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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de PIS e COFINS, para a Transportadora.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:02

Adalberto,

esta parte deste Ato Declaratório (que não é lei)

observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável


é que causa dúvida quanto à recuperação de créditos de empresas do Simples.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:12

Ricardo,

Este ato declaratório interpretativo, foi publicado justamente para esclarecer sobre as aquisições de bens e serviços adquiridos de empresas optantes pelo simples nacional.

A parte do texto que diz "observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável", são aquisições de mercadorias com tributação monofásica, alíquota zero, etc, sendo assim, se não houver vedação alguma, pode aproveitar créditos sobre aquisições de bens e serviços de empresas optantes do simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:30

Adalberto José Pereira Junior,

há de se pensar nisto também.
Outra dúvida é em relação à geração do crédito.
Empresas do Simples, até determinada faixa de tributação da tabela,
não debitam PIS e COFINS. Matematicamente falando, não poderiam gerar os créditos, a não ser que a "motivação jurídica" deste ato seja para incentivar a aquisição de bens e serviços das empresas do Simples, pois, anteiormente ao mesmo, estas eram desprezadas.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:34

Adalberto e Ricardo,

Esses créditos de PIS/COFINS gerados pela tomada de serviço de transporte só poderá ocorrer se "serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (Art. 3o., inciso II, LC 10.833/2003). Certo?

Li em alguns foruns o debate a respeito do creditamento de PIS/COFINS somente se o frete for FOB, pois, caso CIF, esse custo do frete ficaria incluso com o custo total da mercadoria. O que acham desse entendimento? Faz sentido?

Sobre a questão do prestador ser Simples Nacional, vejo que esse Ato Declaratório Interpretativo abriu uma brecha para a possibilidade da tomada de crédito, apesar de ser dúbio no ponto das "vedações legais".

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:35

Ricardo,

O ADI RFB 15/2007, deixa claro sobre os créditos nas aquisições de bens e serviços adquiridos de empresas optantes pelo simples nacional, independente da faixa de faturamento do fornecedor, portanto entende-se que toda aquisição, se não tiver qualquer vedação, pode-se aproveitar os devidos créditos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 11:02

Adalberto e Ricardo,

Em suporte ao ADI 15/2007, já existem soluções de consulta explicitando a mesma situação, como, por exemplo, a Solução de Consulta 164/2009:

EMENTA: CRÉDITOS. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de julho de 2007, desde que atendidas as demais exigências da legislação de regência, as pessoas sujeitas à apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep fazem jus aos créditos dessa contribuição referentes às aquisições de bens e produtos alienados por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 11:06

Na Solução de Consulta 328/2011, temos:

"...NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. O valor do crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor dos bens e serviços adquiridos..."

JULIO CESAR PUPIN

Julio Cesar Pupin

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:09

Caro Adalberto e Ricardo

tenho acompanhando este tópico e esta muito interessando mais a regra base, uma transportadora lucro real, pode se creditar de pis/cofins doq mesmo? combustiveis ? pneus ? peças p/ reposição ?? depreciação? ?? gostaria se possivel uma base legal confiavel que possamos aplicar sem penalidades

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:11

Julio Cesar Pupin,

no decorrer do fórum, você encontrará um link da Receita Federal que descreve todos os créditos possíveis da atividade de transporte rodoviário de cargas, e lá, você também encontra a base legal.

Se não encontrar, volte a postar ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Flávio Pelicano
Articulista

Flávio Pelicano

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 08:45

Srs, bom dia

Trabalho em uma transportadora que subcontrata serviço de pessoas fisicas e PJ, minha transportadora emite o CT-e e faz um contrato para cada subcontratação para efetuar o pagamento de sua comissão. A pergunta é: - Posso PIS e COFINS, mesmo com a emissão de contrato? Lembrando que o CT-e é emitido por nossa empresa tanto para PF quanto para PJ.

abraços

Flávio Pelicano
Contador, Empresário Contabil, Pós em Auditoria Contábil, MBA Auditoria Fiscal e Tributário.
SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:32

Boa Tarde pessoal,

Quanto mais leio mais me confundo.

Fiz o desenquadramento de uma empresa de transporte rod de cargas e a partir de 01/01/2013 será lucro real.

Como a RFB saberá que é Real ou Presumido? Na primeira DACON e na DCTF deverei informar o Regime Não-Cumulativo para informar que a empresa optou pelo Lucro Real????

E, também posso fazer o fechamento mensal, não precisa ser necessariamente trimestral?

Sobre as alíquotas é a normal de PIS e COFINS, sendo 0,65% e 3,00% respectivamente? Ou será 1,65% e 7,6%??

Também questiono sobre os códigos de DARF para recolhimento?

Em relação ao crédito de PIS e COFINS o que poderá ser creditado?

Grata desde já,

Att,
Samara Marina
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:41

A receita ficará sabendo através do seu primeiro recolhimento do ano Samara.
As alíquotas serão do regime não-cumulativo: 1,65% e 7,6%.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:49

Grata Ricardo e recolho em quais códigos os DARF'S?

Sobre os créditos não consegui compreender nas publicações anteriores?

Grata,

Att,
Samara Marina
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 10:26

Jussiê Mützenberg,

Neste tópico você encontrará a legislação quanto aos créditos de subcontratações de fretes.

Por gentileza, pesquise no fórum que há tópicos específicos sobre regime lucro real de transportadoras.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Roberson Alexandre Trambuch

Roberson Alexandre Trambuch

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 14:55

Boa tarde, tenho uma grande duvida em relação a tributação na transportadora.Vou tentar explicar o caso:

No meu caso eu sou a transportadora.

Por exemplo a empresa 1 contrata uma transportadora para a entrega das mercadorias no exterior logo se caracteriza exportação
Quando realizo a entrega surge outro frete só que agora irei efetuar uma importação de farinha de trigo para a empresa 2, nesse caso qual seria os impostos que contém nas duas operações?

Obrigado

Nathalia Ceringas de Lima Santos

Nathalia Ceringas de Lima Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 18:22

Adalberto ou Ricardo,

Estou com uma duvida a empresa que Trabalho é transportadora e esta entrando no lucro real á partir de 01/2013.

Temos subcontratados, e verificando a Legislação o subcontratado está desobrigado a emissão de CT-e.
Mas que pode emitir para efeito de cobrança, nessa caso vou poder me creditar do PIS/COFINS ou somente para quem emitir Nota Fiscal de Serviço.

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 17:09

Ricardo, boa tarde! Tudo bem?

Vou direcionar o questionamento a você, pois notei pela leitura do fórum que tem um ótimo preparo e conhecimento, mas quem puder, responda. Minha dúvida é a seguinte: empresa de transportes tributada pelo Lucro Presumido deve pagar PIS e COFINS sobre o valor do pedágio cobrado do cliente no CT-e? Veja que não me refiro ao 'vale-pedágio', e sim ao valor do reembolso que o contratante paga à transportadora junto com o valor do frete. A dúvida tem fundamento no fato do valor do pedágio que é cobrado não se configurar como faturamento, já que é receita estranha à atividade da empresa de transportes.

Aguardo e agradeço desde já!

Abraços,

Márcio Vitti

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 17:07

BOA TARDE

TRANSPORTADORA no lucro presumido deve pagar normalmente os tributos federais dos CTes que emite, no caso (PIS=0,65 / COFINS=3% / IRLP=1,20 e CSLL= 1,08%) ou seja, faturamento.

E no caso onde parte de suas receitas venha d a subcontratação, onde ela não emite CTe proprio, circulando com o CONHECIMENTO da empresa contratante. As duvidas:

1) Ela pagara os impostos federais sobre o valor da subcontratação, mas se a mesma não esta obrigada a emitir CTe (MT), como justificara tal faturamento?

2) A empresa contrante pegou o frete por R$ 100,00 e vai nos pagar R$ 80,00 para realizar o serviço. A contratante pagara o PIS/COFINS sobre os R$ 100,00 e se creditara dos R$ 80,00? E nos pagaremos 3,65% sobre os R$ 80,00?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 09:52

Viviane da Silva,

no decorrer do fórum, você encontrará um link da Receita Federal que descreve todos os créditos possíveis da atividade de transporte rodoviário de cargas, e lá, você também encontra a base legal.
Lembre-se que os créditos de pis e cofins são possíveis somente no regime não-cumulativo.
No caso de Presumido, serão possíveis os créditos de ICMS.

Se não encontrar, volte a postar ok.

Att.
Ricardo

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 09:56

Viviane,

No regime cumulativo (Lucro Presumido) , o Pis e Cofins serão calculados com base no seu faturamento, sendo que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo (faturamento), será de 3% e 0,65%, para o Cofins e Pis respectivamente.

Fonte: Lei 9.718/1998

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
EDMILSON JOSÉ DA SILVA

Edmilson José da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Cobrador(a) Externo
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 23:03

Boa noite caros colegas, não consegui visualizar nos tópicos acima a resposta para minha dúvida. Apesar de passar mais de ano 1 da última postagem, eu gostaria de retomar as argumentações. Tenho um cliente com Atividade de: - 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produto perigoso e mudanças, municipal. Ele pratica especificamente o transporte de cana picada, municipal e intermunicipal. A propósito, o percentual de presunção é realmente 8,00%? (Lei 9.249/1995, art. 15), ou estou equivocado?. Esse percentual de 8,00% é somente para o CNAE 4930-2/02- Transporte rodoviário de carga, exceto produto perigoso e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional?.

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 11:53

Bom dia caros colegas,

Minha dúvida é a mesma do Sr. Flávio Pelicano.


Aqui no RS a empresa subcontratada está dispensada de emissão de CT-e, e para pagamento da subcontratação do frete fazemos contrato para cada CT-e emitido, posso me creditar sobre o valor do contrato?

Grasiela sousa

Grasiela Sousa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 12 janeiro 2014 | 17:31

Ricardo Borges acompanhei suas respostas referente ao setor de Transporte rodoviário de cargas, acredito que vc seja a pessoa que ira me orientar.
Temos uma transportadora de cargas em minas com faturamento bruto mensal em media 120 a 220 mil. Estou em duvidas referente a minha contabilidade e os impostos que tenho pago. Vc presta consultoria ? ou poderia me ajudar com algumas orientações sobre a melhor tributação que eu me enquadraria, entre outras inúmeras duvidas.
Eu preciso saber exatamente o que devo pagar para decidir o valor do frete ao meu cliente.
caso seja possível envio meu contato. @Oculto

Aguardo seu contato e fico grata desde já.

Deiseane Veiga

Deiseane Veiga

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 16:44

Olá, boa tarde Colegas,

Em relação ao aproveitamento dos créditos do Pis e da Cofins, no ramo de transporte tributação pelo lucro rea, minha dúvida é em questão da base de cálculo.
Pois no caso do ICMS o frete entra na base de cálculo do imposto, sedo o mesmo para aproveitamento do crédito. No entanto, esse frete destacado na nota fiscal, compõe minha base para aproveitamento do Pis e da Cofins?


Agradeço desde já.

Deise Veiga .
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