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industrialização/retorno

Lourival Martins

Lourival Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 18:31

Boa tarde amigos !

Sei que desde a última manifestação sobre o tema já se passaram 6 meses, mas quem sabe alguém pode me tirar uma dúvida-.
É o seguinte:

Lourival Martins

Lourival Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 18:44

Desculpem-me... apertei tecla errada, mas vamos novamente !!

Boa noite né !!!

Sei que desde a última manifestação sobre o tema já se passaram 6 meses, mas quem sabe alguém pode me tirar uma dúvida-.

É o seguinte:
Minha empresa é uma indústria de embalagens e eventualmente faz serviços de industrialização (acabamento em embalagens) para outras indústrias e sempre procedemos conforme as explanações acima (no retorno 5124 para cobrança do material e da mão obra aplicada e 5902 para o retorno simbólico); Ocorre que agora estamos recebendo produto industrializado por nossa empresa para "conserto", e conforme orientação contida na legislação do ICMS/SP tal situação deve ser tratada como industrialização.
Assim, orientei meu cliente que me enviasse o material com NF de remessa para industrialização (5901)... Agora para retornar os produtos para o mesmo após tê-los consertado, surgiu a dúvida de como proceder em relação à quantidade que deve constar da NF de Retorno (5902), uma vez que esta não é mais a mesma que recebi (houve perda no processo de recuperação !!)...

E aí, alguém saberia me dizer como confeccionar a NF de retorno ??

Obrigado !!!

Lourival Martins

Lourival Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 09:35

Bom dia José Renato !

Bem... resolver... resolver ? NÃO !

Mas, como era questão de emissão de NF, sabe como é cliente, nunca poder esperar...
Fiz mais algumas pesquisas em matérias na internet, inclusive encontrei uma resposta da Consultoria Tributária de SP onde a consultora diz que esses insumos recebidos deve constar da mesma NF e que o valor deve ser igual ao recebido (Resposta 286/2006), então optei por fazer a NF de retorno simbólico (5902) pelo valor total mesmo-.
Só que quando da emissão nos deparamos com outro problema, meu software atual (ERP) não está preparado para a emissão da NF, ou melhor para a geração do arquivo para a NF-e, com duas situações (dois CFOP´s), pois os mesmos são atreladas às operações que estão acontecendo (venda, devolução, simples remessa, consignação....)... Então, fizemos duas NF´s (eletrônicas) uma com o CFOP 5124 discriminando o material "consertado" no campo "descrição dos produtos" incidindo o ICMS sobre o material o utilizado, cujo detalhamento de material aplicado e serviço empregado continuou no campo "dados adicionais"; e outra com o CFOP 5902, com o valor "total dos insumos" recebidos anteriormente-.

E aí, você faria algo diferente ? Se puder me ajudar agradeço bastante !!

Obrigado !

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 11:17

ola, Lorival.

é o seguinte, estou emitindo uma unica nf (eletronica) porem com dois CFOPs a primeira linha 5.124 e as demais 5.902 (ref os itens da nf de entrada 5.901)

ja operação "conserto" essa esta descaracterizada mesmo, conserto cai no campo do ISS e se ref a ativo.

a humildade vai adiante da honra
Karina Buscarin

Karina Buscarin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 10:13

Bom dia.

Preciso esclarecer uma dúvida e conto com a ajuda de vocês.

De acordo com a Portaria Cat 22/2007, lê-se:

Art. 1º Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490 ,
de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente.

Ou seja, podemos entender que o diferimento do ICMS é válido apenas quando a mercadoria tiver uma subsequente saída?

No caso se o encomendante utilizar essa mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado. Não há por parte do industrializador o diferimento do ICMS na nota fiscal, mas sim o destaque do ICMS sobre o valor total da nota fiscal, é isso?

Obrigada.

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 13:26

Ola.

sua interpretação esta correta, mas vale lembrar que o diferimento é para mão de obra apenas.
Tanto o envio quanto o retorno dos insumos estão amparados pela suspensão.
ja os insumos empregados pelo industrializador são tributados.

a humildade vai adiante da honra
Karina Buscarin

Karina Buscarin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 09:45

Bom dia a todos.

Consegui uma resposta da Secretaria da Fazenda a respeito do tópico que eu postei acima e vou compartilhar com vocês.


De acordo com a Secretaria da Fazenda, quando industrializamos e o encomendante utilizar essa mercadoria como consumo ou ativo permanente, não poderemos fazer o diferimento do ICMS.

Abaixo a pergunta e a resposta:


Conforme a Portaria Cat 22/2007. O Icms sobre os serviços prestados na industrialização fica diferido para o momento em que após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente. Mas e se o cliente (encomendante) utilizar essa mercadoria como consumo ou ativo imobilizado, o industrializador poderá fazer o diferimento na nota fiscal?



Não, porque neste caso, como não haverá posterior saída, não se caracteriza a remessa para industrialização por terceiro prevista no Regulamento do ICMS. Nesse caso, o ICMS deve ser recolhido diretamente pela empresa que realizar a industrialização e destacá-lo na nota fiscal.


tania rubia

Tania Rubia

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Logística
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 10:19

BOM DIA

Estou com uma duvida, somos uma empresa de confecçao e começamos na obrigatoriedade da NFe, mando produtos para pessoas fisicas para industrializar e tinhamos sido orientado a tirar como remessa de conserto 5.915 e essas pessoas não recolhiam o ISS da prefeitura, como estão aparecendo na NFPaulista essas notas fiscais começara a ligar e nos questionar, gostaria de saber como poderíamos estar tirando essas NFs, eles passam a ser também como 5901 remessa para industrialização pois eles recolhendo o ISS municipal eles passam a ser um prestador de serviço "o que ja eram".
E mesmo ainda não regularizando a situação pois as pessoas vao ter que ir na prefeitura se increver aquela burocracia toda se eu posso tirar NFS para eles e depois pagar a multa enquanto se regulariza a situação.

Luiz Aparecido da Silva

Luiz Aparecido da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 16:25

Caros colegas,

Recebi um material para industrialização de uma gráfica(SP) cfop - 5.924 mas o nosso cliente(SC) desistiu da industrialização e solicitou que a gráfica enviasse o produto direto para SC. Qual cfop devo retornar para a gráfica? tenho dúvidas que seja a cfop 5925.


Karina Buscarin

Karina Buscarin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 14:07

Boa tarde.
Agora surgiu outra dúvida em relação a industrialização.
Tomemos por base algumas informações:

A empresa é industrializador e fará uma nota fiscal de industrialização (5.125/5.925) para uma construtora.

A construtora mesmo tendo Inscrição Estadual não é contribuinte do Icms.

Essa construtora usará o material industrializado em outra empresa, mas não fará nota fiscal de venda, mas sim de prestação de serviço embutindo o valor do material industrializado no serviço.

Ou seja, haverá a subsequente saída da mercadoria, mas não haverá a circulação do Icms já que a Construtora fará uma nota fiscal de serviço, pagando o ISSQN.

É correto o industrializador fazer a nota fiscal de industrialização, aplicando uma redução na Base de Cálculo do Icms. Sendo essa redução a porcentagem de insumos, energia elétrica e tinta?

Fico no aguardo.

Obrigada

Luiz Aparecido da Silva

Luiz Aparecido da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 17:26

Boa tarde ,

não somos uma construtora...
bom, somos uma empresa que produz casquinha para sorvetes, recebi um material da gráfica , que são cones de papel aluminio, para embutir nosso produto dentro nestes cones de aluminio.
A gráfica(SP) me enviou com a cfop - 5.924 , mas este material não será mais processado em nossa empresa e tenho que devolver para a gráfica
pois o nosso cliente(SC) desistiu da industrialização.
Neste caso qual cfop devo retornar para a gráfica? tenho dúvidas que seja a cfop 5925.

obrigado.

Lourival Martins

Lourival Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 15:31

Boa tarde a todos !

Minha empresa é uma indústria de embalagens em papel-cartão (cartonagem), que eventualmente se utiliza de serviços de terceiros para realização de processo intermediário de industrialização (hot-stamp, plastificação, colagem)-.

Enviamos nossos produtos que encontram-se em fase de elaboração para esses terceiros mediante emissão de NF de Remessa para Industrialização CFOP 5901, os quais sempre retornaram com NF´s modelo 1 ou 1-A de Industrialização para Terceiros CFOP 5902/5124-.

Ocorre que com o aumento no universo dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e, tem ocorrido uma situação, um tanto quanto "diferente" quando do retorno desses produtos pelo executor da encomenda (a emissão de 3 NF´s):
1 - Emissão de NF-e de Retorno Simbólico da Mercadoria CFOP 5902;
2 - Emissão de NF-e de Industrialização CFOP 5124, para cobrança dos materiais por ele aplicados no processo, e
3 - Emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços (do município Série A), para cobrança dos serviços-.

Entrei em contato com alguns desses fornecedores para saber o porque do procedimento e fui informado que teriam sido orientados para estarem agindo de tal forma pois, por tratar-se de serviços deveriam seguir a legislação municipal e recolher à estes (os municípios) os tributos-.

Como minha intenção aqui não é discutir a quem cabe os tributos, Fazenda Estadual ou Municipal, mas sim executar os procedimentos corretos dentro de minha empresa, uma vez que o artigo 31 da Portaria CAT 162/08, traz que "nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A , o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal...", ...
Pergunto:
Alguém saberia me dizer como devo proceder com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços (de industrialização no caso) desses fornecedores que, segundo meu entendimento, por estarem enquadrados nos Anexos I e II da citada Portaria CAT 162/08, deveriam estar emitindo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ainda que para os serviços tributados pelo ISS/QN ?

Obrigado-.

soraya fernandes

Soraya Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 14 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 20:30

amigos, gostaria de um auxilio..uma empresa encomenda portas e móveis de uma indústria, ela emite uma nota de industrializacao por encomenda, depois recebe uma nota de retorno, vamos dizer que cada peça a indústria cobre r$ 10,00 para industrializar , todo mes ela encaminha 1000 peças, entao terá uma nota única de r$ 10.000,00. sobre esse valor que imposto incide? que aliquota,? a empresa que irá revender, revende como distribuidora? já que revende a outras empresas que atenderao ao consumidor final,os insumos comprados deverao ser no nome da encomendante?perdoem a pergunta, nao sou contadora, mas preciso entender uma situacao.agradeço aos amigos, qualquer esclarecimento.

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 17:50

Caros, se a empresa receber nf cfop 5901 (embalagens) e retornar com uma nota com 5902 e 5101.
Não cobrar pelos serviços, no caso a empresa remetente das embalagens compra produtos da empresa que trabalho a empresa remetente manda embalagens para serem empacotadas com sua marca.
Empacotamos e mandados como se fosse uma venda. E é uma venda de produto nosso.
Isso estaria incorreto?
Acho que não teria problema correto?

Obrigado e boa noite a todos!!!!!!!

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
MARCELA FERNANDA DA SILVA

Marcela Fernanda da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:17

Boa tarde a todos!

Estou com um pequeno problema e gostaria da colaboração dos colegas do Forum.
Meu cliente, emitiu uma nota de Remessa para Industrialização ( 5902) no mês de março , e a mesma foi escriturada corretamente. Mas só hoje ( dezembro) ele percebeu que esta mercadoria não saiu da empresa . Então ele não tem o que retornar. O que eu faço?
Como devo orienta-lo?

Desde já agradeço a atenção!

patricia da silva gama

Patricia da Silva Gama

Iniciante DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 13:15

sou mei tenho uma duvida minha atividade é confecção sob medida quero saber como faço a pessoa para quem trabalho quer me fornecer o tecido só pra mim fazer a roupa como devo proceder com a nota fical pod ser assim:

Devemos emitir apenas 1 nota fiscal com os CFOPs 5.902 e 5.124, e na descrição dos produtos informar:
CFOP 5092 - devolução dos produtos recebidos ref. NF 999 de 00/00/0000 valor R$ 1.000,00 campos com valores sem preenchimento.
CFOP 5124 mão de obra ex. 10 pç valor unit. 1,00 valor total 10,00.
Valor total da NF R$ 10,00
Devemos repetir a informação sobre devolução no campo informações complementares.
(esta orientação, com exemplos consegui no IOB) mas minha duvida permanece

Nilza Ramos Schorro

Nilza Ramos Schorro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 14:52

Caros amigos que estão sempre me ajudando, em questão de beneficiamento e retorno tenho um caso assim, até então quando não era NFE ele emitia uma unica nf com cfop 5.124/5.902, só que apartir de então NFe os clientes dele esta pedindo NFS e ele esta emitindo como conserto e esta gerando ISS para ela pagar isto esta correto? os clientes dele pode exigir que seja assim? Pf me ajudem.


Nilza

Devemos ser humilde e sempre aceitar coisas que nos faz crescer.
roselaine germano

Roselaine Germano

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sábado | 28 maio 2011 | 11:29

Bom dia, à todos.

Eu tenho uma dúvida, mas nem de longe parece igual a dos companheiros.

Eu sou uma industria grafica, recebo materia prima para industrialização por encomenda. Produzo o papel e devolvo para o meu cliente.

Faço a operação descrita pelos companheiros.

Porém quando o meu produto chega no meu cliente e ele verifica que não está de acordo com o pedido dele ele devolve.

Pergunta como dar entrada em uma devolução de industrialização por encomenda, qual é o CFOP. BASE LEGAL e na minha saida eu me debitei do PIS E COFINS, e na entrada poderei me creditar do PIS E COFINS?

Obrigada.


Roselaine Germano
Encareg. Depto Fiscal e Faturamento
"Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede"
Pedro J. M. Ferreira

Pedro J. M. Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 29 maio 2011 | 22:07

Estou legalizando um comercio de roupas para fitness e moda praia, porém em reunião com o futuro empresário me surgiu uma dúvida, pois o mesmo diz que compra algumas malhas e paga a uma costureira para transformar essa malha em biquini ou short que será comercializado posteriormente na própria loja. Nesse caso terei que utilizar o CNAE de Industria e Comercio ou tal transação de comprar a malha, contratar o serviço de uma costureira e depois pegar essa malha já transformada em mercadoria poderia apenas deixar o CNAE como Comercio? E quanto a Contabilidade como ficaria tal fato?

Desde já agaradeço pela empenho em me ajudar e peço desculpas pela repetição do tema.

Att,

Pedro

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 08:57

Bom dia ,
Estou com um caso aqui onde tenho uma industria que é do simples e uma industria RPA presumido, Essa ind. RPA compra materia prima e passa para a do simples para industrialização (5901), a do simples industrializa e retorna o material industrializado para a RPA cobrando a mão de obra (5902/5124), e a RPA como forma de pagamento tira uma nota de venda da mat. prima no valor da mão de obra como forma de pagamento para a do simples. ISSO está certo?
A empresa do simples (industria cnae 22226-00) pode fazer fazer essa industrialização e cobrar a mão de obra?
Vou ter que pagar ISS?

Se alguem puder me ajudar fico agradecida.

Att
Graciela

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 08:39

Bom dia Graciela !

Pelo que eu entendi, a operação de industrialização por encomenda está sendo feita corretamente, e o que está havendo é que ao invés da empresa desembolsar dinheiro para o pagamento dos serviços de industrialização, está emitindo uma nota de materia prima.

É uma forma de permuta de mercadoria com serviços prestados, mas mesmo assim, as empresas devem emitir recibos ou boletos quitando uma à outra as notas fiscais emitidas, que serão contabilizadas normalmente como operação comercial.

Estas operações de "permutas" que são feitas entre empresas devem ser tratadas como operações normais de comércio, onde os valores são idênticos.

Espero ter sido claro nas explicações.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 09:03

Gilberto, entendi sua explicação sim, mto obrigada.
é que um outro contador me disse que a empresa do simples não poderia cobrar essa mão de obra da RPA pois perderia a qualificação de simples.
Agora, faço a DAS com o anexo I (industria) onde não tem ISS, vc sabe como devo fazer para por ISS no DAS? ou não vai ter ISS?

Obrigada Mais uma vez.


Abraço

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 13:48

Olá Graciela !

Olha, a questão não é "poder cobrar a mão de obra", mas sim estar ápta em suas atividades para exercer a industrialização.

Se a empresa é indústria, ela vai estar apta, agora a questão do ISS, empresas so Simples pagam na DAS, junto com os demais impostos federais.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
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