Edmar, o crédito presumido não existe à toa, ele tem uma razão de existência. É que a transportadora, diferentemente dos demais contribuintes, quando paga o ICMS não tem o que aproveitar de crédito fiscal (os demais contribuintes compram e se apropriam de tudo). Os Estados é que se sensibilizam e permitem crédito de pneus, combustíveis, tudo para serem justos com esse setor. O Convênio 106/96, também, existe para ser justo com esse setor, ou seja, como não têm crédito fiscal, então, fique com 20% de crédito presumido sobre o ICMS devido. É isso, consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal.
Quem pode optar pelo crédito presumido é o transportador e esse crédito presumido, como vimos, corresponde a 20% do ICMS devido nas prestações internas e interestaduais. Ocorre que esse transportador não tem mais ICMS na saída, não precisa mais de crédito fiscal! Ele pode optar por essa sistemática, quando o serviço for FOB, mas não no caso em que estamos tratando (CIF)!
Não tem isso de ICMS por dentro, de crédito presumido, nada disso. O ICMS compõe sua própria base de cálculo, o ICMS já está por dentro. A tributação é sobre o valor contratado e no RJ tem até pauta fiscal com valores mínimos. Acredito que é a Resolução 197/2017! Ou seja, sobre o valor da prestação do serviço aplica-se a alíquota cabível e pronto (pauta ou valor da prestação dos dois o maior) . Numa fiscalização o fiscal irá saber quanto foi o valor da prestação (pauta ou valor contratual, dos dois o maior) e aplicará a alíquota correspondente e pronto, não tem isso de ICMS por dentro, dividindo por 0,88, 0,82, etc.
2) Nessa sistemática que estamos discutindo o contratante do serviço, emitente da NF-e, irá embutir o valor do frete no valor dos produtos e tributará sobre o valor total e estará tudo resolvido. (frete incluído no valor dos produtos e tal valor corresponderá ao valor indicado no CT-e que obrigatoriamente acompanhará a carga).
3) A transportadora, entendo, pelo exposto acima, não tem crédito fiscal nenhum, até porque sabemos que substituição tributária não permite crédito. A ST é justamente para simplificar a tributação.
Entendo dessa forma, sou consciente que posso estar equivocado, mas até ser expedido normativo da SEFAZ do RJ defendo esse entendimento.
Como vc disse, são duas formas distintas de se enxergar o mesmo caso.
Devemos trocar ideias mesmo, é aqui que crescemos e enriquecemos o fórum.
Tudo de bom, Edmar.