Olá Osvaldo, segue abaixo:
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial,
até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte
tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao
ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de
Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado,
cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde
que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para
dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2011.
Filho de pais separados:
· o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua
guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso,
deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a
importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
· o filho somente pode constar como
dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em
separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
· o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor
efetivamente pago a este título,sendo vedada a dedução do valor correspondente ao
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dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2011, quando podem ser
deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga