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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 11% INSS

Náthaly Ferrarezze Saito

Náthaly Ferrarezze Saito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 09:59

Bom Dia,

Recebi uma NF onde está retido 11% de INSS. Minda dúvida é sobre quem recai a responsabilidade do recolhimento da GPS e qual nome e CNPJ deve constar na guia seria do prestador ou tomador?

O código da GPS seria 2631?
A compensação do INSS deve constar na SEFIP quem ?

Obrigada,
Náthaly

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 14:18

Náthaly,

Boa tarde !!
Para lhe responder, parto do principio de que Vc. é a prestadora do serviço e que emitiu uma NF para um tomador de seus serviço e recebeu a fatura com o desconto de INSS(11%). Nesse caso Vc., prestadora do serviço, deve fazer constar na sua SEFIP a razão social, CNPJ, endereço do tomador do serviço e, ainda, informar o valor que lhe foi retido a título de INSS ( 11%).
O tomador do serviço deve emitir uma GPS, mês de competência igual a data de emissão da NF, Código de recolhimento 2631, CNPJ, nome e endereço da prestadora do serviço, no caso os seus dados, pois Vc. é a prestadora do serviço. Se Vc. é realmente é uma prestadora de serviço adote o costume de enviar, anexo a NF, a GPS já emitida. Creio que facilita.
Caso Vc. seja a tomadora do serviço de alguem, lhe cabe recolher, ao INSS, o valor retido de quem lhe prestou o serviço, mediante a emissão de uma GPS, código 2631 e os demais dados da prestadora do serviço.

Espero tê-la ajudado.


Editado por Pedro Remonti em 10 de setembro de 2009 às 19:39:17

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 17:22

Nathali

A Responsabilidade do pagamento é de quem emitiu a NF, pois ja foi retido esse valor, deve ser recolhido no CNJP do emitente da NF. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 10:49

Bom dia, Alcir


Discordo de sua afirmação:

A Responsabilidade do pagamento é de quem emitiu a NF, pois ja foi retido esse valor, deve ser recolhido no CNJP do emitente da NF. Abraços

Pois, conforme apropriadamente já argumentou o Sr. Pedro:
Caso Vc. seja a tomadora do serviço de alguem, lhe cabe recolher, ao INSS, o valor retido de quem lhe prestou o serviço, mediante a emissão de uma GPS, código 2631 e os demais dados da prestadora do serviço

Portanto, além das palavras de Pedro e pela lógica é indiscutível que a responsabilidade pelo recolhimento é única e exclusivamente do tomador dos serviços, pois foi este quem reteve esta contribuição.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 11:47

Exato, Ricardo.

1) O prestador de serviço emite a nota com o valor da retenção de 11%

2) Se quiser ajudar, já emite a GPS com o SEU cnpj, mandando junto para que o contratante pague a GPS.

3) O contratante paga o líquido ao prestador e paga a GPS

4) O prestador faz a GFIP indicando o contratante como "tomador" e indicando o valor da retenção. Se houver empregado que ficou prestando serviço (alocado) no contratante, deverá alocar esses trabalhadores também vinculados ao 'tomador"

5) Depois do dia 20 do mês seguinte, o prestador de serviço deve solicitar uma cópia da GFIP paga pelo contrante, para seu controle (e ver se o recolhimento foi mesmo efetuado, pois esse é um problema bastante comum: o contratante retém o valor dos 11% mas não recolhe a GPS no CNPJ do Prestador de sERviço).

Espero ter ajudado.

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Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 18:02

Saudações,

Estou iniciando em uma empresa Prestadora de Serviços e orientei o pessoal do faturamento para não encaminhar GPS/DARF preenchidos aos clientes.
Entendo que, se a responsabilidade pela retenção e recolhimento é do tomador, este deve emitir/preencher a GPS.

Alguns clientes estão reclamando, dizendo que é obrigação da Prestadora encaminhar a GPS.
Solicitei a base legal e até o momento ninguém me encaminhou.

Apenas para confirmar o que foi postado nos comentários acima:
A prestadora "pode" encaminhar a GPS se quiser ajudar/facilitar para o tomador.
...Correto?

Seja a mudança que você quer ver no mundo. (Dalai Lama)
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 20:19

Estou com duvidas em relação a rescisão de um funcionario que entrou dia 10/02/08 , porem não foi registrado, estou fazendo a rescisão dele com todos os direitos dele inclusive todos os valores de fgts e multa de 40% corrigidos, porem o salario dele era pago mensalmente sem nenhum desconto. A empresa precisaria recolher inss de 11% e não o fez. Eu posso na rescisão assim como calculei o fgts atrasado , posso calcular o que seria descontado dele em relaçao ao INSS , ja que ele diz que quer o preto no branco e tudo o que tem de direito, inclusive o seguro desemprego que ele devera receber por um prazo de cinco meses o valor que também ja foi calculado. A pergun ta é : Posso ou não descontar o valor de inss "corrigido" na rescisão dele e passar para a previdencia. Uma vez que ele diz que quer seus direitos ,também acho coerente ele saber das suas proprias obrigações. Neste caso a empresa se responsabilizando em repassar este valor para o INSS.
Por favor me ajudem

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 10:03

Bom dia, Alexandra Felicio


A prática de se se enviar as guias já preenchidas junto com a nota fiscal que teve retenção é apenas uma estratégia para se evitar que o tomador de serviços deixe recolher estes encargos (apropriação indébita), conforme Zenaide sugeriu logo acima.

Portanto, a obrigação de preenchimento e recolhimento destes encargos realmente é do contratante, e o prestador de serviços já preenche as guias a título de cortesia; enfim, se o seu departamento financeiro continuará ou não a enviar os documentos deste modo, depende da política interna da empresa, da certeza se o cliente pagará os tributos retidos ou não e também da competência (capacitação) do departamento fiscal dele para preencher os documentos corretamente (códigos e datas de vencimento).

Alternativamente, algumas empresas apenas batem um carimbo vermelho no corpo da Nota Fiscal com os seguintes dizeres:

ESTA NOTA CONTÉM IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE
Por gentileza, até o dia __/__/____ enviem-nos cópia das guias pagas dos tributos retidos para fins de controle interno



Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 10:34

Bom dia,

Caso o Tomador não faça, ou faça incorretamente os devidos recolhimentos, o prestador poderá ser penalizado por isso?

Se o prestador destacar as retenções corretamente na nota, poderá compensá-los mesmo sem a certeza do recolhimento por parte do contratante, estou certa?

Enviar cópia das guias pagas também seria uma cortesia, por parte do contratante?

O controle dos recolhimentos efetuados pelo meu cliente, não seria um excesso de informações, papeis e controles?

Dede já, agradeço pela atenção!

Seja a mudança que você quer ver no mundo. (Dalai Lama)
Henrique Pereira Leal Ferraz

Henrique Pereira Leal Ferraz

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 12:08

Pessoal,

Trabalho em um empresa que presta serviço para entidades públicas e privadas no qual destacamos a retenção do INSS. O Tomador do serviço mesmo com a informação na Nota as vezes nã realiza a retenção e paga o valor integral. Como devo proceder, nós prestadores estamos obrigados a fazer o recolhimento do valor que deveria ter sido retido?

Sds,

Henrique

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 12:54

Não Henrique,

A obrigação da retenção é de quem toma o serviço, passível de penalização, uma empresa a qual passei a prestar serviço, foi fiscalizada e penalizada em todas as notas apresentadas e não retidas, tendo que arcar com o recolhimento da retenção, além da multa de ofício.

Você que é prestador de serviços irá se utilizar desta informação, quando retida, como crédito a ser compensado.

Atenciosamente
Carlos Alberto

Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 20:23

Estou com um dúvida sobre o depois de haver retido e ter enviado a GFIP com as devidas informações.

Nem todas as notas têm a retenção dos 11% mas a empresa sempre fica com crédtio, por exemplo no mês 01 houve renteção e no mês 02 não, mas ficou com créditos para serem compensados na GPS do mês 02, como faço para enviar essa compensação? Existe um campo na SEFIP "compensação" que valor coloco? O total que tenho de crédito ou somente o valor igual a GPS que pagaria? Que período coloco? Pois se utilizo esse campo ele exige o inicio periodo e fim periodo? Estou usando o local certo?

Obs empresa é de construção civil, anexo IV!
Obrigada pela ajuda

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 23:52

Olá Viviane,

Bom ver alguém da terrinha, neste conceituado site.

No mês em que houve a retenção você comunica o total do crédito, se não conseguir utilizar a totalidade do crédito para compensar os valores devido a Previdência, você vai atualizando o saldo mensalmente e utilizando o valor a compensar, não o crédito, pois ele já foi informado, caso interesse, também poderá solicitar a restituição do crédito excedente.

O período a ser informado é o da competência em foi gerado o crédito.

Lembrando sempre que o valor para Outras Entidades deverá ser sempre recolhido, não existe compensação.

Atenciosamente,

Carlos Alberto

Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 10:41

Eita terrinha boa neh!?

Seu eu pedir a restituição demora muito! No caso de eu não consiguir usar a totalidade do crédito e ele tiver acumulado por exemplo três meses, qual o período que informo o do mês de utilização?

Empresas no simples não pagam outras entidades eu coloco "0000 sem convenio"

Muito obrigada pela ajuda!

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
Henrique Pereira Leal Ferraz

Henrique Pereira Leal Ferraz

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 11:09

Não Henrique,

A obrigação da retenção é de quem toma o serviço, passível de penalização, uma empresa a qual passei a prestar serviço, foi fiscalizada e penalizada em todas as notas apresentadas e não retidas, tendo que arcar com o recolhimento da retenção, além da multa de ofício.

Você que é prestador de serviços irá se utilizar desta informação, quando retida, como crédito a ser compensado.

Atenciosamente
Carlos Alberto

Pessoal,

Mas estou recebendo o valor bruto da Nota. Devolvo o valor da retenção para o cliente ou posso fazer o recolhimento como se fosse o meu cliente e envio a guia recolhida?

Sds,

Henrique

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 11:50

Além do que a Viviane colocou, o seu questionamento


Pessoal,

Mas estou recebendo o valor bruto da Nota. Devolvo o valor da retenção para o cliente ou posso fazer o recolhimento como se fosse o meu cliente e envio a guia recolhida?

Sds,

Henrique


A empresa para qual você prestou é que deveria fazer a retenção, neste caso não cabe a você este procedimento, se você tem condições de utilizar o valor da retenção para compensação, acredito que o melhor seria orientar a empresa a qual você presta serviço, indicando no corpo a retenção, cada caso é um caso.

Atenciosamente,

Carlos Alberto

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 12:20

Viviane,

Seu eu pedir a restituição demora muito! No caso de eu não consiguir usar a totalidade do crédito e ele tiver acumulado por exemplo três meses, qual o período que informo o do mês de utilização?


Depende, tenho empresa com rotina anterior ao PERD/COMP que levava em torno de 5 anos com o pedido de restituição, mas depois passava a receber mensalmente.

Tenho algumas empresas que fizemos a solicitação há um ano e já estão recebendo, acredito que seja mais jurisdição e valor a ser restituído.

No caso de você não conseguir utilizar o crédito, você indicará o período em que você informou a retenção referente ao saldo utilizado.

Por exemplo:

Competência de fevereiro foi retido R$ 100.000,00, utilizei R$ 50.000,00;
Competência de março foi retido R$ 40.000,00, utilizei R$ 35.000,00;
Competência de abril foi retido R$ 30.000,00, utilizei R$ 60.000,00;

saldo de fevereiro: R$ 50.000,00, que deverá estar atualizado no mês de competência a ser utilizado.(período informado: fevereiro)

utilizado em março: R$ 35.000,00 (crédito fevereiro)
Crédito Remanescente + março: R$ 15.000,00+R$ 40.000,00= R$ 55.000,00(período informado: fevereiro)

utilizado em abril: R$ 60.000,00 (crédito fevereiro/março/abril)
Crédito remanescente + abril: R$ 0,00 + R$25.000,00(abril) = R$ 25.000,00(período informado: inicio- fevereiro / fim- abril)
saldo em abril:R$ 25.000,00

Se lançado corretamente, o sistema na RFB terá o saldo atualizado a ser creditado.

Atenciosamente,
Carlos Alberto

Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 13:09

Hum legal! Gostei! Vou conversar com o cliente pra ver o que ele prefere!
Só mais umas perguntas! :D
E quando esse periodo é intermitente? Qual seria esse periodo?

só por curiosidade, ja que no fim do ano terei que usar como faço para usar o crédito no 13°?

Muito obrigada

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 13:16

Viviane,

No caso de você não conseguir utilizar o crédito, você indicará o período em que você informou a retenção referente ao saldo utilizado.

Por exemplo:

Competência de fevereiro foi retido R$ 100.000,00, utilizei R$ 50.000,00;
Competência de março foi retido R$ 40.000,00, utilizei R$ 35.000,00;
Competência de abril foi retido R$ 30.000,00, utilizei R$ 60.000,00;

saldo de fevereiro: R$ 50.000,00, que deverá estar atualizado no mês de competência a ser utilizado.(período informado: fevereiro)

utilizado em março: R$ 35.000,00 (crédito fevereiro)
Crédito Remanescente + março: R$ 15.000,00+R$ 40.000,00= R$ 55.000,00(período informado: fevereiro)

utilizado em abril: R$ 60.000,00 (crédito fevereiro/março/abril)
Crédito remanescente + abril: R$ 0,00 + R$25.000,00(abril) = R$ 25.000,00(período informado: inicio- fevereiro / fim- abril)
saldo em abril:R$ 25.000,00


Como colocado, repare ao finalizar o crédito inicial, como na competência de abril, a partir da competência seguinte o inicio será a partir do crédito seguinte,ou seja : inicio - abril, vc não acumula saldo e utiliza o atual, você vai utilizando sempre o mais antigo, tem empresas que anterior a lei 11.941/09 não conseguiam utilizar o saldo remanescente, pois não era permitido migrar com o crédito entre os estabelecimentos, este advento facilitou muito a vida das empresas, inclusive com a queda do limite dos 30%, mas as que permanecem com crédito acumulado a orientação é solicitar a resituição.

Ary Espindola

Ary Espindola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 23:27

Esclarecedor este tópico. Tivemos uma questão interessante e parecida com as ocorrências aqui mencionadas.

Engraçado que normalmente empresas de Lucro Presumido, em prestação de serviços com faturamento mediano, é comum ocorrer estes tipos de retenções.

Gera uma tremenda dúvida...mas pelo que entendi foi:

- Quem emitiu a nota sofre a retenção de 11%
- GFIP será informada pela pessoa que pagou a GPS e em contra partida irá informar o PIS da pessoa que será beneficiada na contribuição.

....se não for isso me avisem.

Tel. 21 2621-4346
Cel. 21 8134-0775
https://www.mafrecontabilidade.com
[email protected]
Maria paulina Figueiredo

Maria Paulina Figueiredo

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 09:21

Ola , gostaia de uma ajuda estou tomando conta de uma empresa que faz apresentações musicais em casamentos (Fisica) e apresentacoes em empresas Juridica para juridica , so que ela trabalha do seguinte modo cobra um percentual para organizar( intermedia), contratando musicos que sao pagos diretamente pelo cliente , ela emite a nf é destaca somente o IR . A minha duvida é como fica a retencao dos 11% neste caso, ela tem obrigatoriedade em informar ? ja que os musicos nao sao pagos por ela .
Qual é o melhor procedimento ?
Ou ate eventos musicais, não estao sujeitos a retencao de 11% ?na legislação nao encontrei nada do com relação a musica, alguem pode ajudar?
Obrigada
Paulina

Cristiana Rodrigues Rocha

Cristiana Rodrigues Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 16:14

Olá, Colegas, boa tarde!

Gostaria de uma ajuda a respeito da Retenção dos 11%. Como sabemos esta retenção é a antecipação do recolhimento Patronal. (40x29)

A IN 971.2009 diz que:

Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.


Como base neste Artigo, devo afimar que o Valor da minha mão de obra deverá SEMPRE ser equivalente a 40% do valor da minha NF emitida?

Enncontrei a seguinte pesquisa:
O lançamento por arbitramento de contribuições sociais com base na remuneração dos trabalhadores, que no âmbito do INSS é chamado de aferição indireta(art.33, parágrafo 6o, da Lei 8.212/91), se faz quando, ante a impossibilidade de se calcular dita contribuição por ausência, insuficiência ou inidoneidade de documentos pertinentes ao montante de remuneração paga ou devida aos trabalhadores, a fiscalização arbitra, em regra, esse montante de rendimentos em, no mínimo, 40% do valor dos serviços prestados constantes das faturas emitidas pela empresa cedente de mão-de-obra.


O lançamento se faz ante a impossibilidade de se calcular o valor da remuneracao paga. Isto quer dizer que se tiver tudo contabilizado certinho, nao preciso necessariamente ter o valor da minha mao de obra equivalente a 40% do total da NF?

Desde já agradeço a rica colaboraçao,

Cristiana

Cristiana Rocha
Contadora
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 17:23

Cristiana, para a retenção de INSS nas nfs de serviços (cessão de mão de obra e empreitada), tens que ver os artigos a partir do 121 (da apuração da base de cálculo da retenção), que falam da redução da base de cálculo, de acordo com o tipo de contrato e o serviço prestado. Pelo que entendi, estas citações que você colocou referem-se ao cálculo do INSS que a empresa tem que recolher e não à retenção das nfs.

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:02

Cristiana,


Certo.... Vou perguntar diretamente entao:

O Valor da minha mão de obra (folha de pagamento) dever ser equivalente a 40% da minha NF (Prestação de Serviços)?


A sua folha de pagamento não tem equivalência com a retenção determinada pela lei 9.711/98 e decreto 3048/99, para determinados serviços prestados você terá determinado o percentual incidente sobre a nota que sofrerá a retenção dos 11% e que poderá ser utilizado para compensação ou pedido de restituição:

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR)

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