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ECD e ECF (Se houve entrega da DCTF Inativa)

Rodrigo Mumbach

Rodrigo Mumbach

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 14:49

Boa tarde pessoal!

Tenho uma dúvida quanto a obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF. Alguém consegue me ajudar?

A minha pergunta é se caso a empresa tenha entregue a DCTF Inativa 2017 (Ano Base 2017), se neste caso essa empresa está desobrigada a entregar a ECD e a ECF? Ou a DCTF de inatividade não alterar nada na obrigatoriedade da entrega da ECD e ECF?

Obrigado!

JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 09:22

Ola Rodrigo, bom dia

No meu entendimento, não precisará entregar ECD nem ECF referente ao ano-calendario 2017, já que declarou inatividade entregando a DCTF-Inativa de 01/2017.

Jamile
Rodrigo Mumbach

Rodrigo Mumbach

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 16:20

Jamile,

Pelas informações que tentei buscar através de legislação não encontrei nada específico, por isso fiquei na dúvida de algum fato que eu estivesse desconsiderando.

Obrigado Jamile!

MURILLO CEZAR

Murillo Cezar

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 10:44

Bom Dia

de acordo codigo § 1° do artigo 3° da IN RFB n° 1.774/2017:

c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

assim ficando obrigada so entraga da DCTF inativa.

Fabiana Souza

Fabiana Souza

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 13:42

Boa tarde!

Complementando a resposta do nosso colega Murillo Cezar, seguem abaixo os embasamentos legais que encontrei a respeito da entrega da ECF e ECD das empresas inativas:

ECD – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

(...)
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;


ECF – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(...)
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1659, de 13 de setembro de 2016)


Espero ter ajudado!

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 08:45

Tendo a empresa sido aberta no exercicio 2018, só havendo a integralização de capital, tendo entregue a DCTF inativa, estaria desobrigada da ECD? E o registro do Balanço e diario geral? 

Fabiele Andrade Mendes

Fabiele Andrade Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 11:36

bom dia,

fico em duvida ainda se entrego a ECF ou não quando a empresa não possui movimentação e já foi entregue a DCTF.
EX:
empresas isentas, entregam DCTF no inicio do ano pois tem a isenção do IRPJ E CSLL, devo entregar apenas a DOAR na ECF.

Mas e as demais empresas de lucro presumido que estão inativas, ja entreguei a DCTF inativa, ainda assim preciso entregar a ECF?

Grata.
Fabiele

Fanioe

Vidiana Fernandes

Vidiana Fernandes

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 14:51

Boa tarde Ester
Está na pagina do sped .  Empresa inativa , basta entregar a DCTF inativa . Não precisa esntregar ECF.
O  que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido,
EXCETO:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285




site http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285
Abraço

Alan Herbert

Alan Herbert

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 3 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2021 | 09:01

Bom Dia Pessoal

Chegou aqui para mim 3 empresas de um contador que não fez as declaraçoes.  Todas estao com a DCTF, ECF e EFD-Contribuições pendentes desde 2016 e consta na Receita em situação de inapta por omissão de declaração. As mesmas não tem movimentação desde 2016, então já entreguei as DCTF´s inativas, mas a dúvida é: preciso entregar a a ECF e EFD-Contribuições também? 
Grato pela ajuda

Alan Herbert
Alfa Consult Serviços

Alan Herbert
Alfa Consult Assessoria
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 2 março 2021 | 12:34

Prezado  Alan Herbert,

Estou com um caso semelhante.

O que você resolveu?

Será que algum colega pode nos ajudar?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Elane dos A. Martins

Elane dos A. Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 22 março 2021 | 12:45

Boa tarde,

Fui consultar o eCAC  de uma PJ inativa, e estão constando ECF e EFD Contribuições de 2018 como Pendentes. Sendo que foram transmitidas as DCTF de inatividade de todos os anos. E pela legislação, está dispensada. Alguém com a mesma situação?

Cordialmente,

"A persistência é o caminho do êxito". (Charles S. Chaplin) 
       Contadora/ Esp. em Auditoria e Controladoria

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Quinta-Feira | 25 março 2021 | 16:45

Elaine,
Precisa consultar se foi entregue a DCTF da competência de janeiro e se foi assinalada a inatividade da empresa. Assim como, se ela, realmente, permaneceu inativa durante todo o ano calendário. Se tiver movimentação financeira, aplicações em bancos, recolhimento de qualquer tributo, não é inativa.

Elane dos A. Martins

Elane dos A. Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 25 março 2021 | 22:00

Patricia Adriana Azambuja,

Regularizei a DCTF de inatividade, no entanto no eCAC continua constando a ECF e EFD contribuições pendentes. Conseguiu resolver?
Ainda constam como pendentes. Sendo que as DCTF's foram entregues, inclusive a DCTF 2021 dessa Associação. Não entendi a cobrança por parte da RFB. O cliente nunca fez nenhuma movimentação desde a sua constituição. E essas pendências, apareceram agora esse mês. Pode ser um erro (pois uma vez aconteceu com uma empresa do simples isso, mas depois saiu do ecac).

Vou aguardar mais um pouco, qualquer coisa, vou ter que ir na DRF pra verificar.


Cordialmente,

"A persistência é o caminho do êxito". (Charles S. Chaplin) 
       Contadora/ Esp. em Auditoria e Controladoria
Eliana Siqueira

Eliana Siqueira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 3 abril 2021 | 15:25

Olá Patrícia e Elane, estou com um caso semelhante. 
Acredito que a EFD Contribuições seja obrigatória no mês de dezembro, informando os meses em que houve inatividade. 
Mas em relação a ECF não encontrei embasamento legal que justificasse (ou não) a entrega.

Vocês já possuem solução para o caso?
Obrigada!

Eliana Siqueira
    Contadora

... e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.
                                                                                    João 8:32
Elane dos A. Martins

Elane dos A. Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 4 abril 2021 | 16:36

Eliana Siqueira, boa tarde!

Não resolvi. Acredito que não seja obrigada a entregar nenhuma dessas Declarações. Eu entendo que só está obrigada  à EFD, a PJ que teve movimento e depois ficou inativa durante o ano-calendário, conforme a IN e Guia:

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente
(...)
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário
(...)
No caso de a pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de sua atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art., 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo
que fique inativa no curso do ano-calendário,
Complementando, no meu caso é uma Associação sem fins lucrativos (tem imunidade de IRPJ) . Entendo que, só devem entregar EFD no mês de Dezembro, as PJ que sofrem tributação normal. Mas vamos aguardar um colega que seja especialista nessa questão.

Acho que terei que verificar isso junto à RFB. O problema é a multa se isso se confirmar. Se vc e a outra colega resolverem antes, agradeço se deixarem um retorno.

Cordialmente,

"A persistência é o caminho do êxito". (Charles S. Chaplin) 
       Contadora/ Esp. em Auditoria e Controladoria
CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 4 abril 2021 | 20:34

Boa noite

Tenho um caso  que me procuraram,  é sobre uma associação de futebol que está inativa faz anos e tem pendencias de ECF  e EFD Contribuições ambos de 2016 e 2018.
Tem pendente também a DCTF de 2016 e 2018,, fazendo a entrega destas DCTFs  como inativas, as pendencias de ECF e a EFD Contribuições irão sumir ?

Obrigado

Cezar Silveira
Elane dos A. Martins

Elane dos A. Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 5 abril 2021 | 21:01

João H Jr,

No meu caso (Associação), já havia enviado a DCTF Inativa de abertura e posteriores. Essas pendências apareceram agora em Março (ECF e EFD-Contribuições 2018). Entendo pela legislação, que ela está dispensada.

EFD– Contribuições (Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS)
Art. 5º Estão DISPENSADOS de apresentação da EFD-Contribuições:
(...)
II- as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
(...)
§5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

.....................
ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

(...)
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput NÃO SE APLICA:
(...)
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. (aqui seria a entrega da DCTF Inativa).
Confirmei com alguns colegas na época, e foram unânimes  em dizer que, se tratando de entidade sem fins lucrativos, bastava a entrega da DCTF Inativa. Não entendi o motivo da cobrança por parte da RFB.

Vc saberia dizer o que pode ser a causa dessa pendência?

Cordialmente,

"A persistência é o caminho do êxito". (Charles S. Chaplin) 
       Contadora/ Esp. em Auditoria e Controladoria

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Segunda-Feira | 5 abril 2021 | 21:39

Elane,
Se entregou DCTF, informando a inatividade E de fato assim permaneceu, está dispensada. 
Muitas "inativas" possuem saldos aplicados em contas bancárias ou efetuam pagamentos ou recolhem tributos de qualquer natureza, passando a serem obrigadas à entrega da Escrituração.

Elane dos A. Martins

Elane dos A. Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 11:30

João H Jr, bom dia!

Pois é... Mas o cliente jurou que não movimentou nada com o CNPJ da Associação. Até pensei que o fato da DCTF Inativa de abertura em 2018 ter sido enviada com atraso (mar/2019), pode ser a causa dessa exigência. Todavia, a própria legislação especifica que, o pagamento de multa pelo atraso na entrega, não descaracteriza a inatividade da PJ.

EFD-Contribuições (IN  1.252/12, art. 5º):

§4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 
Espero que seja apenas um "erro"...  Na verdade, isso está parecendo um artifício de arrecadação da RFB, isso sim... rsrs! 
Vou esperar mais um pouco antes de verificar na DRF. Muito obrigada pela atenção!

Cordialmente,

"A persistência é o caminho do êxito". (Charles S. Chaplin) 
       Contadora/ Esp. em Auditoria e Controladoria
Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 16:01

Boa tarde a todos.

Também me encontro na mesma situação dos colegas, pois estou com algumas empresas, todas totalmente INATIVAS, mas na pesquisa fiscal consta ausência de ECF  2016, 2017, 2018 e 2019, não sei o que fazer, para resolver.... 

Alguém tem alguma novidade ?

Desde já obrigada.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 07:59

Jaqueline, creio que apresentando a DCTF e assinalando a situação de inatividade, referente a Jan. de cada ano vai sanar o problema.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Sthefany Silva

Sthefany Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 30 abril 2021 | 08:12

Um excelente dia,

Prezadas (os),

Estamos com uma situação aonde a empresa iniciou atividades em 30/06/2017, entregamos a DCTF Inativa, mas ainda aparece na situação fiscal que a ECF está pendente, o que fazer neste caso ? Por gentileza, tem algum embasamento legal sobre esta questão ?

Desde já, muito obrigada.

Att,
Sthe

leonardo nascimento

Leonardo Nascimento

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar
há 3 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 15:57

boa tarde, alguém pode me auxiliar em relação a uma notificação da receita cobrando ECF do ano de 2018, sendo que foi enviado a DCTF, e tentei mandar, só que não consigo por conta das atualizações do esped contabil que não e do período, alguem pode me da uma força, grato! 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 16:09

Leonardo,
Se foi entregue a DCTF na condição de inativa e, de fato, a empresa se encontrava nessa situação, está dispensada da entrega da ECF.
Mas se a empresa teve qualquer movimentação bancária, aplicações, resgates, recolheu qualquer imposto, adquiriu bens, mercadorias ou serviços, ela não é inativa.

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