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Diferencial de alíquota

Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 08:45

Bom dia,

A empresa que trabalho, possui inscrição estadual Editada pela Moderação, sua atividade econômica é aluguel de maquinas e equipamentos, ela é do lucro presumido.
Ela realiza compras de ativo imobilizado e material de uso e consumo fora do estado de são paulo, para seu uso e para locação.

EX: Comprou 2 TV de 43º NCM 85287200 (NCM não está na lista de produtos que possui alíquota interna especifica, não havendo beneficio fiscal) no estado ES, base de calculo 12%. Nossa alíquota interna é 18%. Devemos pagar 6% de diferencial de alíquota? Conforme art. 117 do RICMS? Obs: O emitente colocou na nota que somos consumidor final.
Temos também uma outra situação, realizou uma compra de alguns projetores importados do Espirito Santo (ES), produto importado CST 200 NCM 85286200, porem nosso distribuidor emitiu a nota como se fossemos consumidor final ,sua base de cálculo foi de 4% de ICMS. Nessa situação temos que pagar diferencial de alíquota?

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 09:02

Skalete Porto bom dia

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Referente a isso vi que você não possui duvida.

Deve-se atentar ao CIAP também.
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.


Na duvida quanto ao fornecedor mencionar "consumidor final" na nota. A Emenda Constitucional n°87/2015, trata de consumidor final não contribuinte, ou seja, aquele que não possui IE.

No caso do produto importado a alíquota de 4%, deve-se recolher o diferencial da mesma forma.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
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Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 10:10

Vagner Fernando de Freitas Junior ,

Não sei se vou saber explicar para você, mas vou tentar rs..

Neste caso , que compramos as TV'S e os projetores, serão para realmente para nosso ativo e para locação, temos a inscrição estadual habilitada, nossas notas de saída são para remessa de locação (ou seja sem incidência de ICMS) , pelo fato do nosso distribuidor emitir a nota como consumidor final, eu teria realmente que recolher a diferença? Na situação da compra do projetor que a aliquota foi 4%, nossa aliquota interna para esse NCM é 18%, ainda sim teria que pagar 14% de diferencial?
Outra perguntinha, como nosso distribuidor emitiu a nota, como se fossemos consumidor final , eles se enquadraram na EC 87/2015? Teriam que pagar 40% pro estado de origem deles e 60% para nosso estado de destino?

Acredito que estamos com duvida, em relação a ser contribuinte, e comprar como consumidor final.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 14:35

Prezada Skalete Porto, boa tarde.

A empresa sendo RPA - Lucro presumido, há o diferencial de alíquota, pois se trata de entrada de mercadorias de outra Unidade da federação destinada para o ativo imobilizado.

Agora, como a empresa que você trabalha é contribuinte do ICMS, será ela mesma que recolherá o diferencial. No entanto, se ela fosse não contribuinte do ICMS, que recolheria o diferencial, seria o remetente da mercadoria.

Esta é a principal diferença entre: destinatário final contribuinte x destinatário final não contribuinte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 14:46

Boa tarde Skalete,

Se houve o recolhimento por parte do remetente da mesma no enquadramento da EC 87/15 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/15 não haverá o diferencial de alíquotas conforme dispõe o artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP, mas para isto ocorrer o destinatário não poderia ser contribuinte do ICMS.

A menção consumidor final nem sempre faz alusão à EC 87/15, até porque abrange pessoas física e jurídica conforme exposto no artigo 2º da Lei nº 8078/90 - CDC.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Desta forma, contribuinte paulista adquirente de mercadoria oriunda de outras UFs caberá o recolhimento da diferença entre as alíquotas, salvo se o produto adquirido estiver com a retenção da substituição tributária destacada na NFe, ainda que o produto possua alíquota interestadual de 4% em conformidade com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Embasamento legal: artigo 2º, inciso VI c/c artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 08:41

Bom dia,

Agradeço os esclarecimentos, ficou claro.

A dúvida maior agora é se a empresa é contribuinte do ICMS ou não.
Ela tem IE porque emite notas de remessa ,mas sem incidencia de ICMS, para transportar seus produtos até o cliente locatário.
No seu CNAE secundário, possui venda de peças, mas não vende a muito tempo.
Temos uma assessoria fiscal, fui informada que somos contribuintes, depois fui informada, que como só emitimos nota para remessa e temos a IE não significa que somos contribuinte do imposto.

Agora não sei se devo recolher o diferencial ou não.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 08:55

Skalete, bom dia.

Temos uma assessoria fiscal, fui informada que somos contribuintes, depois fui informada, que como só emitimos nota para remessa e temos a IE não significa que somos contribuinte do imposto.


Partimos da premissa que por sua empresa possuir IE ela é contribuinte do imposto, certo...agora outra coisa é o tipo de operação que sua empresa faz não incidir ICMS, são coisas distintas.
Sua empresa é sim contribuinte do imposto perante a legislação, mas o seu tipo de operação não incide.
Os únicos não contribuintes do imposto são pessoa física e empresas que não possuem IE, como o caso de prestadores de serviço, MEI, etc.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 08:59

Bom dia Skalete,

De fato ter inscrição estadual nem sempre significa que sejam contribuintes do imposto, de exemplo temos a atividade de construção civil, que aos moldes do anexo XI do RICMS/SP expõe suas condições para não recolhimento do imposto, salvo as exceções ali impostas.

O artigo 9 do RICMS/SP descreve contribuinte como qualquer pessoal natural ou jurídica que realize operações de modo habitual, desta forma ainda que não há prática em tempos atuais entendo eu que estão na qualificação de contribuinte, destarte recolheria o diferencial de alíquotas.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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