Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.12.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.855, de 7 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Dentre as disposições, destacamos:
1) A prestação das informações refere-se aos parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, com exceção dos débitos previdenciários, que por sua vez, já foram informados e consolidados
Deverão ser incluídos nos parcelamentos e pagamentos à vista os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Deve cumprir as regras estabelecidas na referida Instrução Normativa o sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais tributos administrados pela RFB.
As regras previstas na presente Instrução Normativa não se aplicam ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Ademais, enquadra-se nas regras previstas o sujeito passivo que recebeu a comunicação de exclusão, no entanto, regularizou suas pendências e não foi excluído do Pert.
2) O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos deverá indicar, exclusivamente no site da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
- os débitos que deseja incluir no Pert;
- o número de prestações pretendidas, se for o caso;
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se for o caso; e
- o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DComp), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.
Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
3) Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:
- compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações; ou
- outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
4) A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:
- da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
- da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou
- de todos os pagamentos ou prestações vencidos até o fim do prazo, nas demais modalidades previstas.
O pagamento dos valores e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no site da RFB.
Clique no link legislação e confira a íntegra da IN RFB nº 1.855/2018 – DOU 10.12.2018.
NET CPA. Vi agora essa informação vou dar uma lida para saber mais.