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Parcelamento Lei 11941

Wendell Z Santos

Wendell Z Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 13:52

Prezados (as), boa tarde!

Gostaria de saber, se após a consolidação do parcelamento das dívidas da Lei 11.941, existe a opção de pagar as parcelas através de débito direto em conta corrente?

Filipe Deporte Bittencourt

Filipe Deporte Bittencourt

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 15:30

Pessoal,

Fiz os pedidos, paguei mensalmente R$ 100,00 até o mês de abril/2011, informei os valores de PF e BNCSLL e até agora diz AGUARDANDO CONSOLIDAÇÃO.

Minha dúvida é: Devo aguardar ou eu devo ir na repartição fazendária da minha jurisdição solicitar a consolidação? Não sei qual o próximo passo a ser seguido.

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 17:05

Filipe, pelo que sei, os valores de PF e BNCSLL só são informados agora para quem optou pelo pagamento à vista. A consolidação está ocorrendo em fases, você deve ficar bem atento ao cronograma que está nesta pagina www.receita.fazenda.gov.br , pois se deixar passar o prazo, será excluido do refis. Outra coisa, nao adianta ir até a repartição. A consolidação (indicação de debitos, numero de parcelas, e valores de Prej.Fiscal) será feita exclusivamente pela internet.

Carina Elaine Ferreira

Carina Elaine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 16:47

Pessoal estou com problemas também no valor das antecipações, não batem com o valor recolhido.
Outra dúvida que tenho se depois de parcelado, ainda haverá juros e multa.

Alguém por favor pode me ajudar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 14 maio 2011 | 21:13

Boa noite Carina,

Se o total dos valores já pagos a titulo de antecipações, não foi reconhecido pela Receita Federal, você deve (sem demora) levar os DARFs quitados até a Secretaria mais próxima e exigir que reconheçam o valor exato. Depois da consolidação pouco ou quase nada poderá ser feito sem que seja via processo administrativo.

O sistema da Receita Federal está apresentando várias falhas e é importante que se tome providências para que não se tenha que pagar valores em duplicidade.

Naturalmente as parcelas pós consolidação, sofrerão encargos financeiros. O próprio demonstrativo da consolidação reconhece isto ao indicar o valor da parcela à ser paga até o dia 31 de Maio superior ao da tido como parcela básica.

...

Camile Tortelli

Camile Tortelli

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 11:45

Um cliente pessoa física, fez opção pelo parcelamento da Lei 11941/2009 para reparcelar um parcelamento já existente. Suas parcelas foram reduzidas a 85% do valor anterior. Entretanto, na época faltavam pagar 12 parcelas para quitar a dívida. Então o cliente só quis pagar algumas parcelas da antecipação, não excedendo o valor da dívida total. Hoje, quando vou fazer a consolidação, a RFB informa que para concluir será necessário quitar todas as antecipações pendentes. Isso dá um total de mais de R$ 15 mil além do débito. Meu cliente não quer pagar sem dever. Ainda mais se sabendo que as restituições na RFB são processos longos e demorados. Desistir do parcelamento também está fora de cogitação, pois o valor do "desconto" de juros e multas também é substancial.
Como devo proceder?

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 11:56

Camille, há milhares de pessoas nessa mesma situação, há empresas que estão comprometendo o proprio capital de giro, mas não há outra alternativa.
Ou ele paga e depois recebe de volta, ou ele não consolidará o parcelamento. E nesse caso, perderá as vantagens de descontos. Houve gente que quando chegou à conclusão que já tinha quitado, fez as contas explicitamente, e anexou num requerimento administrativo, informando porque estava parando de recolher. Não sei que fim levou, mas é gente que fez isso bem antes da época da consolidação. De qualquer modo, o que vale é a lei. E a lei diz que até a consolidação terá que ser pago o valor de 85% (no seu caso). Infelizmente, parece que as regras são essas. Eles não previam que a consolidação fosse demorar um ano e meio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 16:52

Boa tarde Camile,

Se o valor da remissão dos débitos antigos e da redução na multa e juros dos mais recentes é significante, considere que a Receita Federal não lhe dará outra alternativa que não a de pagar as parcelas faltantes para impedir o cancelamento do negócio.

Por várias vezes eu aconselhei algumas pessoas a pararem de pagar o parcelamento por já terem pago o bastante e porque o valor dos "descontos" era relativamente pequeno, portanto irrelevante. Nestes casos o parcelamente é interrompido/cancelado e não há a consolidação, o que acaba sendo inócuo, pois o débito já está quitado.

Entretanto, se o valor é relevante e o cliente não quer perdê-o, deverá quitar todas as parcelas ou (alternativamente) proceder da forma mencionada pelo George.

...

Marcela Bueno

Marcela Bueno

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 20:36

Prezados, boa noite.

O prazo expirando e as duvidas persistem.
Especificamente, trago um caso de divida previdenciaria, decorrente de execução trabalhista. Quando do surgimento do parcelamento, minha cliente (PF) aderiu ao mesmo, principalmente pela reduçao nos juros e multas. Ou seja, o débito dela, não passaria de R$ 2000,00. Todas as parcelas de antecipação foram pagas. Como não havia ainda cobrança administrativa, ela fez a confissão de todos os débitos previdenciarios. O problema é que, creio que em algum momento faltou alguma informaçao, considerando que, hoje, quando tento consolidar, não surge a possibilidade de informar os valores.

Pergunta. De fato os valores deveriam ter sido informados em momento anterior? Há possibilidade de informar algum valor ainda, eis que confessados a totalidade dos débitos?


PS.: sempre busquei me certificar de todos os passos na repartição de meu domicilio mas, creio que em algum momento me foi passada informação inadequada.

ARACY CASTRO

Aracy Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 18:44

Fernando, eu também estou neste caso seu... só mostra R$ 977,80. Mas minha pergunta é: As parcelas serão fixas após a consolidação? O campo de juros é o da selic do mês? Abraços

Aracy Castro
cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 15:10

Boa tarde a todos!
Tenho uma dúvida e gostaria de saber se alguem pode me ajudar.

Tenho uma empresa optante pelo PAES. Esta empresa desistiu do PAES e optou pelo parcelamento da Lei 11.941 em 11/2009. Pagou os darf´s de 11/2009 á 10/2010 nos códigos 1285 e 1204.
Quando foi em 10/2010 esta empresa recebeu uma correspondência da receita federal informando que os débitos tinham sidos remetidos por ser valor inferior a 10.000,00 e o crédito tributário exonerado. Esta correnspondencia foi recebida em 10/2010, um ano depois da opção pelo parcelamento.
Dúvida: 1- Posso compensar este valor que foi pago nos impostos atuais?
2-Se afirmativo, como faço o lançamento no Perdcomp?
3-No Perdcomp não há os códigos 1285 e 1204.
Alguem pode me ajudar?

Karina Costa

Karina Costa

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 14:28

Boa Tarde!

Tenho uma dúvida e gostaria de saber se podem me ajudar.

Tenho um amigo, pessoa física, que estava sem entregar as declarações previdenciárias(GFIP/SEFIP) e fazer os pagamentos devidos e aderiu ao parcelamento da Lei 11941. Foi fazendo os pagamentos mensais, porém na época da Consolidação não apareciam débitos para consolidar. Creio que tenha sido o fato das declarações só terem sido entregues no início desse ano.

Alguém sabe de algum caso parecido e se há a possibilidade de aproveitar o novo prazo dado as PFs para tentar a novamente a Consolidação? Mesmo que ainda não apareçam os débitos?

Se sim, quais seriam as providencias a serem tomadas?

Obrigada.

charles de souza

Charles de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 14:25

Boa Tarde a todos

Gente to precisado de uma ajuda sobre consolidação do parcelamento lei 11.941, e seguinte eu perdi o primeiro prazo, e agora a RFB abriu um novo prazo para PF, porem fiz um simulação de parcelamento em 50 parcelas abateu o que já paguei, ficou então 29 parcelas, nisso de acordo como lei eu teria um redução:
Multas de Mora e de Ofício 90%
Multas Isoladas 35%
Juros e mora 40%
Encargo Legal 100%
o que eu verifiquei que só obtive desconto nos juros 40 %,
Então eu gostaria de verificar se alguém sabe alguma coisa só o por que que não obtive desconto na multas ? Alguma parte na lei que fala sobre o assunto pois já pesquisei e não achei nada sobre o assunto.

Vera Maura

Vera Maura

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 12:03

Olá boa tarde! Preciso de uma orientação no segte: Uma empresa aderiu ao Parcelamento Lei 11.941 e em 30/06/2011 recolheu a 1ª Parcela, de Dívida não parcelada anteriormente, de saldos remanescentede Refis, Pes, Paex; e eu gostaria de acompanhar o calculo de cada parcela.
Qual o índice de correção mensal de uma parcela para outra?
1ª 30/06/11 - 2ª 30/07/11 e agora a 3ª 30/08/11.
Aplico a Selic mensal, Selic acum + 1% , que fator aplico? Fico muito grata, mais uma vez!

Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 18:03

Boa Tarde, meu cliente fez a opçao de parcelamento pela MP 449 de 2008, agora ao tentar consolidar o debito (prestar as informaçoes finais) na opçao pagamento a vista,, aparece a mensagem que eu deveria ter quitado o saldo devedor,,, apos estudar o caso,, eu deveria ter pago este saldo devedor uns 03 dias atras, para conseguir efetuar a consolidadaçao... minha duvida é a seguinte posso pagar este saldo devedor agora??? se eu pagar amanha 31/08 o saldo devedor, nao vai cair no sistema no mesmo dia para consolidar e nesse dia 31/08, sabemos que é o prazo final...

Alguem sabe me dizer o que faço?? devo ou nao devo pagar o saldo devedor??
Sera que perdi este parcelamento??
Meu cliente vai me matar!!

att
Nelson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 20:32

Boa noite Nelson,

A despeito de haver orientação expressa da Receita Federal no sentido de que os créditos oriundos de DARFs quitados só constarão no sistema após três dias, para todos os efeitos você tem até o último dia do prazo concedido para quitá-los.

Assim se o ultimo dia é o dia 31 de Agosto, não existe lei que o obrigue a pagá-lo no dia 27 ou 28 para que "tenha tempo de cair no sistema da Receita Federal"

Pague-o e se for o caso entre com processo administrativo exigindo que seja lhe dado o direito legítimo de consolidação, pois você quitou o saldo devedor no prazo estipulado em lei.

...

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 22:58

Boa noite,
Estou com uma duvida um cliente possui o REFIS que é calculado 0 ,3% sobre o faturamento (empresa tributada pelo SIMPLES), porém ele atrasou 02 parcelas mês 09 e 10/2011.
ao procurar informação sobre o assunto li que a parcela em atraso até 30 dia não configura inadimplencia §10º artigo 1º lei 11941.
Porém como realizo o calculo dos juros sobre essas parcelas não encontrei em lugar algum falando nisso.
grato pela ajuda

sonia regina ferreira de almeida

Sonia Regina Ferreira de Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 20:52

boa noite,estou com um serio problema, uma empresa a qual presto serviço tinha debitos previdenciarios da pgnf, estava pagando o parcelamento de R$ 400,00, na lei 11.941, quando fui consolidar os debitos, fiz a consolidação so de um debito, pois acreditava, que poderia voltar e fazer novo parcelamento, pois o primeiro nos quitamos, e iamos parcelar o outro, resumindo, corri na procuradoria geral mais proxima de minha cidade, e fiz um processo pra poder recorrer, agora estou precisando urgente de uma CND previdenciaria e não sai, devido a esse debito, me auxiliaram para eu parcelar novamente, mas como se estavamos pagando esse debito junto com o outro, gostaria de saber, se alguem tem uma luz para mim, pois essa empresa é uma entidade e precisa da CND urgente, aguardo

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 10:57

Bom dia, estou tentando emitir o darf para pagamento em 31/01/2012 do parcelamento da lei 11941 e não consigo, dá a mensagem abaixo:
Parcelamento da Lei 11.941, de 2009
Não há opção pelas modalidades da Lei n° 11.941, de 2009, nem opções validadas pela MP n° 449, de 2008.
Alguém está ou já teve este mesmo problema?.
Grata.

Fátima Montagner
Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 19:08

boa tarde, fiz as denúncias e tudo que deveria, SÓ NÃO SIMULEI NADA, no mês de Janeiro/12, não consigo emitir nenhuma guia de cliente meu, e todos estão recebendo aviso de cobrança integral da Receita, alguém está com essa situação???

JOSIMAR NICCHIO

Josimar Nicchio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 13:05

Fátima Montagner


Boa Tarde


Também estou com o mesmo problema, infelizmente descobri que foi em função de não ter feito a ultima consolidação dos débitos disponibilizada pela RFB, porém, para amenizar esse problema ja existe decisões onde o contribuinte que cumpriu todos os passos do parcelamento da Lei 11.941 tem o direito de continuar usufriindo do parcelamento, mesmo não tendo feito a ultima cosolidação, é claro que isso deve ser feito via processo judicial, atraves de um advogado.

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 13:27

desculpem a ignirância, mas se diversos de nós, de vários locais diferentes da federação caímos do cavalo (mais uma vez) por não fazer a última "consolidação"?, sinceramente eu não vi essa etapa, percebi na emissão da guia de Dezembro/2011 que havia uma opção de emitir a guia para a quitação do débito, esses nossos funcionários da Receita Federal, imprestáveis, pois recebem e não fazem, querem que nós montemos os parcelamentos para eles???? os débitos já estão declarados, afinal declaração para preenchermos é o que não falta, meus clientes pagaram por dois anos e meio a parcela mínima, nesse tempo a nossa querida Receita ainda não havia conseguido "descobrir" o quanto cada um deve, é piada. No meu caso, nenhum dos clientes recebeu um aviso de exclusão do parcelamento, apenas uma notificação para pagamento integral ou parcelamento oridnário, através daquelas DARF´s sem vergonha que eles mandam, como é que agora sabem o montante a ser cobrado. Não sou advogado, nem jurista, mas isso é golpe, mais um.....

VALTER JOSE RAMOS

Valter Jose Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 17:55

caro josimar

Estou com esse problema o que voce fez em relacao a isso?? o cara tava pagando rigorosamente em dia.

Fico no aguardo de sua resposta

abracos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 11 fevereiro 2012 | 14:27

Boa tarde Valter,

Se você cumpriu todas as etapas deixando de cumprir apenas a da consolidação, entre com uma liminar na justiça com vistas a permanência desta empresa no parcelamento em questão. Via de regra a liminar lhe será concedidea pois isto tem acontecido com frequência.

... A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.

Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.

A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento. (...)

Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. "Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento", afirma.
Fonte: Valor Econômico

Leia a transcrição do artigo Liminar impede exclusão de Construtora do Refis no sitio "Refis da Crise".

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