Eloisa
Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Bom dia,
Em relação ao Funrural do ano de 2019, a lei traz o seguinte:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Pergunta:
Essa opção abrange como um todo na atividade do produtor rural, ou seria para cada fundo rural?
Pois tem produtores que por exemplo tem 5 propriedades, mas só tem funcionários registrado em 1 propriedade.
Então, essa opção pela folha de pagamento, valeria para toda a produção, ou somente para a propriedade que tem funcionários registrados?