Thiago,
Veja os incisos III e VI do Art. 66 do RICMS, o mesmo dispõe sobre as vedações do crédito do imposto.
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução
Para maiores esclarecimentos, dê uma lida nos artigos 61, que trata dos créditos e Art. 66, que trata da vedação de crédito, todos do RICMS/2000.
Art. 61 e 66 do RICMS - clique em tabela de artigos e procure os mesmos.
Att.
Adalberto