Pascoal, bom dia!
Desculpe a demora na resposta, mas graças às alterações no Simples Nacional, estive todos esses dias esclarecendo dúvidas e aprendendo também acerca do assunto. Com relação ao seu questionamento, vamos lá:
As obrigações relativas às empresas inativas não mudam, o que pode alterar é a periodicidade de entrega de algumas declarações, que ao invés de serem entregues mensalmente, podem ser entregues uma única vez, sendo válidas para todo o ano calendário. Todavia, deve-se verificar a questão da obrigatoriedade de uso do Certificado Digital.
Caso a empresa possua Inscrição Estadual, a entrega do Sped ICMS-IPI é obrigatória, cujo prazo será todo dia 25 do mês subsequente ao fato gerador. Se por ventura a data não for dia útil, antecipa-se a entrega para o último dia útil anterior a esta data.
A DCTF, como dito anteriormente, deve ser entregue no 15º dia útil do mês de março, sendo necessário marcar a opção 'Empresa Inativa', pois a mesma será válida para todo o ano calendário de 2018, devendo ser entregue nova declaração caso a empresa saia do status inativa e comece a ter movimentação. Para todas as empresas classificadas nessa situação de inatividade, só e somente só, será aceita a entrega sem uso do certificado digital.
O Sped Contribuições, desde que a DCTF inativa tenha sido entregue, está fora das obrigações da empresa. Se a mesma começar a movimentar, automaticamente existe a obrigatoriedade de envio.
Com relação à ECF, segue:
Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014 (ECF a ser entregue em 2015), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:
I- às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas; e
IV - até 2015, às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Com relação ao uso do Certificado Digital para as demais declarações, uma solução prática seria fazer uma procuração eletrônica junto à Receita Federal para que o contador, se for o caso, faça a entrega das obrigações.