Melqyahd M.:
Apesar deste assunto pertencer à sala de "Legislação Federal", apesar de sua postagem ser de 12 de julho de 2011, nesta oportunidade informo que a afirmação feita por Sandra Schiavon em 25 de novembro de 2011 não tem suporte legal.
Segundo as palavras dela:
Em relação ao Simples Nacional terá tratamento como uma receita normal.Mesmo no simples tem que ser tributada.
Salvo as exceções previstas no § 1º do Art. 13 da
LC 123/2006 (Lei do Simples), legalmente está prevista a tributação somente das receitas oriundas da atividade-fim da empresa, de acordo com o § 4º do Art. 18 do mesmo instrumento legal, abaixo transcrito:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
Saudações