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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria MVA

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 22:10

Sr. Izaaque Boa Noite, Agradeco a quantidade de informacao fiquei a tarde inteira lendo, muito bom material. O Sr. colocou o que irei copiar abaixo:
O sistema Débito e Credito de ICMS, prospera para aqueles produtos que NÃO FAZEM PARTE DO REGIME DA ST, ou são Isentos do Icms. Portanto, para produtos sob o regime da ST, não o que se falar em débito e crédito do Icms. Escrito pelo amigo.

Minha duvida neste comentario e que tem produtos que vem com ICMS-ST e tambem com o ICMS de Operacao Propria, com Base de Calculo Reduzida ou nao. Claramente que no caso de ICMS por dentro destes produtos terei o credito de ICMS, mesmo que o Produto Tenha ICMS-ST, veja nao estou falando que irei me creditar do ICMS-ST, apenas a duvida é!
Para os produtos do supermercado que ja foi tributado anteriormente por ST, estes produtos terá ICMS (de operação propria), nas aliquotas internas sejam elas 7% 12% 18% ou 25%?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:02

Bom dia Lisaura!

Tambem sou de Supermercado.

1º - Em que pese muitos produtos estejam sob o regime da ST, a maioria ainda não foi contemplada com esse regime.

2º - Pressupõe, que por ser supermercado, vc adquire seus produtos de terceiros - ou seja, de fabricantes, atacadistas, distribuidores, produtores rurais, etc.

3º - Ao adquirir produtos sob o regime da ST, de fornecedores de dentro de SP, é certo que o ICMS ST já foi retido por esses. Então, resta a vc considerar o ICMS ST como custo do produto. Não havendo a necessidade de se preocupar com o SISTEMA DE APURAÇÃO DE DÉBITO E CREDITO , mesmo que venha destacado na NF do fornecedor (fabricante) o ICMS DA OPERAÇÃO PROPRIA. O Icms Retido será pago pelo fabricante, ou já foi pago, quando adquirido de distribuidor. Pois este, já comprou de um fabricante que havia recolhido o Icms anteriormente .

4º - É certo tambem, quem nas aquisições de produtos que estão fora do Regime da ST, vc deverá considerar como crédito o Icms destacado na NF. E apurar o débito pela suas saídas tributadas. Compensando o crédito da aquisição, com o Icms da sua saída. Aí sim, utiliza-se o sistema Debito/Credito para apuração Icms a recolher no mês seguiinte.

5º - Vc sabe tambem, que nas aquisições de produtos da ST, de fora de São Paulo, deverá ser antecipado o ICMS sob a SUA OPERAÇÃO, ou seja, o ICMS DA SUA venda, este Icms deverá ser pago na entrada do territorio paulista.

6º - Para antecipar o Icms, nas aquisições de fora de SP, deve-se calcular assim:

R$100,00 Preço; - MVA AJUSTADO 50,00%; - Aliq. Interest 12%; - Aliq. Interna 18,00%;

R$100,00 X (+50,00%) = R$150,00 Preço de venda estimado
R$150,00 X 18,00% = R$27,00 Icms total sobre a operação
R$100,00 X 12,00% = R$12,00 Icms pago a favor do estado de origem
R$ 27,00 - R$12,00 = R$15,00 Icms Antecipado a favor de São Paulo
GNRE ou GARE: NA ENTRADA DO ESTADO: R$15,00

Daí prá frente, não há o que se falar em apurar Debito e Credito. Pois já foi pago todo o Icms da operação.


Não sei se dá prá entender

Abraço

Izaaque Victor

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:13

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" .

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:15

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações :

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

§ 1º - Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:19

SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" ).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

Neide Oliveira

Neide Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 21:55

Oi pessoal alguem sabe me responder, Remessa para armazenagem.
A minha empresa envia mercadoria de Rem. de armazenagem para um frigorifico, que quando preciso vender a mercadoria de lá solicito uma NF de retorno simbolico(5907) e depois emito a NF de Venda, o produto trata-se da NCM 0810.900
08.11> Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
Pergunta:
essa remessa de armazenagem é tributada pelo ICMS(merc .ST) ?
a empresa do armazem é obrigado a emitir o retorno simbolico?

Daiana

Daiana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:36

Bom Dia

Uma empresa industrializa ferramentas e fará uma venda para Paraná. existe convenio ou protocolo com esses estado?
A venda sairá tributada normalmente ou terei que fazer o calculo ICMS ST?

A classificação da mercadoria é 8207 e em SP o MVA é 44%.

Alguem pode me ajudar?

Atenciosamente
Daiana

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:47

Bom dia - Daiana

Qual seria a NCM completa do item e sabe me dizer a qual artigo pertence ?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:58



Ferramentas

Art. 313-Z-3 RICMS
Prot. ICMS 027/09
MG

01/08/2009
Prot. ICMS 089/09
RS
01/09/2009

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
ALCILENE DOMINGUES MOTHE

Alcilene Domingues Mothe

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 11:55

Bom dia!
Eu recebi uma NF de SP, e como não foi recolhido pelo fornecedor, eu tenho q recolher por aqui. a minha duvida é: Eu tenho q calcular o mva de 328% sobre o valor da NF? è isso mesmo? Uma casquinha p sorvete, por ex. fica muito alto.
no aguardo.
Alcilene.

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 14:16

Boa Tarde!

Caros colegas, preciso da ajuda de vcs, me corrijam, caso esteja errado.

Sou do Estado do Rio de Janeiro, e há um anexo no RICMS que lista quais são as mercadorias com SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, e nesse é estabelecido as MVA (MARGEM DE VALOR AGREGADO), no caso concreto, mais especificamente o produto da lista de material de construção é fixado a MVA para Operações Interestaduais (51,32%) e operações internas (30,74%), ÂMBITO DE APLICAÇÃO: OPERAÇÕES.

Neste caso, tomando como base um comprador do RJ, comprando uma mercadoria em SP, significa dizer que ele terá que calcular a ST pela MVA de 51,32%?

E ÂMBITO DE APLICAÇÃO INTERNA, significa dizer que somente o Estado do Rio de Janeiro é que estará utilizado esse cálculo c/ essa MVA para pagamento da ST desse produto? E se estivesse comprando dentro do Estado, também estaria pagando a ST, só qeu no valor de MVA 30,74%?

O NCM/SH é 39229000 - CAIXA DESCARGA

NCM/SH - 39174000 - TUBO DESCARGA

NCM/SH - Oculto - LIXA PAPEL ACAB

Desde já o meu muito obrigado!

Cleiton Luis da Silva

Cleiton Luis da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 17:08

Pessoal tenho uma dúvida?

Recebi de um cliente que os indices de ST do estado do Rio Grande do Sul foram alterados pelo Decreto 45.470/10 com efeitos a partir de 01/11/2010, este decreto altera os protocolos 123e 142/10. Pelo que entendi esta alteração é correspondente aos indices ST da saida das mercadorias mencionadas do estado do RS para SP e MG, quanto a produtos de limpeza, alguém já fez esta análise deste decreto? Poderia me ajudar a ser mais preciso quanto a este entendimento...

Obrigado!

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 11:54

alguem sabe me dizer qual é o mva para veiculos. minha empresa e concessionaria compro veilo da fabica, gostaia de saber qual é o mva que eles usam pra fazer o calculo da susbtituilção tributaria.. já tem tentei fazer por regra de tres para achar o percentual que eles usam, mas não entendo pois cada nota o percentual e diferente...alguem pode me ajudar..se tiver a base legal ajuda. obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 16:41

Boa Tarde o MVA somente utilizado para calculo de ST ?
Se ele tiver outra utilidade qual seria ?


Muito Obrigado a todos.

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 11:08

Bom dia a todos eu queria saber se os produtos enquadrados na NCM: 9405.10.93 - LUSTRES E APARS.ILUMIN.ELETR.DE MET.COMUM,P/TETO/PAREDE, se eles sofrem substituição tributaria e se sofrerem qual o MVA ?


Muito Obrigado a todos;

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 22:11

Amigos alguem poderia me tira uma duvida, como fica as vendas do Leite longa vida, iogurtes etcv. depois deste Decreto: O que muda para os Supermercados, quais as aliquotas grata.

Decreto nº 56.855/11 - Introduz alterações no RICMS - Art. 3º do Anexo II; Leite longa vida; Iogurte e Leite fermentado e Regova dispositivos
por Alexandre Gomes
Decreto nº 56.855, de 18 de março de 2011 - DOE SP 19.03.2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto nº 52.381, de 19.11.2007.


Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do art. 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"II - leite em pó;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os arts. 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - art. 32 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." (NR);

"Art. 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - art. 33 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." (NR).

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso XV do art. 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - o Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 126/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) retirar o leite longa vida, o iogurte e o leite fermentado do art. 3º do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

b) conceder crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.

A presente minuta propõe também a revogação do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios.

As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 07:43

Bom dia Lisaura,

O Decreto Decreto nº 56.855/11, veio para EXCLUIR DA CESTA BÁSICA os produtos:

- leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NBM/SH,

-iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da - NBM/SH;

Vale lembrar que esses produtos até o dia 31 de março faziam parte da CESTA BASICA e eram tributados com aliquota de 18% com redução de 61,11%, perfazendo a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

A partir de 01 de abril, passaram para 18% (dezoito por cento) sem nehuma redução.

Para não onerar o custo, o Legislador CONCEDEU AOS FABRICANTES, um crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas de iogurte e leite fermentado, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.

Segundo o Secretário da Fazenda, as medidas propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados.

Em tempo: O Decreto abaixo veio restabelecer a tributação integral dos leites e iogurtes, em 18% nas saídas de fabricantes e atacadistas. Assim, prevalecerá para esses contribuintes, somente o beneficio do credito outorgado previsto no Decreto 56.855.

EM SUMA: QUEM PAGARÁ O PATO É O CONSUMIDOR FINAL.

DECRETO Nº 56.892 DE 30/03/2011 DOE-SP de 31/03/2011

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS,

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

"II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, EXCETO leite esterilizado (longa vida), IOGURTE E LEITE FERMENTADO, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 E 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 09:19

Bom dia a todos eu queria saber se os produtos enquadrados na NCM: 9405.10.93 - LUSTRES E APARS.ILUMIN.ELETR.DE MET.COMUM,P/TETO/PAREDE, se eles tem MVA ?

Grato

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:17

No estado de São Paulo funciona assim:

Como se constata abaixo, até 30/05/2009, lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9, deixaram o REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Veja na legislação ABAIXO O ITEM 120, que foi revogado pelo DECRETO Nº 54.338, DE 15 DE MAIO DE 2009

SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematan
e de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - cal para construção civil, 25.22;

120 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009.

“ 120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009 “

DECRETO Nº 54.338, DE 15 DE MAIO DE 2009

Decreta:

Artigo 3° - FICAM REVOGADOS os itens 36 a 44, 46, 104, 105 e 107 a 122 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:22

Sr. Izaaque boa tarde, como sempre o amigo tirando nossas duvidas a respeito de tantas leis que nos deixam locos, rzz pelo que o sr. nos coloca, (se entendi corretamente), o meu cliente de supermercado continua no caso do Leite Longa Vida por ST-ICMS saindo do ECF como F1, ou seja subs. tributária! A mesma coisa com os Iogurtes, neste caso apenas almentendo os preços ?? e Como ficaria o outro cliente que tenho que e um atacadista! o Sr. poderia me ajudar nesta questao?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:52

Oi Lisaura,

Entendo que a partir de 1/4/2011, esses produtos cairam na vala comum dos outros produtos. Ou seja, aplica-se a eles as mesmas regras que se aplica aos demais produtos.

Abraço

Izaaque

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