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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Sidney,
A resposta dada a consulta da Vivian, logo acima, postada em 28 de dezembro de 2011, às 15:53:33, é a mesma para sua consulta.
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Sidney,
A resposta dada a consulta da Vivian, logo acima, postada em 28 de dezembro de 2011, às 15:53:33, é a mesma para sua consulta.
Sidney Fernandes
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidadeok. Obrigado Mario.
Luiz Roberto do Prado Junior
Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Boa tarde
Gostaria de uma ajuda se possível?
Eu entrei no fórum devido a questão das retenções de IRRF, Pis, Cofins e Csll na fonte.
Sou tomador de Serviços e estou no lucro presumido. Tomei serviço de um prestador de serviço optante pelo simples nacional. O serviço que me foi prestado foi Eventos.
Gostaria de saber se devo reter o IRRF e o Pis, Cofins e Csll na fonte do prestador optante pelo simples nacional?
Como devo proceder se o serviço tiver a retenção de irrf e contribuições no caso do simples nacional?
Vinicius Gloria
Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade Boa tarde.
Luiz, nesse caso é dispensada a retenção na fonte do IR/PCC sobre serviços prestados por optantes do simples.
Caso persista duvida, consulte a legislação pertinente: Lei 10.833/03 e o RIR/99.
Tomé Alves Neto
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Boa tarde,
O que devo fazer quando a minha empresa prestadora de serviços, lucro presumido, emite uma nota de serviços com valor superior a R$ 5.000,00 e o tomador não faz a retenção de 4,65%?
Wellington Resende Melo
Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Tome Boa tarde!
Para maiores entendimento acesse o site da Receita que esta direcionada a sua duvida, nada melhor que a própria Receita dar o parecer, lendo e ficando com duvidas volte a postar.
Acesse aqui.
Luiz Roberto do Prado Junior
Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Bom dia Vinicius Glória
Muito Obrigado pela ajuda
Luiz Roberto
Um grande abraço
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Tomé,Bom dia
A responsabilidade da retenção é do tomador de serviços. Caso os impostos não sejam recolhidos a receita federal cobrará dele.
A meu ver, o que a sua empresa pode fazer é alertá-lo a respeito do assunto.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Tomé,
Calcule os 4.65% sobre o valor recebido, devolva a importância ao tomador de seus serviços para que ele providencie o recolhimento e você a diminuição dos valores destas contribuições das respectivas devidas sobre suas receitas normais
Não é bastante nem justificável o fato de você afirmar que o tomador não fez a retenção das contribuições se quem ficou com o dinheiro foi você. Este tomador pode simplesmente declarar que não recolheu porque lhe pagou integralmente (sem desconto) o que torna você co-responsável.
A responsabilidade pela retenção e pagamento é do tomador, mas só haverá o pagamento se houver a retenção.
...
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Rosana,
Rosemary Maria Beserra Torres
Iniciante DIVISÃO 4, Analista FiscalBom dia, tenho um cliente no ramo de construção civil, engenharia e comércio, optante pelo lucro presumido. Quando ele deve fazer as retenções de 4,65%? ele faz serviços de instalações elétricas.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Rosemary,
Os serviços sujeitos a retenção das CSRF, são os elencados no Artigo 30 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir,ver se é o seu caso:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Rosemary Maria Beserra Torres
Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal ok Mário obrigada
Lucas Fausto de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Boa tarde,
Recebemos uma Nota Fiscal de Serviço de uma cooperativa e gerou duvida pois de um valor superior a R$ 5.000! Quais seriam retenções devidas?
Obrigado!!
Cristiane Caramelo
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde,
Tenho uma empresa que está tributada no Simples Nacional e tomou serviços de uma empresa no Lucro Presumido ( valor da NFSe:R$45.000,00) foi retido pis, cofins, csll e ir. Minha dúvida é? Faço o DARF para recolhimento destas retenções informando o CNPJ da tomadora ou o da empresaprestadora? e na DIRF tenho que destacar estas retenções correto?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Cristiane,
De acordo com o que dispõe o parágrafo 6 da IN SRF 459/2004, transcrito a seguir, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não são obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, apenas do IRRF, quando devido.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )
Quando devida a retenção, o DARF deve ser preenchido com os dados do "Tomador dos Serviços", sendo que o mesmo (Tomador dos Serviços), devera informar as retenções tanto do IRRF quanto das CSRF na DIRF da empresa "Tomadora dos Serviços" e enviara ao "Prestador dos Serviços", Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte.
Luciano Malaszowski
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia !
Sou empresa lucro presumido prestadora de serviços optei pelo regime de competência.
Vem a duvida, emiti uma nota em janeiro de R$ 9.000,00 destacando a retenção dos 4,65%
mas com pagamento em duas parcelas uma de 4000 em fevereiro e uma de 5000 em março.
Ao apurar o meu PIS e COFINS de Janeiro seguindo o faturamento tenho um saldo a recolher de 270 Cofins e 148,50 de pis correto. Para pagamento em 25 de fevereiro.
Como devo proceder com o credito da retenção se em fevereiro meu cliente nao reterá pois o valor nao excedeu 5000, em março ele reterá pois ultrapassou o limite.
eu posso na apuraçao de janeiro utilizar este credito referente a março? ja ocorreu este caso com algum de voces como posso proceder?
e no caso de o cliente tambem ter feito a retençao sobre os 4000? no caso devo apurar meu recolhimento descontando a retençao feita em fevereiro?
desculpe a complexidade da pergunta. mais este foi o jeito mais facil que encontrei de coloca-la.
obrigado!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Luciano,
No seu exemplo, sendo pagamento de R$ 4.000,00 em fevereiro e R$ 5.000,00 em março, não haverá retenção em nenhum dos pagamentos, visto que para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, não cabe a retenção, conforme dispõe os Parágrafos 3º e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, transcreito a seguir:
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Assim sendo, sobre esta receita (R$ 9.000,00), visto ter optado pelo regime de competência, devera recolher a totalidade de PIS/COFINS/CSLL, pois se seu Cliente observar a legislação, não efetuará nenhuma retenção.
Luciano Malaszowski
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Mário, Muito obrigado por sua atenção.
Só queria que você me ajudasse a seguir este raciocínio.
ainda no regime de competência.
emiti minha nota em Janeiro, para recebimento apenas em fevereiro.
o cliente efetuou a retenção em seu pagamento em fevereiro.
deverei apurar o imposto em janeiro referente a esta nota e recolher total sem me creditar da retençao?
e depois somente na competencia de fevereiro deverei me creditar do imposto retido pelo cliente e descontar na apuraçao devida em fevereiro, que no caso pagarei dia 25 de março. Isto está correto?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Luciano,
Partindo do princípio que não houve a retenção das CSRF:
Se optou pelo regime de competência, seu fato gerador do PIS/COFINS, desta receita, sera janeiro/2013, assim sendo, o vencimento destas contribuições se deu em 25/02/2013.
Quanto ao IRRF, poderá se creditar do mesmo, em relação ao 1º trimestre/2013, com vencimento do IRPJ, para 30/04/2013.
Obs.: Quando adota o regime de competência para apuração dos impostos/contribuições pelo regime do Lucro Presumido, o fato gerador do PIS/COFINS/CSLL e IRPJ, é a data de emissão da Nota Fiscal.
Willian Romual
Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Uma dúvida, quando emito as notas fiscal pedem para mim destacar os 4,65% e IR 1,5% cujo o serviço é de assessoria, tenho clinte que emito duas notas no mês um no primeiro dia e a outra no ultimo dia, pergunto:
Somando ambas as notas o valor será de 6.000,00 , pergunto:
Devo somar os dois valores e destacar o imposto na ultima nota? Ou devo somar somente em quinzenas?
Luiz Dália
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade William, boa tarde!!
Vc poderá somar apenas na última NF, até por que, cmom se trata do último dia, vc irá totalizar e saberás o quanto terás de retenção.
Willian Romual
Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Obrigado Luiz!!
Pois isto gera dúvidas pois eu sei que o fato gerar é o pagamento, mas agente adota aqui a competência, acredito não ter problema pois estamos adiantamento o tributo, mas no caso que o vencimento do 4,65% é quizenal pensei que tinha que somar as notas na quinzena entendeu?
Obrigado
Luis Osh
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Quando uma empresa de arquitetura lucro presumido prestar serviços para um Consulado deve fazer as retenções de IRRF e dos 4,65%. A NFSe é de R$ 15.0000,00.
O IR seria R$ 225,00 e a CSRF R$ 697,50.
Mas mesmo sendo para um consulado? O consulado não é de direito público?
Grato,
Luís
Eliete de Souza
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Financeiro Bom dia a Todos,
Temos um cliente que Presta Serviços de "Redirecionamento de Propaganda e Publicidade na Internet", (CNAE 6319-4/00) , a empresa não executa a propaganda propriamente dito, e sim redireciona o possível cliente para uma página de propaganda do próprio fornecedor ou de um terceiro (Agência) que intermedia a venda, ou seja, não caracteriza Agência de Publicidade, empresas especializadas que subcontratam diversos tipos de mídias (TV, Radio, internet, Painéis, etc...) para a veiculação da propaganda do cliente.
Em nosso entendimento/opinião não há o que se falar em retenções de impostos para esse tipo de prestação de serviços, no entanto, um de seus tomadores solicita a retenção dos Impostos IR, PIS, COFINS e CSLL por entender que estamos enquadrados no Art. 651:
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8 º , e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1 º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n º7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Nós entendemos que não. Gostaria de compartilhar a opinião de vocês. Grata!
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3 Eliete seria esta sua atividade?
RETENSERV
Retenções de Tributos sobre Serviços
Grupo
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
Serviço
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de desenho técnico e de programação, natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).
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Iniciante DIVISÃO 1 Gostaria de uma ajuda na seguinte situação.
Tenho um cliente que presta serviços de transporte de passageiros.
Quando a nota fiscal de serviço é emitida, a descrição do serviço prestado é "serviço de transporte de passageiros".
O serviço é basicamente levar funcionários de uma empresa para suas casas utilizando uma van. Não há contrato de locação, nem alguma coisa que crie vínculo empregatício entre o prestador e o tomador.
No meu ponto de vista não há obrigatoriedade de fazer a retenção dos 4,65%, uma vez que o serviço é de transporte de passageiros. Mas o cantador da empresa que meu cliente presta serviços afirmou que por haver mão de obra, mesmo que não explicitamente locada, deveria ser feita a retençã dos 4,65%, já que locação de mão de obra deve sofrer a retenção.
Sendo assim, serviços de transporte de passageiros com motorista dono da van deve reter os 4,65%? Entendo que não, pois considero que a mão de obra não estaria sendo locada, mas sim faria parte do custo da prestação de serviço.
Por favor, dêem a opinião de vocês a respeito disso.
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