x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 86

acessos 61.126

Retenção 4,65%

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:34

Bom dia Sidney,


A resposta dada a consulta da Vivian, logo acima, postada em 28 de dezembro de 2011, às 15:53:33, é a mesma para sua consulta.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Luiz Roberto do Prado Junior

Luiz Roberto do Prado Junior

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 15:09

Boa tarde

Gostaria de uma ajuda se possível?

Eu entrei no fórum devido a questão das retenções de IRRF, Pis, Cofins e Csll na fonte.

Sou tomador de Serviços e estou no lucro presumido. Tomei serviço de um prestador de serviço optante pelo simples nacional. O serviço que me foi prestado foi Eventos.

Gostaria de saber se devo reter o IRRF e o Pis, Cofins e Csll na fonte do prestador optante pelo simples nacional?

Como devo proceder se o serviço tiver a retenção de irrf e contribuições no caso do simples nacional?

Vinicius Gloria

Vinicius Gloria

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 15:47

Boa tarde.

Luiz, nesse caso é dispensada a retenção na fonte do IR/PCC sobre serviços prestados por optantes do simples.

Caso persista duvida, consulte a legislação pertinente: Lei 10.833/03 e o RIR/99.

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 08:26

Tomé,Bom dia

A responsabilidade da retenção é do tomador de serviços. Caso os impostos não sejam recolhidos a receita federal cobrará dele.

A meu ver, o que a sua empresa pode fazer é alertá-lo a respeito do assunto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 10:58

Bom dia Tomé,

Calcule os 4.65% sobre o valor recebido, devolva a importância ao tomador de seus serviços para que ele providencie o recolhimento e você a diminuição dos valores destas contribuições das respectivas devidas sobre suas receitas normais

Não é bastante nem justificável o fato de você afirmar que o tomador não fez a retenção das contribuições se quem ficou com o dinheiro foi você. Este tomador pode simplesmente declarar que não recolheu porque lhe pagou integralmente (sem desconto) o que torna você co-responsável.

A responsabilidade pela retenção e pagamento é do tomador, mas só haverá o pagamento se houver a retenção.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 11:04

Bom dia Rosana,

A responsabilidade da retenção é do tomador de serviços. Caso os impostos não sejam recolhidos a receita federal cobrará dele.

Neste caso a Receita Federal não tem como cobrar do tomador dos serviços, pois hoje não tem como ficar sabendo que a retenção seria devida, pois nem o tomador nem o prestador informarão a obrigatoriedade.

Com o advento da EFD-PIS/Cofins a Receita terá condições de saber se a retenção da CSRF era (ou não) devida e responsabilizará o tomador que não a efetuar.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:17

Bom dia Rosemary,



Os serviços sujeitos a retenção das CSRF, são os elencados no Artigo 30 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir,ver se é o seu caso:


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 15:51

Boa tarde Cristiane,


De acordo com o que dispõe o parágrafo 6 da IN SRF 459/2004, transcrito a seguir, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não são obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, apenas do IRRF, quando devido.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )




Quando devida a retenção, o DARF deve ser preenchido com os dados do "Tomador dos Serviços", sendo que o mesmo (Tomador dos Serviços), devera informar as retenções tanto do IRRF quanto das CSRF na DIRF da empresa "Tomadora dos Serviços" e enviara ao "Prestador dos Serviços", Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Luciano Malaszowski

Luciano Malaszowski

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 11:22

Bom dia !

Sou empresa lucro presumido prestadora de serviços optei pelo regime de competência.

Vem a duvida, emiti uma nota em janeiro de R$ 9.000,00 destacando a retenção dos 4,65%

mas com pagamento em duas parcelas uma de 4000 em fevereiro e uma de 5000 em março.

Ao apurar o meu PIS e COFINS de Janeiro seguindo o faturamento tenho um saldo a recolher de 270 Cofins e 148,50 de pis correto. Para pagamento em 25 de fevereiro.

Como devo proceder com o credito da retenção se em fevereiro meu cliente nao reterá pois o valor nao excedeu 5000, em março ele reterá pois ultrapassou o limite.

eu posso na apuraçao de janeiro utilizar este credito referente a março? ja ocorreu este caso com algum de voces como posso proceder?

e no caso de o cliente tambem ter feito a retençao sobre os 4000? no caso devo apurar meu recolhimento descontando a retençao feita em fevereiro?

desculpe a complexidade da pergunta. mais este foi o jeito mais facil que encontrei de coloca-la.

obrigado!


Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 12:01

Bom dia Luciano,


No seu exemplo, sendo pagamento de R$ 4.000,00 em fevereiro e R$ 5.000,00 em março, não haverá retenção em nenhum dos pagamentos, visto que para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, não cabe a retenção, conforme dispõe os Parágrafos 3º e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, transcreito a seguir:



§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Assim sendo, sobre esta receita (R$ 9.000,00), visto ter optado pelo regime de competência, devera recolher a totalidade de PIS/COFINS/CSLL, pois se seu Cliente observar a legislação, não efetuará nenhuma retenção.



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Luciano Malaszowski

Luciano Malaszowski

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 13:28

Mário, Muito obrigado por sua atenção.

Só queria que você me ajudasse a seguir este raciocínio.

ainda no regime de competência.

emiti minha nota em Janeiro, para recebimento apenas em fevereiro.

o cliente efetuou a retenção em seu pagamento em fevereiro.

deverei apurar o imposto em janeiro referente a esta nota e recolher total sem me creditar da retençao?

e depois somente na competencia de fevereiro deverei me creditar do imposto retido pelo cliente e descontar na apuraçao devida em fevereiro, que no caso pagarei dia 25 de março. Isto está correto?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 14:48

Boa tarde Luciano,


Partindo do princípio que não houve a retenção das CSRF:


Se optou pelo regime de competência, seu fato gerador do PIS/COFINS, desta receita, sera janeiro/2013, assim sendo, o vencimento destas contribuições se deu em 25/02/2013.

Quanto ao IRRF, poderá se creditar do mesmo, em relação ao 1º trimestre/2013, com vencimento do IRPJ, para 30/04/2013.



Obs.: Quando adota o regime de competência para apuração dos impostos/contribuições pelo regime do Lucro Presumido, o fato gerador do PIS/COFINS/CSLL e IRPJ, é a data de emissão da Nota Fiscal.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Willian Romual

Willian Romual

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:41

Uma dúvida, quando emito as notas fiscal pedem para mim destacar os 4,65% e IR 1,5% cujo o serviço é de assessoria, tenho clinte que emito duas notas no mês um no primeiro dia e a outra no ultimo dia, pergunto:
Somando ambas as notas o valor será de 6.000,00 , pergunto:

Devo somar os dois valores e destacar o imposto na ultima nota? Ou devo somar somente em quinzenas?

Willian Romual

Willian Romual

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:50

Obrigado Luiz!!

Pois isto gera dúvidas pois eu sei que o fato gerar é o pagamento, mas agente adota aqui a competência, acredito não ter problema pois estamos adiantamento o tributo, mas no caso que o vencimento do 4,65% é quizenal pensei que tinha que somar as notas na quinzena entendeu?

Obrigado

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 17:22

Quando uma empresa de arquitetura lucro presumido prestar serviços para um Consulado deve fazer as retenções de IRRF e dos 4,65%. A NFSe é de R$ 15.0000,00.
O IR seria R$ 225,00 e a CSRF R$ 697,50.
Mas mesmo sendo para um consulado? O consulado não é de direito público?
Grato,
Luís

ELIETE DE SOUZA

Eliete de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 12:05

Bom dia a Todos,

Temos um cliente que Presta Serviços de "Redirecionamento de Propaganda e Publicidade na Internet", (CNAE 6319-4/00) , a empresa não executa a propaganda propriamente dito, e sim redireciona o possível cliente para uma página de propaganda do próprio fornecedor ou de um terceiro (Agência) que intermedia a venda, ou seja, não caracteriza Agência de Publicidade, empresas especializadas que subcontratam diversos tipos de mídias (TV, Radio, internet, Painéis, etc...) para a veiculação da propaganda do cliente.

Em nosso entendimento/opinião não há o que se falar em retenções de impostos para esse tipo de prestação de serviços, no entanto, um de seus tomadores solicita a retenção dos Impostos IR, PIS, COFINS e CSLL por entender que estamos enquadrados no Art. 651:

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8 º , e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1 º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n º7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

Nós entendemos que não. Gostaria de compartilhar a opinião de vocês. Grata!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 12:18

Eliete seria esta sua atividade?

RETENSERV
Retenções de Tributos sobre Serviços

Grupo
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

Serviço
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de desenho técnico e de programação, natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 19:09

Gostaria de uma ajuda na seguinte situação.

Tenho um cliente que presta serviços de transporte de passageiros.
Quando a nota fiscal de serviço é emitida, a descrição do serviço prestado é "serviço de transporte de passageiros".
O serviço é basicamente levar funcionários de uma empresa para suas casas utilizando uma van. Não há contrato de locação, nem alguma coisa que crie vínculo empregatício entre o prestador e o tomador.
No meu ponto de vista não há obrigatoriedade de fazer a retenção dos 4,65%, uma vez que o serviço é de transporte de passageiros. Mas o cantador da empresa que meu cliente presta serviços afirmou que por haver mão de obra, mesmo que não explicitamente locada, deveria ser feita a retençã dos 4,65%, já que locação de mão de obra deve sofrer a retenção.
Sendo assim, serviços de transporte de passageiros com motorista dono da van deve reter os 4,65%? Entendo que não, pois considero que a mão de obra não estaria sendo locada, mas sim faria parte do custo da prestação de serviço.
Por favor, dêem a opinião de vocês a respeito disso.

Página 3 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.