Eliana Siqueira, boa tarde!
Não resolvi. Acredito que não seja obrigada a entregar nenhuma dessas Declarações. Eu entendo que só está obrigada à EFD, a PJ que teve movimento e depois ficou inativa durante o ano-calendário, conforme a IN e Guia:
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente
(...)
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário
(...)
No caso de a pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de sua atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art., 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo
que fique inativa no curso do ano-calendário,
Complementando, no meu caso é uma
Associação sem fins lucrativos (tem imunidade de
IRPJ) . Entendo que, só devem entregar EFD no mês de Dezembro, as PJ que sofrem tributação normal. Mas vamos aguardar um colega que seja especialista nessa questão.
Acho que terei que verificar isso junto à RFB. O problema é a multa se isso se confirmar. Se vc e a outra colega resolverem antes, agradeço se deixarem um retorno.
Cordialmente,