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Funrural X Folha de pagamento

Eliane Silva

Eliane Silva

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 18:06

Boa tarde!

Estou com essa duvida, como fica para o produtor com 02 fazendas que produz no mesmo município mas que registra funcionários somente em uma fazenda . Fiz a migração do CEI para o CAEPF e fiz inscrição de um CAEPF para área sem funcionários, será que vai ser para que essa informação?

Leandro Conche

Leandro Conche

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 11:34

Bom dia pessoal, estou utilizando esta configuração

FUNRURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

FPAS: 787 (20%)
TERCEIROS: 0515 (5,2%)
GILRAT: 1 A 3%, CONFORME CNAE
COD SEFIP: 115
COD GPS: 2208


FUNRURAL PESSOA JURÍDICA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

FPAS: 787 (20%)
TERCEIROS: 0515 (5,2%)
GILRAT: 1 A 3%, CONFORME CNAE
PROL. AUT.: 20%
COD SEFIP: 115
COD GPS: 2100

CLAUDIO JOSE ANTONIO NEPOMUCENO

Claudio Jose Antonio Nepomuceno

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 08:56

bom dia.

realmente restaram duvidas, pois se será descontado SENAR sobre as NF´s de produção, haverá pagamento em duplicidade para a configuração abaixo no caso de produtor rural pessoa fisica, correto?

FUNRURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

FPAS: 787 (20%)
TERCEIROS: 0515 (5,2%) - incluso 2,5% do SENAR
GILRAT: 1 A 3%, CONFORME CNAE
COD SEFIP: 115
COD GPS: 2208

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 16:41

Boa tarde,

A parte de terceiros ficou estranho a forma que o ato declaratório normatizou a SEFIP.

Antes do ato acreditava que iria ser incluída uma nova gambiarra no SEFIP, nos moldes que foi publicado, alterado o FPAS. Porém o valor do SENAR seria calculado sobre a Comercialização e a CPP (20%)+ RAT (1 a 3%)+ FNDE/INCRA (2,75) pela folha de pagamento, pois a lei 13.606 diz que o produtor poderá optar por recolher sobre a folha no moldes dos incisos I e II da lei 8.212/91 e a contribuição de terceiros está no art. 6º da lei 9.528/97 e está inalterado.

Atenciosamente,
Celso Serrano Aujo

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 17:15

Pessoal por favor me ajudem, estou perdidinhaa

Tenho um caso de produtor pessoa juridica, que não comercializa, só tem 1 funcionário registrado.

Nesse caso, que código eu tenho que colocar, de FPAS, como ficaria o recolhimento dele?

cristiane ferreira lima

Cristiane Ferreira Lima

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 10:15

Receita Federal retifica a Instrução Normativa Nº 1.867/2019


Foi publicada no Diário Oficial da União, hoje, 13 de fevereiro de 2019, alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, onde a Receita Federal retifica a norma que trata da tributação da Previdência Social.

A principal alteração foi a exclusão da contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o SENAR sobre a folha de pagamento, voltando a valer a contribuição de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a comercialização da produção rural.

valfran carlos ferreira

Valfran Carlos Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 16:43

Boa tarde.

Lendo aqui o ATO DECLARATORIO CODAC 6 DE 04/05/2018 fiquei mais confuso, vejam a minha situação:

Tenho produtor que optou por recolher sobre o faturamento, assim minha SEFIP ficou da seguinte forma que se ve abaixo. Entretanto minha grande duvida ficou por conta do Art 2°, I, b... Neste caso teria que enviar outra SEFIP com o código 833? Pelo que pude entender essa segunda SEFIP ela tem caráter meramente informativo.

FPAS 604
FUNCIONÁRIO (8%, 9% OU 11%)
TERC 003
PATRONAL EMPREGADOS: 00
RAT: 00
TERCEIROS: 2,7%

Além de tudo, o que me deixa p* da vida são as redundâncias de informações enviadas, tenho que enviar o faturamento em outra sefip, agora tem o LIVRO CAIXA DIGITAL PARA PRODUTOR RURAL pra imposto de renda de produtor que vou informar a mesma coisa, essas obrigações, nessas quantidades, sem informações claras o suficiente são criadas para induzir ao erro pra levar a punição... desculpem o desabafo. rsrsrs

Não existe nada de completamente errado no mundo, mesmo um relógio parado, consegue estar certo duas vezes por dia.
Paulo Coelho
valfran carlos ferreira

Valfran Carlos Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 09:15

Bom dia.

Novas noticias retroativas...

Ato Declaratório Executivo Codac Nº 3 DE 13/02/2019
Publicado no DOU em 15 fev 2019

Altera o Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,

Declara:

Art. 1º O Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
II - .....
.....
c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)
"Art. 3º .....
.....
II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);
.....
Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)
"Art. 5º .....
Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2019.

MARCOS HUBNER FLORES

Não existe nada de completamente errado no mundo, mesmo um relógio parado, consegue estar certo duas vezes por dia.
Paulo Coelho
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 11:22

Bom dia Joice,

Exatamente,

Produtor Rural Pessoa Física

FPAS: 787
Terceiros: 003

A contribuição sobre o SENAR devida sobre a Comercialização que foi retida, deverá ser recolhida em GPS Avulsa com código 2712.


Fiquei com dúvida sobe o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optou pelo recolhimento da contribuição sobre a folha, que permaneceu com código de terceiro 515, está correto isso? Não vai recolher o senar a partir da comercialização?

Agradecido,
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 13:07

Boa tarde Joice,


Esse procedimento é retroativo a todas as opções que ocorreram desde 29/01/2019, ainda tenho dúvidas em como operar. Mas umas coisa é certa, os SEFIPs deverão ser retificados, senão vai declarar um valor e pagar um valor menor, vai gerar uma diferença que ficará pendente na previdência social.

Obs: Não sei se estou vendo demais, mas no Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">ATO declaraTÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 só tem os Art. 1º e 3º, cadê o Art. 2º?

Boa tarde Claúdia,

Não é para alterar o FPAS da empresa, apenas tem que informar o SEFIP, para o eSocial e as demais obrigações permanece o FPAS 604. Essa é mais uma gambiarra do SEFIP, como não há atualização desse sistema, criaram um "jeito" para você declarar e calcular a parte patronal, rat e terceiros do produtor que optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária pela folha.


Att.

Daniela Pereira

Daniela Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 09:02

Bom dia pessoal.

Sou empresa adquirente de produtor rural.... minha dúvida é:

Vou recolher 1,3% no código 2607 e 0,2% no código 2615 (sobre o valor da nota fiscal) .

Qual o código de FPAS eu tenho que informar na GFIP ????? 
O código é o 604 ?????

No aguardo.

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