Caros colegas, estou com a seguinte dúvida sobre a obrigatoriedade de certificação para a DIRF, na IN RFB 995, no inciso XV do art. 1º tem assim:
XV - Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
Porém no parágrafo único tem a seguinte informação:
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com
certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados." (NR)
A minha dúvida é se a DIRF ref. aos fatos geradores do ano de 2009 que o prazo para entrega vence em 26/02/10 poderá ser entregue sem o certificado digital?
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