Carine Fidelis de Melo ,
Existem duas considerações a serem observadas:
A) Devolução a título de troca ou em virtude de garantia;
B) Devolução por desfazimento de negócio.
Na hipótese (A) observar § 3º do art. 452 do RICMS-SP - representa uma operação de devolução a título de troca, razão pela qual utiliza-se o CFOP 1.949 ou 2.949.
Na hipótese (B) observar Resposta à Consulta nº 145/06 - Devolução Por Desfazimento De Negócio.
O CFOP usado seria o 2.949 - Levando em conta que a venda foi para outro estado?
- Em se tratando de troca ou garantia, sim. Se for desfazimento de negocio, aplica-se CFOP 2.202/2.201 conforme caso.
O emitente será nossa empresa, e o destinatário, colocarei a pessoa física, ou a nossa empresa novamente?
- Pessoa física, porém trata-se de uma NF-e de Entrada.
Observação:
Art. 57 do RICMS-SP - "Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio
ICMS nº 54/00)".
Att