Boa noite!
Paulo, compreendi teu exemplo, mas o que eu entendo é que temos que seguir é a fórmula do protocolo e o que ele orienta a ser recolhido o imposto.
Vejamos este:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Cláusula quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Suponhamos que o seu exemplo 2, voce emitiu o produto que está no protocolo para SP, mercadoria que será revendida em SP.
Vamos considerar que a a aliquota do produto aqui em SP é 18% e a aliquota interna de seu produto MG é 12%.
O calculo deste exemplo estaria correto, aplicando oque diz o protocolo, e nada mais .
Então entendo que nas operações " com protocolo ", a formula já se faz utilizando as aliquotas dos estados, e já englobando as diferenças entre alíquotas.
O o unico e exclusivo " Recolhimento do diferencial de aliquotas", será efetuado somente no caso que o protocolo informa:
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Analizando o Páragrafo acima, em que a mercadoria seria para consumo aqui em SP, neste caso voce iria efetuar o recolhimento de 6%,referente ao diferencial de aliquotas.
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E por ultimo, vamos considerar á alíquota do produto vendido ser 12%, aqui em SP.
Voce utilizaria o exemplo 1, no caso em que a mercadoria for para fins de revenda .
E no caso da mercadoria for para fins de uso ou consumo da empresa aqui em SP, não haveria diferencial a ser recolhido, pois as aliquotas se equiparam.
Bom este é meu entendimento sobre as operações que envolvem protocolos firmados entre os Estados.
Felicidades.