Cezar, boa tarde
Não tem nada a ver com ser lucro presumido ou simples nacional, veja a resposta da minha consultoria qto a essa duvida:
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 11.07.2018, a Resolução nº 04 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (MEI) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro de 2018.
Destaca-se que somente os MEI que possuam empregados precisarão prestar informações ao eSocial.
Em decorrência do tratamento diferenciado, o enquadramento de porte como ME e EPP independe da opção ao Simples Nacional, ficando a entidade obrigada a atender os requisitos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, dentre eles o faturamento, como segue:
1) considera-se ME a empresa que aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
2) considera-se EPP a empresa que aufira em cada ano-calendário receita bruta entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00.
Os limites de receita bruta acima indicados foram alterados pela Lei Complementar nº 155/2016, com efeitos a partir 01.01.2018.
A Receita Federal esclarece que o porte informado pela empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica deve estar compatível com a Receita Bruta auferida no ano-calendário anterior.
Assim, se tomarmos como exemplo, que durante o ano-calendário de 2017 a Pessoa Jurídica auferiu de 01.01 a 31.12 receita bruta de até 4,8 milhões, significa que em 2018 a mesma pode ser considerada na regra do tratamento diferenciado.
Contudo, durante o ano-calendário deve-se controlar a receita bruta auferida, visto que se ocorrer excesso de faturamento, a entidade pode sujeitar-se ao desenquadramento de porte de ME ou EPP no próprio ano-calendário, como previsto no artigo 3º, §§ 6 a 10 da Lei Complementar nº 123/2006.
O enquadramento de porte informado pelo responsável no CNPJ é comprovado por meio de “Declaração de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento”, arquivada pelo Órgão de Registro. Caso a referida declaração não seja recente, a RFB informa que também deverá ser exigida a Certidão Simplificada do Órgão de Registro, com o objetivo de comprovar o enquadramento atual da empresa naquele órgão.
O enquadramento de porte como ME ou EPP requer portanto uma análise da situação atual, onde pode-se levar em conta a receita bruta do ano-calendário de 2017. Não será levado em conta o faturamento de 2016 para tratar deste grupo.
Em relação à estas empresas que estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro, quando ingressarem no sistema deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.