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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituicao tributaria

FERNANDO RANGEL

Fernando Rangel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 10:38

Bom Dia, caros Amigos
Tenho uma empresa aqui no estado de sao Paulo Simples nacional que compra do estado do PR direto do fabricante, Produtos Alimenticios a empresa que nos envio os produtos nos mandou uma Gare GNRE, pois este imposto ja nao deveria vir recolhido do fabricante dos produtos ao inves de recolher aqui em sao paulo detalhe nao veio destacado na nota fiscal a substituicao tributaria deste Gare em anexo para recolhimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 15:07


Boa tarde Fernando!

Primeiro voce precisa verificar se existe protocolo ou convenio entre estes Estados regulamentando o recolhimento.
Caso positivo, geralmente a GNRE deve ser recolhida pelo sujeito passivo(remetente) antecipadamente e acrescentado o imposto na nota fiscal.

Quando não existe protocolo , existe a posibilidade do remetente efetuar o recolhimento, conforme a portaria Cat 16/2008,veja:

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.



Porem, como em sua duvida , me parece que te enviaram sem efetuarem o recolhimento, resta voce rever se os calculos estão de acordo com a legislação paulista, e recolher em novo formulario, a guia GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), o mais breve possivel, pois como diz o artigo 1º da portaria, o recolhimento se deve no" ato da entrada da mercadoria no estabecimento".

Obs:
Como voce não informou sua atividade, verifique se não se enquadra em uma das hipotses do paragrafo 6º do artigo 426-A, que dispensa do recolhimento antecipado ok.

Abraços.

FERNANDO RANGEL

Fernando Rangel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 08:26

EDILSON
Desde de ja Agradeço pelas Informacoes.

1- Mas uma detalhe preciso recolher o diferencia de aliquota desta compra de fora do estado.
2- outro de talhe a minha atividade aqui no estado de sao paulo e atacadista prod Alimenticios ( simples Nacional) .
3- Tenho que recolher no codigo 063-2 ou posso recolher no codigo 10008-0 mais vou rever os calculos.
4- ja estou dando uma olhada nos protocolos na area de produtos alimenticios.

agradecos novamente pelas informacoes

Rangel

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 14:31

Boa tarde !

OLÁ FERNANDO , tudo bem.....

1- Quando voce adiquire mercadorias de outro Estado, e que o produto está enquadrado como ST em São Paulo, o diferencial de aliquotas já está englobado no calculo do imposto conforme o artigo 426-A, veja o comunicado Cat 26/08 , no seu item 3º esclarece sua duvida:

Cat 26/08.

3-em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Caso encontrar protocolo, e este ser da aplicação para ambos os Estados, seria interessante entrar em contato com teu fornecedor e perguntar o porque não o seguiu , pois seria de direito seu o recolhimento por parte dele.
E tambem porque não recolheu conforme a orientação da portaria Cat 16/08 que admite a ele antecipar o recolhimento.

Quanto ao recolhimento, como não foi recolhido pelo remetente conforme a portaria e que parece que vai acabar sendo feito mesmo por voce, entendo que deva usar o formulario GARE-ICMS, e o codigo 063-2.

Por nada , qualquer mais alguma duvida, se eu souber, pode ir postando , te ajudo no que puder, e seja bem vindo ao forum.

Abraços




Editado por Edilson dos S. Malta em 21 de agosto de 2009 às 14:38:12

FERNANDO RANGEL

Fernando Rangel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 08:55

Edilson,

agradeco muito pelas informacoes,

Estava Vendo uma apostila da Contmatic, ela diz o seguinte que o vencimento do gare das empresas RPA seria dia 9 do mes subsequente e dia da 1 quinzena subsequente para empresa do simples nacional.

obs: quando faço uma venda interestadual (fabricante RPA) para (Comercio Varejista) existir protocolo substitucao tributaria entre os estados vou ter que recolher o gare no codigo 146-6 para seguir junta com a nota fiscal nao seria isto.

Agradeco pela Atencao

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 10:39


Bom dia Fernando, tudo bem.....
Quanto a apostila , agora voce não está mais se referindo ao imposto da compra . e sim do vencimento do imposto na condição de substituto tributario de uma RPA, nas operações internas é isso?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 13:53

Boa tarde a todos!

Olá Fernando,

Nas operações internas ,
Tem duas situações:
Contribuinte na condição de substituto tributário, por empresas RPA E SN de produtos que já existiam na ST, o vencimento do imposto geralmente é dia 09 do mes subsequente, como voce mencionou.

Porém , no caso dos novos produtos que entraram na ST, ganharam prazo especial de praticamente dois meses do mes de apuração para recolher o imposto.
Lembrando que este prazo está previsto até o fim do ano, com possibilidade de ser renovado pelo Estado,veja:
Fato Gerador:
Julho
VENC : 30/09

Substituição tributária:
- Recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária por contribuintes
enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e pelos optantes pelo Simples Nacional,
relativamente aos seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
b) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH e contraceptivos;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH;
f) produtos de limpeza;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias novas da posição 85.06 da NBM/SH;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos alimentícios;
m) materiais de construção e congêneres;
n) produtos de colchoaria;
o) ferramentas:
p) bicicletas, suas partes e acessórios;
q) instrumentos musicais;
r) brinquedos;
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
t) produtos de papelaria;
u) artefatos de uso doméstico;
v) materiais elétricos; e
w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Documento:
GARE - Guia de Arrecadação Estadual Código de Prazo de Recolhimento (CPR): 1090
Fundamento Legal:
RICMS-SP/2000 , art. 268 , § 2º, item 3, Anexo IV , art. 3º , § 1º, itens 11 a 33, Decreto nº
53.812/2008 , Decreto nº 54.170/2009 , Decreto nº 54.300/2009 e Decreto nº
54.338/2009 .

Nas operações interestaduais, o vencimento do imposto calculado conforme os protocolos é de imediato a saida da mercadoria, exceto se a empresa de São Paulo se cadastrar no Estado do destino , poderá recolher no mes seguinte, observando o protocolo.
A guia de recolhimento é a GNRE e o código é de acordo com o tipo de operação.
Por Exemplo :
No caso de pagamento no ato da saida o codigo é 10009-9(Substituição tributária por operação).

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 15:03

Olá Edilson

Estava procurando algo sobre o recolhimento do Substituição tributária
que agora há protocolos de acordo entre minas e são paulo, entre minas e rio grande do sul apartir de amanhã e entre minas e rio de janeiro

Estou com a seguinte dúvida, você disse que ao calcular o ICMS-ST devemos calcular a diferença de aliquota, até ai tudo bem, sei como se faz esse calculo e destaco na NF e emito a guia GNRE cod 10009-9 tudo na forma como você falou, exceto que eu não calculo a diferença de aliquota, somente o ICMS-ST normal,
se for para calcular também a diferença de aliquota, no meu caso que vendo produtos que tem e que não tem ICMS-ST, alguns de meus produtos ainda tem a base de calculo de ICMS reduzida, se eu cobrar a diferença de aliquota sobre os produtos com ST, como ficaria a dos produtos que não tem ICMS-ST e que se encontram na mesma NF? Quais os riscos de eu não estar recolhendo a diferença de aliquota, deixando isso a cargo do destinatario, eu estando somente recolhendo o ICMS-ST?

Grato e desculpe o incomodo

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 16:53

Olá Paulo tudo bem amigo...........

"você disse que ao calcular o ICMS-ST devemos calcular a diferença de aliquota, até ai tudo "

No caso acima , eu disse que o diferencial de aliquotas já está englobado no calculo dos contribuintes de São Paulo que adquirem produtos de outros Estados sem existir convenio ou protocolo, ou quando a nf de aquisição não acompanha nenhuma guia de recolhimento.
Isto se refere a regulamentação para os contribuintes do Estado de São Paulo ok.

Meu entendimento sobre Protocolos:

Existe basicamente dois casos:
1) Ex: São Paulo vende para Minas Gerais , produto que conste no protocolo e que quem adiquiriu irá revender:

Quem vendeu para o outro Estado,no caso São Paulo, recolhe o imposto na condição de substituto, utilizando-se a formula e os iva-st do protocolo, verificando algumas situações que não se aplica.

2) São Paulo vende para Minas Gerais, produto que conste no protocolo ,mas a empresa adquirente irá utilizar o produto para uso ou consumo.
Neste caso, São Paulo recolhe apenas o diferencial de aliquotas .
Ex: Aliquota do produto em Minas é 18 % e a aliquota praticada nas operações interestaduais em São Paulo é 12%.
São Paulo irá recolher 6% para Minas Gerais na GNRE, sobre o total da operação,+ outras despesas se houver na transação.

Quando nésta operação existir tambem produtos que não estão no protocolo, a empresa de São Paulo irá informar sobre eles o cfop de uma operação normal, e se produto na legislação de São Paulo permitir efetuar alguma redução de base de calculo, elá irá efetuar.
Então neste caso não irá recolher nenhum icms na GNRE .Somente dos produtos que o protocolo exige.

Bom não sei bem se era isso que perguntou, mas espero que te ajude.


At++++++



Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 17:59

Até entendi o que você quis dizer
mas,....

Vou ver se consigo deixar mais claro a minha dúvida

Vamos com exemplo que as vezes ajuda:

1º)
Valor - 100,00
ICMS - 12% - 12,00
BASE ST (MVA - Ajustado 49,32%) - 100 + (100*49,32%) = 149,32
ICMS = 149,32 * 12% = 17,91
ICMS ST A pagar = 17,91 - 12,00 = 5,91

2º)
Valor - 100,00
ICMS - 12% - 12,00
BASE ST (MVA - Ajustado 49,32%) - 100 + (100*49,32%) = 149,32
ICMS = 149,32 * 18% = 26,88
ICMS ST A pagar = 26,88 - 12,00 = 14,88

Qual dos dois exemplos esta correto, o segundo se vc fizer o calculo e conferir irá perceber que está sendo calculo junto ao ICMS ST o valor da diferença de ICMS de 12 para 18.

Deu para entender melhor a minha dúvida
Grato pela resposta

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 20:49

Boa noite!

Paulo, compreendi teu exemplo, mas o que eu entendo é que temos que seguir é a fórmula do protocolo e o que ele orienta a ser recolhido o imposto.
Vejamos este:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Cláusula quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Suponhamos que o seu exemplo 2, voce emitiu o produto que está no protocolo para SP, mercadoria que será revendida em SP.
Vamos considerar que a a aliquota do produto aqui em SP é 18% e a aliquota interna de seu produto MG é 12%.
O calculo deste exemplo estaria correto, aplicando oque diz o protocolo, e nada mais .

Então entendo que nas operações " com protocolo ", a formula já se faz utilizando as aliquotas dos estados, e já englobando as diferenças entre alíquotas.

O o unico e exclusivo " Recolhimento do diferencial de aliquotas", será efetuado somente no caso que o protocolo informa:

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Analizando o Páragrafo acima, em que a mercadoria seria para consumo aqui em SP, neste caso voce iria efetuar o recolhimento de 6%,referente ao diferencial de aliquotas.

***************************************************
E por ultimo, vamos considerar á alíquota do produto vendido ser 12%, aqui em SP.
Voce utilizaria o exemplo 1, no caso em que a mercadoria for para fins de revenda .
E no caso da mercadoria for para fins de uso ou consumo da empresa aqui em SP, não haveria diferencial a ser recolhido, pois as aliquotas se equiparam.

Bom este é meu entendimento sobre as operações que envolvem protocolos firmados entre os Estados.

Felicidades.





Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 20:50

Boa noite!

Paulo, compreendi teu exemplo, mas o que eu entendo é que temos que seguir é a fórmula do protocolo e o que ele orienta a ser recolhido o imposto.
Vejamos este:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Cláusula quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Suponhamos que o seu exemplo 2, voce emitiu o produto que está no protocolo para SP, mercadoria que será revendida em SP.
Vamos considerar que a a aliquota do produto aqui em SP é 18% e a aliquota interna de seu produto MG é 12%.
O calculo deste exemplo estaria correto, aplicando oque diz o protocolo, e nada mais .

Então entendo que nas operações " com protocolo ", a formula já se faz utilizando as aliquotas dos estados, e já englobando as diferenças entre alíquotas.

O o unico e exclusivo " Recolhimento do diferencial de aliquotas", será efetuado somente no caso que o protocolo informa:

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Analizando o Páragrafo acima, em que a mercadoria seria para consumo aqui em SP, neste caso voce iria efetuar o recolhimento de 6%,referente ao diferencial de aliquotas.

***************************************************
E por ultimo, vamos considerar á alíquota do produto vendido ser 12%, aqui em SP.
Voce utilizaria o exemplo 1, no caso em que a mercadoria for para fins de revenda .
E no caso da mercadoria for para fins de uso ou consumo da empresa aqui em SP, não haveria diferencial a ser recolhido, pois as aliquotas se equiparam.

Bom este é meu entendimento sobre as operações que envolvem protocolos firmados entre os Estados.

Felicidades.





Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 20:55

Boa noite!

Paulo, compreendi teu exemplo, mas o que eu entendo é que temos que seguir é a fórmula do protocolo e o que ele orienta a ser recolhido o imposto.
Vejamos este:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Cláusula quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Suponhamos que o seu exemplo 2, voce emitiu o produto que está no protocolo para SP, mercadoria que será revendida em SP.
Vamos considerar que a a aliquota do produto aqui em SP é 18% e a aliquota interna de seu produto MG é 12%.
O calculo deste exemplo estaria correto, aplicando oque diz o protocolo, e nada mais .

Então entendo que nas operações " com protocolo ", a formula já se faz utilizando as aliquotas dos estados, e já englobando as diferenças entre alíquotas.

O o unico e exclusivo " Recolhimento do diferencial de aliquotas", será efetuado somente no caso que o protocolo informa:

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Analizando o Páragrafo acima, em que a mercadoria seria para consumo aqui em SP, neste caso voce iria efetuar o recolhimento de 6%,referente ao diferencial de aliquotas.

***************************************************
E por ultimo, vamos considerar á alíquota do produto vendido ser 12%, aqui em SP.
Voce utilizaria o exemplo 1, no caso em que a mercadoria for para fins de revenda .
E no caso da mercadoria for para fins de uso ou consumo da empresa aqui em SP, não haveria diferencial a ser recolhido, pois as aliquotas se equiparam.

Bom este é meu entendimento sobre as operações que envolvem protocolos firmados entre os Estados.

Felicidades.





Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 20:57

Boa noite!

Paulo, compreendi teu exemplo, mas o que eu entendo é que temos que seguir é a fórmula do protocolo e o que ele orienta a ser recolhido o imposto.
Vejamos este:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Cláusula quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Suponhamos que o seu exemplo 2, voce emitiu o produto que está no protocolo para SP, mercadoria que será revendida em SP.
Vamos considerar que a a aliquota do produto aqui em SP é 18% e a aliquota interna de seu produto MG é 12%.
O calculo deste exemplo estaria correto, aplicando oque diz o protocolo, e nada mais .

Então entendo que nas operações " com protocolo ", a formula já se faz utilizando as aliquotas dos estados, e já englobando as diferenças entre alíquotas.

O o unico e exclusivo " Recolhimento do diferencial de aliquotas", será efetuado somente no caso que o protocolo informa:

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Analizando o Páragrafo acima, em que a mercadoria seria para consumo aqui em SP, neste caso voce iria efetuar o recolhimento de 6%,referente ao diferencial de aliquotas.

***************************************************
E por ultimo, vamos considerar á alíquota do produto vendido ser 12%, aqui em SP.
Voce utilizaria o exemplo 1, no caso em que a mercadoria for para fins de revenda .
E no caso da mercadoria for para fins de uso ou consumo da empresa aqui em SP, não haveria diferencial a ser recolhido, pois as aliquotas se equiparam.

Bom este é meu entendimento sobre as operações que envolvem protocolos firmados entre os Estados.

Felicidades.





Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 22:36

Obrigado Edilson

Compreendo perfeitamente o que vc quer dizer,

O problema vem na hora da venda pra explicar pro meu cliente que ele terá que pagar um valor muito maior, que teoricamente ele já pagaria só que picado rsrs

O mais engraçado que as legislações são só pra complicar, a empresa destinataria já recolhia o diferencial de aliquota, porque não para o emitente recolher o ICMS - ST, ou seja, além de eu ter que saber quais aliquotas são aplicadas aqui em minas, ainda tenho que saber as aliquotas aplicadas em São Paulo, Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro, onde há protocolos com Minas rsrs

Existe alguma forma para se saber isso?
Até onde eu pesquisei
o ICMS Interno de São Paulo para as peças que vendo é de 18%
No Rio grande do Sul é de 17%
e no rio de janeiro é de 18%
Tem que calcular o MVA-Ajustado toda vez que venda onde o ICMS Interno é maios que o Interestadual, o coisa complicada
No final das contas não mudou muita coisa, só pra quem vende que tem que explicar para o cliente que agora ele pagará um valor maior rsrs

Desculpe se estou sendo insistente nesse assunto, mas para mim isso esta muito complicado ainda, creio eu que se bobiar nem memso os fiscais estão entendendo isso direito.

Gostaria que eles fizessem essas mudanças de uma forma mais clara. Mais ai pra onde iria meu emprego rs

Eu só perguntei porque se eu calcular da forma que vc falou usando a aliquota Interna do estado destino, eu estarei assumindo a responsabilidade de recolher além do ICMS-ST o diferencial de aliquota.
E uma ultima pergunta nesse calculo todo como ficariam os produtos que não se encontram nem em protocolos e nem em convenios, mas serão vendidos na mesma nota fiscal onde há produtos que estão no protocolo? o clientes destinatario deverá separar do calculo estes itens e recolher o ICMS diferencial de aliquota separadamento?

Novamente desculpe o incomodo

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 07:32

rio de janeiro se não me engano é 19%, 18% de icms e 1% referente ao programa fome zero do rio, a não ser que tenha mudado ou que mercadoria com ST não calcula os 1% a mais

Também não sei se na nota se destaca 19%, na verdade eu nunca cheguei a escriturar nf do Rio, apenas vi algumas mensagens do pessoal do rio aqui

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 08:35

Bom dia a todos!

Existe alguma forma para se saber isso?

É amigo, não tem não.....
Teu cliente do Estado de destino poderia lhe informar, mas isso é um pouco arriscado.
Voce teria que pesquisar a legislação de cada Estado e descobrir qual aliquota interna do produto, que convenhamos não seria muito facil.
Neste endereço abaixo , voce consegue acessar todas as secretarias do Brasil,
http://www.fazenda.gov.br/confaz/fazenda.htm


E uma ultima pergunta nesse calculo todo como ficariam os produtos que não se encontram nem em protocolos e nem em convenios, mas serão vendidos na mesma nota fiscal onde há produtos que estão no protocolo? o clientes destinatario deverá separar do calculo estes itens e recolher o ICMS diferencial de aliquota separadamento?

AQUI EM SP É ASSIM:

Se ela receber de outro Estado , produto que não está no protocolo e que não é ST aqui, e se ela for por exemplo uma SN , a empresa de SP tem que verificar se existe diferencial de aliquotas, ela irá recolher para SP.

At+.




Editado por Edilson dos S. Malta em 1 de setembro de 2009 às 10:46:02

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 07:44

Bom dia!!!!!!

Se Souberem por favor me ajudem!!!!!!

Tenho um cliente, está em MG, e o seu produto é Papelaria, alcançado pelo protocolo com o Estado de SP.

Bom ele fez uma venda para entrega Futura, e aos poucos está mandando através de Remessas o material para seu cliente.

Duvida, o recolhimento da ST deverá ser feito no ato da Venda, ou para cada Remessa do Material? Ao meu ver deverá ser recolhido na Remessa, já que para ST sempre se falou em "Entrada da Mercadoria no Estado". Caso eu esteja correto, como eu cobraria do cliente o Valor da ST e deveria ser destacado na NF de Remessa a BC da ST e o Valor?

Att.

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 14:40

Deixe eu ver se eu entendi,

Você está em minas e seu cliente em SP ou os dois em Minas?

Se você ler o protocolo ele diz que o remetente na qualidade de sujeito passivo, deverá reter a imposto antecipadamente.

da mesma forma quando se circula mercadorias dentro do estado que tenham icms-st

a diferença é que se vc não tiver inscrição estadual no estado destino da mercadoria, não poderá recolher dia 9 do mês subsequente
não tendo a inscrição estadual deverá emitir uma guia GNRE codigo 10009-9 substituição tributária por operação

deverá ser destacado na nota fiscal

quanto a guia fica como for melhor negociado, ou vc paga normalmente e envia a guia paga junto a NF, ou envia para seu cliente via fax, o mesmo paga e lhe envia o comprovante o qual irá junto a NF e você concederá o desconto do valor no boleto. Tudo é negociado

Aqui onde eu trabalho eu pago a guia e agrego o valor ao 1º boleto para pagamento do cliente.

Espero ter ajudado ou ao menos clareado um pouco.

att.

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 17:49

Gostaria de saber, com relação ao ICMS Substituição Tributária

se alguém conheci algo com relação a uma redução ou isenção do tributo caso o produto seja "ex" tarifário.

Por exemplo
NCM
3926.9090 EX 01

Fui informado por duas pessoas que realmente não substituição tributária sobre este produto, mas não identifiquei nada na legislação, se alguém tiver alguma informação a respeiro disso.

Maurilia Lima

Maurilia Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 11:23

Bom Dia a todos, tenho um cliente RPA - Industria e Comercio de Bombas para Lubrificação de Maquinas Industriais, ele trabalha com os seguintes produtos: 84138100, 84139190, 84798912, 84799090. Pelo que pesquisei os dois primeiros constam na lista de autopeças, mais estou com uma duvida terrivel. Só estão na substituição se esses produtos forem utilizados em veículos automotores? No caso deles não são usados em veiculos. E quando vendem para fora do Estado de SP? Por favor me ajudem!!!!!


Grata


Abs

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 11:32

Maurilia,

Você terá que verificar se seu cliente, utilizar em produtos em veiculos automotores, que seria o caso do protocolo, se ele usa algumas e outras não, não tem como vc saber se tem ou não que recolher, já ouvi casos da mercadoria atrasar dias pra chegar no cliente por falta do recolhimento, e para no fisco. Eu no meu caso se ele utiliza-se mesmo que algumas peças em veiculos automotores e outras não eu recolheria, informaria ao meu cliente sobre o caso para evitar confusões com o fisco, pois se vc envia sem recolher uma nota, corre o risco deles virem fiscalizar todas, ficaria mais complicado.

Quanto a venda pra fora de SP vc tem que ver se tem acordo de substituição tributária para a UF destino. tem o acordo basta fazer o calculo descrito nos protocolos.

Espero ter te ajudado

Andréia Costa Rosa

Andréia Costa Rosa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 12:01

Bom dia !!
Minha empresa esta localizada em SP recolhe ICMS - ST para o RJ confome a resolução 80 de 12/02/2004, o calulo eu faço com 19% ( aliquota interna 18+1%), uma cliente ligou pedindo para fazer a guia de 1% separado para o fundo social.
Gostaria de saber se isso é correto fazer essa guia de 1% , e como faço essa guia ??
Alguem pode me ajudar

Obrigada !!

Joner Schuvartz

Joner Schuvartz

Bronze DIVISÃO 5, Controller
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 10:29

Edilson dos S. Malta

Tenho uma duvida, sou do estado da Bahia

Comprei uma mercadoria fora do estado ou dentro do estado para Uso e Consumo, a empresa que me vendeu tem o regime SUbstituição Tributaria a NF saiu com CFOP 6.405 ou 5.405, na hora de escriturar no meu livro eu lanço com CFOP 1.407 ou 2.407 ou lanço como uso e consumo 1.556 ou 2.556,

Obs: o meu regime e Normal

No aguardo

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 12:42

Boa tarde Joner Schuvartz!

Eu interpreto conforme os cfops abaixo:

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.407 - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.407 . Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O cfop 6405 não existe na Listagem geral dos códigos fiscais de operações e prestações.

Seja bem vindo ao Fórum Contábeis e boa sorte.

SANDRA ROSA

Sandra Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Seção
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 15:11

Ola, aqui no Rio, o ICMS é de 19%, sendo 18% para o estado e 1% destinado ao FECP Fundo de Combate à Pobreza, pagamos em guia separada, a 1ª com cod 021-3 (ICMS NORMAL) e a 2ª com cod. 750-1 (ICMS-FECP), essa informa o documento de origem, ou seja, vc informa de onde vc está destacando esse 1%, se for do icms normal, vc informa o cod. do documento de origem 021-3.

Espero ter ajudado.

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