x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 32

acessos 32.704

Cálculo do ST com base de cálculo reduzida?

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 19:48

Olá,

Venda Interestadual com a redução da base de cálculo do ICMS(9,90% por exemplo), na hora de calcular o ICMS substituto eu utilizo o ICMS normal (12%) ou deve ser o ICMS - a redução de 9,90%?

Agradeço desde já.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 12:10

Israel,
A formula para o calculo é a seguinte

(Valor dos Produtos + IPI x IVA-ST x aliquota interna) - (ICMS proprio).

A redução da base de calculo, seria no Estado em que voce reside, não é mesmo???

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 12:48

William,

Essa redução é sobre medicamentos quando ocorre vendas interestaduais.
Ocorre por exemplo, quando compramos medicamentos de SP para cá(PE).

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 15:52

alguem poderia me informar qual o iva ajustado de produtos fonograficos em sao paulo, permanece 25%?
saudações corintianas
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 16:53

Sim continua, so teve alterações no Art. 3º, do qual deu a sua prorrogação do dispositivo.
Espero ter ajudado
Abraços

Portaria CAT - 31, de 20-3-2008

(DOE 21-03-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-58/08, de 25-04-2008 (DOE 26-04-2008); CAT-36/09, de 06-02-2009 (DOE 07-02-2009); e CAT-187/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3º - no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2008, fica suspensa a utilização do "IVA-ST ajustado" prevista no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/08, de 25-04-2008; DOE 26-04-2008)

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.


Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de maio de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-187/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-36/09, de 06-02-2009; DOE 07-02-2009)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 10:14

Bom dia,
Estou com a mesma duvida do Israel. Para calcular o ICMS substituto eu utilizo o ICMS normal ou deve ser o ICMS - a redução de 9,90%?

Obrigada!

Seria uma venda interestadual - SP para Bahia, onde é aplicada a redução de 9,34% (medicamentos) no ICMS. Estou com duvida se eu calculo a substituição tributaria - ICMS normal(sem a redução) ou com o ICMS já aolicada a redução?

Obrigado

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 17:53

Bom dia,
Estou com a mesma duvida do Israel. Para calcular o ICMS substituto eu utilizo o ICMS normal ou deve ser o ICMS - a redução de 9,90%?

Obrigada!

Seria uma venda interestadual - SP para Bahia, onde é aplicada a redução de 9,34% (medicamentos) no ICMS. Estou com duvida se eu calculo a substituição tributaria - ICMS normal(sem a redução) ou com o ICMS já aolicada a redução?

Obrigado

Claudia,

Para calcular o ST, você deverá utilizar o ICMS normal com a redução.

No caso, a redução de ICMS ST de 9,34% é aplicada para os medicamentos da lista negativa.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 20:43

Obrigada Israel!
Desenvolvemos sistema integrado de gestão (ERP), e não entendo muito dessa parte fiscal. Como tinha um cliente alegando que o calculo da substituição tributaria deveria ser com o valor do ICMS sem a redução de ICMS 9,34% do produto. Fiquei na duvida e sem saber como lançar um pedido de faturamento no sistema!Veja o exemplo abaixo:

Calculo ST 14.009,60 X mva 49,03 = 20.878,51 x 17% = 3.549,34 - 980,67 = STpara pagamento de 2.568,67

(O ICMS = 980,67 não está com a redução para o calculo da substituição tributaria)

Agora, considerando a redução:
A redução do ICMS é 9,340%, portanto ICMS = 889,08.
14.009,60 X mva 49,03 = 20.878,51 x 17% = 3.549,34 - 889,08 = ST para pagamento de 2660,27

O correto seria considerando a redução, sem nenhuma tratativa especial certo?!

Muito obrigado pela resposta!

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 23:39

Claudia,

O pensamento está correto.

Tratativa especial além dessa não.

Mas lembrando que essa redução enquadra-se apenas para os medicamentos da lista negativa.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 08:32

israel,
se eu fosse voce tributaria normal sem a redução, porque como a distância é longa, e se os fiscais pegam o caminhão na barreira, ai o bicho pega, então eu acharia melhor recolher a maior do que ficar nessa redução, calcula 7% normal s/a redução., porque os fiscais nem sabem o que significa essa redução, pra voce não ter dor de cabeça posteriormente, porque aqui no escr.tivemos um problema quase idêntico a esse., e para provar ao contrário voce nem imagina a dor de cabeça que deu.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:56

João,

Eu tributo com a redução pois tenho embasamento legal caso haja algum tipo de "problema".

Concordo contigo sobre existir fiscais que não sabem o que fazem. Também tive alguns problemas por causa deles, do tipo:

1)Emitir nota avulsa de devolução com o CFOP 5403 ao invés de 5411;
2)Reter um caminhão com vários pedidos exigindo o pagamento do ST via GNRE de um produto que não tem ST;
3)Considerar que estávamos vendendo o preço muito abaixo do PMC (que segundo ele a sigla era de PREÇO MÉDIO DE VENDA), o que na verdade é preço máximo ao consumidor.

Entre outros absurdos. Mas eu prefiro ter dor de cabeça e provar que estou certo, do que ser parado por não ter feito o correto e perder mais tempo ainda para corrigir o errado.

Abraço

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 19:48

Pior é que o cliente está insistindo que não deve calcular a substituição tributaria com o ICMS normal - redução, e sim apenas com o valor de ICMS normal!
Mas nenhum outro cliente contestou o calculo, recentemente saiu alguma base legal para essa situação?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 14:51

suelem e claudinha,
a redução somente se utiliza nas operações internas, tanto como st e normal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 16:03

suelem,
eu já fiz este questionamento na iob, e que somente nas operações internas que tem a red.da bc. como de aliquota também, porque nem todo produto aqui em sp é 18%,na resolução 04/98,tem produtos com red.de aliquota de 12%,(maquinas,equipamentos,proc.dados)produtos esses que entram tambem na st, e somente nas operações interestaduais tem que efetuar o calculo baseado na aliquota interna do estado, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edmilson Cruz Silva

Edmilson Cruz Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 13:33

Pessoal, minha dúvida é semelhante. Porém meu cliente me disse umas coisas que me deixou ainda mais embaralhado.

O produto que vendo (NCM 8467.1900) tem redução de base de cálculo e também ICMS-ST quando a venda é interna (RS) e para os estados de SC, RJ e MG. Pois bem, estou efetuando uma venda para um revendedor em SC ( então é do RS para SC).

Para o cálculo do ICMS próprio é simples e não tenho dúvidas.
A minha dúvida é quanto o cálculo do ICMS-ST.
Para a base de cálculo eu somo o valor da mercadoria + IPI + fretes + outras desp X MVAajust x alíquota ICMS /SC
Minhas perguntas:
1 - Tem redução da bC do ICMS em susbtituição tributária?
2 - Eu devo aplicar a redução ANTES ou DEPOIS da MVA?
3 - Qual o percentual de redução devo aplicar? A lei tem percentuais diferentes para aliquotas diferentes de Icms, então quando faço o ICMS próprio é 12% e quando faço o ICMS-ST é 17%. Meu cliente diz que eu tenho que aplicar o % de redução do estado dele que é diferente do RS. O que faço?
4 - Quanto ao MVA. Esse mesmo cliente diz que eu devo aplicar a MVA original e não a MVAajust porque a lei do estado dele dispensa o diferencial de alíquota

[code]§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.


Agradeço a atenção, desde já.

___________________
Edmilson Cruz Silva
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 14:05

edmilson,
como não conheço a legislação do rs e sc, mas em sp tem redução da bc st e icms nas operações internas, mas nesse seu caso eu aconselharia aplicar a aliquota interna de sc de 17%, onde existem protocolos, pelo menos eu entendo assim, e não aplicar a redução, e como existem a barreira em cada estado, aí o fiscal pode querer reter o caminhão em virtude dos calculos, onde já aconteceu conosco aqui em sampa.
com relação ao difal ,o estado de sc tem outro procedimento do não recolhimento do imposto.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edmilson Cruz Silva

Edmilson Cruz Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 09:14

Obrigado, João pela atenção.

Com muita pesquisa, consegui achar a resposta. Tive que pesquisar e ler muito a legislação RICMS de SC.


___________________
Edmilson Cruz Silva
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 13:11

roberta,
as port. cat. são somente nas operações internas, ou seja, somente em sp, e no caso da port cat 94/2011 perfumaria, é o mesmo procedimento.
obs>normalmente o iva de sp quando manda pra outros estados, o iva às vezes é o mesmo da port cat, precisa verificar sempre o iva do protocolo
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.