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Funrural X Folha de pagamento

Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 08:59

Olá pessoal, no caso de Produtor Rural sem empregado mas com faturamento, tem que recolher FUNRURAL, e os produtores com empregados mas sem faturamento, como ficam?

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
Elizangela Ferreira

Elizangela Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 09:04

Bom dia.
Por favor, me ajudem.
Também trabalho em um sindicato rural e não sei como será o recolhimento de INSS com o funrural.

Na opção sobre a Folha:
O código de recolhimento 2208 (continuará? )
FPAS : 787 ?
INSS (funcionários - 8, 9 e 11%)
INSS 20% (todos os empregadores passarão a recolher independente de ter vendas ou não?)
Terceiros 2,7% (continuará essa alíquota?)
RAT 2% (será incluído essa alíquota também?)

E se a opção for pelo faturamento:
como será?
O valor de inss funcionários continuará sendo recolhido?
como ficará essa GPS?


Lucas Carvalho Vilhalba

Lucas Carvalho Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 11:46

Daniela bom dia, é meio estranho, no meu entendimento, uma propriedade rural ter empregados sem que tenha faturamento, visto que a inscrição estadual é para fins comerciais. Então credito eu que de alguma forma esse produtor tem sim faturamento, seja produção própria ou arrendamento (aluguel), enfim, sugiro que converse com o produtor pra que em caso de uma eventual fiscalização possa justificar esse custo sem uma receita pra cobrir.

Outra coisa, a legislação que cita o funrural é específica para contribuição sobre o faturamento, dando somente uma opção pela folha, e neste caso acredito que não teria problema deixar pelo faturamento (mesmo não tendo como vc disse), porque entende-se que o produtor pode vender futuramente enfim, é uma situação delicada. Não sei se vc chegou a ver o vídeo da ABCZ, mas o delegado da receita chama muita atenção para os casos de ESTRATÉGIA DE TRIBUTAÇÃO ABUSIVA, que ao meu ver o seu caso chamaria muita atenção!

Nelga de Oliveira Pereira

Nelga de Oliveira Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 17:03

Gente a dúvida não é sobre, optar pelo recolhimento sobre a folha ou sobre o faturamento.

A dúvida é COMO FAZER A OPÇÃO NA GFIP????

Preciso URGENTE de um manual, dizendo passo - a - passo, desenhandooo, porque até agora não consegui encontra em lugar nenhum como fazer.

Nelga de Oliveira Pereira

Nelga de Oliveira Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 09:55

Claudio o meu abriu esse decreto:


DECRETO Nº 9.692, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

"Altera o Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, para dispor sobre a extensão do prazo para a apuração e a liquidação entre créditos e débitos existentes entre os beneficiários e a União ao fim da concessão de subvenção econômica à comercialização do óleo diesel rodoviário..."

Se eu entregar a GFIP sem a opção, depois posso fazer uma retificadora optando pela folha de pagamento? ??

CLAUDIO JOSE ANTONIO NEPOMUCENO

Claudio Jose Antonio Nepomuceno

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 10:02

que estranho.....colei o Link mas realmente direcionou outro assunto.

peço desculpas pelo incoveniente, vou retirar de lá. Procurem acesso à seguinte publicação no diário Oficial:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

.................................

BRENDO ORTIZ FRANGUELI

Brendo Ortiz Frangueli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 10:25

Bom dia Pessoal !!!

De acordo com orientações do video enviado a SEFIP ficará assim.

Optantes por recolher pela folha de pagamento o FUNRURAL
FPAS 787
TERC 003

PATRONAL EMPREGADOS 20%
RAT PARA CNAE 0151201 = 3% base DECRETO 8.302/2014
TERCEIROS: 2,7%

Optantes pela receita mensal continua
FPAS 604
TERC 003

PATRONAL EMPREGADOS: 00
RAT: 00
TERCEIROS: 2,7%

Espero ter ajudado.

Gratidão

JOSICLEIDE GOMES COSTA

Josicleide Gomes Costa

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 10:36

Bom dia, eu tenho alguns clientes que querem optar por pagar o funrural sobre a folha, mais quando importo pro sefip pra gerar a guia, nao esta sendo recolhido os 20% que agora seria correto se optarmos pela folha, alguem já conseguiu preencher no sefip da forma que tem que ser o recolhimento do funrural sobre a folha? essa opção de mudar o FPAS é correto?

BRENDO ORTIZ FRANGUELI

Brendo Ortiz Frangueli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:22

Isso, o RAT varia de acordo com o CNAE preponderante.

Ou seja, atividade predominante na área rural.

TOTAL de encargos pago pelo produtor rural que optar pela folha de pagamento passará de 2,7 % para 25,7%.

O ideal é fazer uma simulação com o faturamento do ano anterior para ver se compensa realmente recolher pela folha de pagamento.

Faz assim.

Regra de três.

TOTAL DE FOLHA MENSAL x 23 % = RESULTADO X 13 COMPETÊNCIAS = RESULTADO / 1,3 X 100.

Dessa forma verá a partir de quando faturado anual compensará optar pela folha de pagamento.

Espero ter ajudado.

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:29

então no meu caso é para produtor rural pessoa fisica, ficara assim:

FPAS: 787

PREVIDENCIA: 20%

GILRAT: 2%

COD 3º: 0515

PARTE 3º: 5,2%

Alguém pode me ajudar se esse é o calculo correto?

BRENDO ORTIZ FRANGUELI

Brendo Ortiz Frangueli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:34

Bom dia Rosangela, segue abaixo.

então no meu caso é para produtor rural pessoa fisica, ficara assim:

FPAS: 787 ok

COD TERCEIROS 003

PREVIDENCIA: 20% ok

GILRAT: 2% - depende do CNAE preponderante

COD 3º: 0515 para recolhimento UTILIZA O 003

PARTE 3º: 5,2% continua 2,7%

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:49

vc deu uma olhada nessa instrução normativa INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019?
no caso da isso
Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.
Total de remuneração de segurados
FPAS 787
PATRONA 20%
RAT 1% a 3%
3º 5,2%

JOSICLEIDE GOMES COSTA

Josicleide Gomes Costa

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:55

Breno, Dessa forma é o ajuste ideal pro recolhimento da guia, mais ainda sim fico na duvida se a informação estará sendo prestada de forma correta, pois a mudança do FPAS muda as aliquotas de OE.

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