![DENISE CONCEIÇÃO DE SANTANA](assets/img/users/foto203118_100.jpg)
Denise Conceição de Santana
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade alguém poderia me ajudar,
saberia me informa se teve alguma alteração no recolhimento do difal de ativo imobilizado?
Att,
Denise Santana
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Denise Conceição de Santana
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade alguém poderia me ajudar,
saberia me informa se teve alguma alteração no recolhimento do difal de ativo imobilizado?
Att,
Denise Santana
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente A legislação a respeito do DIFAL no Rio de Janeiro é a seguinte:
Artigo 3º, VI, Lei Estadual nº 2.657/1996 (no RICMS/RJ, também, art. 3º, VI, Decreto nº 27.427/2000):
"Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
...
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
...".
2) A Base de Cálculo do DIFAL está definida no artigo 4º da mesma Lei Estadual nº 2.657/1996:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto é:
...
VI – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
...".
Veja que a base de cálculo indicada no art. 4º, VI, citado acima, deverá ser com a soma do IPI, sabemos que quando o bem se destina a consumo final o IPI integra a base de cálculo de quem emitiu o documento fiscal (art. 155, XI, CF/88).
Obs. O art. 26, §6º do RICMS/RJ (Dec. 27.427/2000 - livro I) ensina que o DIFAL deverá ser somado ao final do período de apuração e recolhido em documento de arrecadação em separado, independentemente de o contribuinte ter apurado saldo credor.
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