no calculo RSR, as horas extras habitualmente prestadas. Exemplo: Empregado faz 36 horas extras. Seu salario mensal é de R$ 750,00, se o adicional da hora extra for 70% ficaria assim:
salario-hora=3,41(750,00/220)
RSR=36(n. de H.E.) / 58 (n. dias uteis) x 5 ( n. de repousos que é a mesma coisa que domingos e feriados) = 7,20
RSR=7,20 X 3,41 X 1.70 = R$ 41,74
HORAS EXTRAS = 36,00 X 3,41 X 1.70 = 208,69


OK... T++++++++++

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 00:09

O que acontece, Guilherme, é o reflexo do adicional noturno (20%) sobre o DSR(RSR).
Quando se trata de Hora Extra noturna, dá-se um confusãozinha mesmo!
Antes de mais nada, você encontrar o total de horas noturnas trabalhadas. Com ela é reduzida em 7min30seg da hora normal (60min), podemos encontrar 4hs29min nestas 4hs (do relógio) por você informadas.
Você deve achar, agora, o valor do salário hora (salário mensal dividido pela carga horária mensal contratada, se 220hs, se 180hs...), aplicar 20% sobre ela, somando-a ao salário hora e, sobre este resultado aplicar o 50% (tanto o adicional de 20% para a hora noturna como os 50% para hora extra, são os normatizados como índices mínimos, podendo sofrer aumento por determinação sindical, ok? Consulte a CCT da categoria).
Com o valor total das horas extras noturnas (acrescidas de seus respectivos adicionais) divida pelos dias úteis (trabalhados), em seguida multiplique pelos dias de descanso.
O que pode estar acontecendo é que as horas extras noturnas estão sendo consideradas duas vezes: como horas extras produzidas no mês e de novo como hora extra com adc. noturno.
Tem quem destaque um adicional do outro: totaliza as horas extras (normais e noturnas considerando o adc de hora extra para, sobre este, calcular o adc noturno) e, em separado, o valor do adic. noturno. Entendeu? Após o cálculo acima descrito, destaca-se o valor do adc. noturno, mantendo o valor das horas extras noturnas junto ao valor das horas extras normais.
Dá uma verificada e depois conta aqui pra gente como ficou o recalculo.
Espero ter ajudado.
Abraços!!

Editado por Kennya Eduardo em 11 de agosto de 2009 às 00:12:38

Marcela Santos Ribeiro

Marcela Santos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 16:24

Gostaria de tirar algumas dúvidas, pois não entendo quase nada de horário noturno

Tenho um funcionário que vai trabalhar de 14:10 as 23:00, todos os dias, com uma folga semanal, na segunda e outra folga em um domingo de cada mês com intervalo das 20 as 21 hs.
Quero saber:
- O horário dele está certo ou tem horas extras?
- é Devido o cálculo de DSR separado?
- O adicional noturno devo calcular todos os dias ou somente sobre os dias efetivamente trabalhados, tipo, dias de folga nao devo calcular o dsr?

Desde já agradeço.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 16:45

Ola tudo bem contigo amiga?
Vamos lá,
O adicional noturno é calculado somente para os dias trabalhados, não calculados para folgas e faltas (independente de ter justificativa).
Sobre o horario dele, esta estranho, se o mesmo esta trabalhando no regime de escalas 6x1 ele deveria trabalhar 7:20 horas por dia e não 8:10, neste caso tem horas extraordinarias.
Ele não tem mais nenhum tempo para descanso?
Ou até mesmo mais horas para refeição??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 13:18

Marcela, este funcionário ao laborar 7hs50min (no relógio) por dia, ele cumpre jornada SEMANAL de 47hs45min, considerando aqui a hora noturna. Com isso ele produz 3hs45min de sobrejornada. Como o horário dele avança sobre a jornada noturna, as horas-extras diurnas e noturnas terão de ser descriminadas separadamente.

Esses 45min se deve a hora noturna reduzida, é o acumulo dos 7min30seg ao longo de 6 dias de trabalho.

Serão 6hs45min com adic noturno mínimo de 20% (verifique em sua CCT se % pode ser maior), sendo destas 3hs45min com acréscimo do adic de hora-extra mínimo de 50% (verifique na CCT). Observo que como trata-se de hora-noturna, o salário-hora deverá receber primeiro o adc noturno e depois o acréscimo do adc de hora-extra. Esse cálculo é por semana.

Lembrando que tais adicionais refletirão sobre os DSRs do mês, recomendo que tmb sejam lançados em distinção (DSR Adic Hora-Extra, DSR Adc Noturno), para que haja maior clareza como tmb precisão em cálculos futuros.

Confirmo que o adic noturno não deve ser remunerado quando de falta ao serviço em virtude do desconto do salário-dia, exceto se legalmente abonada a falta, pois a abonação representa a manutenção de todos os direitos, é como se o dia faltado fosse de efetivo trabalho. Isso no caso do horário contratado se localizar em hora-noturna, claro, o que não ocorreria em se tratando de eventual hora-extra noturna.

Relembro que conforme orientação do egrério TST, o trabalhador não deve cumprir mais de 6 dias seguidos de trabalho para que ocorra sua folga semanal. Isso exigirá uma certa "ginástica" para que após a folga domingueira ele não cumpra jornada maior de 6 dias até a próxima folga. Sugiro que firme um Acordo de Compensação e Prorrogação de Horas de modo a escalonar as folgas e assim evitar expôr a empresa a multas administrativas que são dobradas em caso de reincidência "por empregado", o que dirá se houver mais de um trabalhador na mesma situação! Guie-se pelo calendário ao escalonar as folgas.

Em suma, o funcionário não poderá laborar mais de 6 dias seguidos sem folga.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

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