Felipe Osorio
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)respostas 1
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Felipe Osorio
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Caso o remetente realize o transporte, não há prestação de serviço de transporte, pois ele está transportando mercadoria própria (só ocorrerá a tradição com a entrega ao destinatário) e o custo desse transporte vem como componente da operação (no campo próprio da NF-e). Ou seja, o custo do transporte entra na base de cálculo da operação e não há emissão de CT-e por não ocorrer prestação de serviço de transporte.
No caso acima poderia ocorrer a emissão de CT-e caso o transporte fosse contratado a parte, ou seja, houve a tradição da mercadoria no estabelecimento remetente (FOB) e o destinatário, como proprietário da carga e responsável pela contratação do transportador, contrata o próprio remetente para prestar o serviço de transporte. Nesse caso o valor do transporte não entra na base de cálculo da operação, somente da prestação de serviço de transporte ocorrendo emissão de CT-e.
No caso CIF, o remetente terceirizando o transporte, o transportador contratado deverá emitir o CT-e, se pessoa jurídica, ou o contratante deverá recolher o ICMS sobre a prestação por substituição e separadamente do ICMS da operação, se transportador for um autônomo (TAC). Em ambos os casos o valor do frete entra na base de cálculo da operação e prestação.
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