Entendo, Thiago.
Como as decisões judiciais usam o termo "horário diurno" ao referirem-se às horas em continuidade ao horário noturno, após a 05:00hs não são horas noturnas (52min30seg) devendo ser tratadas como hora de 60min.
Desse modo, o horário noturno permanece contando 8hs de trabalho.
Há um tempo atrás as decisões do TST conferia direito ao adicional noturno apenas a quem iniciava a jornada noturna às 22:00, e tmb negava direito a quem laborava em regime 12X36. Mas como o direito é mutável, as decisões mais recentes reconhece, o direito ao adicional mesmo que tendo iniciada a jornada após oas 22:00hs e tmb a regime 12X36. Como segue abaixo alguns exemplos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA - Não merece processamento o recurso de revista, em razão de a decisão regional encontrar-se de acordo com jurisprudência dessa Corte, de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas após às 5 horas, ainda que a jornada seja mista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1103/2004-074-15-41 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJe 07.04.2009 - p. 339)
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO JORNADA MISTA 12X36 PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedente: E-ED-RR-609/2004-003-04-00.8, DJ 06.09.2007, Rel. Min. Vantuil Abdala. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 166/2003-441-02-00 - 8ª T. - Relª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. 06.08.2008)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA MISTA ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da C. SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos, portanto, os honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas ns. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR 689/2007-029-04-00 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 20.03.2009 - p. 1203)
Fonte: http://www.benhame.adv.br/informacoes_artigos.asp?69
No que tange ao DSR, é devido o equivalente a 1 DSR por semana trabalhada, sendo que este se diluiu ao longo dos intervalos entre-jornadas. Assim, a cada semana o trabalhador tem direito a 1 DSR. Por questão de completação da jornada semanal para que faça jús ao descanso remunerado, tmb pode-se auferir por quinzena esse direito onde se verifica a totalização das 88hs.
Quanto ao divisor, há esse texto de autoria da Dra Alice Monteiro de Barros que diz:
"...quanto ao divisor a ser adotado, em relação ao regime 12 x 36, para apuração de horas extras, quando tal regime extrapolar o limite semanal, deve-se considerar que:
1. em uma semana o trabalhador labora 48 horas, e sendo assim, se essas 48 horas forem divididas por 6 (nº de dias úteis da semana), pode-se concluir que o trabalhador labora, em média 8 horas ao dia;
2. na semana seguinte, o trabalhador labora 36 horas, e sendo assim, se essas 36 horas forem divididas por 6 (nº de dias úteis da semana), pode-se concluir que o trabalhador labora, em média 6 horas ao dia;
3. a próxima semana, o empregado labora novamente 48 horas, ou seja, em média 8 horas diárias;
4. na semana seguinte, o empregado labora novamente 36 horas, ou seja, em média 6 horas diárias;
Portanto, apurando-se o total de horas trabalhadas no período de quatro semanas, chega-se a um total de 28 horas, as quais, se distribuídas igualmente nas quatro semanas apuradas acima, será possível concluir que a jornada de trabalho diária para os trabalhadores no regime 12 x 36 é, em média, de sete horas diárias, as quais, se forem multiplicadas por 30 (quantidade de dias do mês), irá gerar como divisor 210."
Fonte: Oculto&archive=&template=" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.auditecassessoria.com.br
Contudo, convém observar o que diz o TST quanto ao divisor a ser utilizado nas jornadas 12X36:
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE 12X36. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. - A sujeição ao regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso implica alternância da carga horária semanal do empregado, de modo que o excesso da semana em que trabalha por 4 dias, cumprindo 48 horas, é compensado pela redução na semana seguinte, em que labora 3 dias, trabalhando apenas 36 horas. Levando-se em conta que essa sistemática de compensação é válida, somente as horas prestadas além 44ª semanal devem ser remuneradas como extraordinárias (art. 7º, XIII, da CF/1988). Assim, a despeito de o empregado ter reduzida a duração do trabalho na semana em duas horas - na média, cumpre 42 horas - sua carga semanal continua sendo a legal de 44 horas, o que eqüivale a 7 horas e 20 minutos diários. Logo, pela regra contida no artigo 64 da CLT, o divisor para apuração do valor da hora extraordinária é 220. Recurso de revista conhecido e desprovido
Oculto035555-7600Oculto5555-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br
Concluindo, o dividor 180 será aplicado por força de norma coletiva, e na sua ausência, então, o 220.
Espero ter contribuido nesta discussão!!
Abraços!!!