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Convênio ICMS 142/2018

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 12:31

O que está pegando pra mim é que alguns estados tem protocolo com o meu estado (SP) referente o NCM 3401.11.90, então, por exemplo fala-se que o RJ e SP tem a MVA original de 24,80 (Protocolo 104/12), e na cláusula terceira fala-se que tem que calcular a ajustada, então eu teria que calcular a ajustada pra chegar na mva correta?

RESP. Sim, entendo que deva ajustar obedecendo o Protocolo 104/2012, pois enquanto os Estados/DF não atualizarem as normas entendo que deva obedecê-las como ainda estão. A cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018 determina que os Estados revisem os convênios e protocolos, mas enquanto não for feito, entendo, o contribuinte/responsável não pode fazer por conta própria!

2) Agora, já que o protocolo trata de uma operação interestadual não seria mais fácil já dispor da alíquota já pronta para usar?

RESP. Concordo, porém, na prática é tudo complicado para os contribuintes.

3) Outra dúvida pertinente é referente a redução da base de cálculo, eu sou do Simples Nacional e a lei do Simples diz que pode utilizar, mas parece que ao ler alguns RICMS de alguns estados isto fica meio obscuro.

RESP. Caso esteja se referindo a redução de base de cálculo do ICMS substituição tributária dos Protocolos e Convênios deverá reduzir, pois a exigência do ICMS substituição tributária é independente do regime do simples! A ST é um ICMS por fora do simples, extra simples, conforme art. 13, §1º, XIII, 'a', LC nº 123/2006. Assim, se na exigência de um produto sujeito a ICMS ST tiver redução de base de cálculo o optante seguirá a redução da base de cálculo normalmente (nesse momento o optante não está sob as normas do simples, mas diretamente do convênio/protocolo que instituiu a ST do produto com redução).

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 16:45

Boa tarde!

A informação que tenho é que empresas optantes pelo simples nacional usa o MVA original e não a ajustada, conforme segue abaixo:

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.

Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 52/17.

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.



não sei se muda para algumas empresas, mais aqui quando chega mercadoria fora do estado, fazemos o calculo em cima do MVA Original!


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 17:06

Mariane, é o que estávamos discorrendo acima!
Esse Convênio ICMS nº 35/2011 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 52/2017. Esse último já foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142/2018, mas como não existe repristinação no Brasil, o Convênio ICMS nº 35/2011 não existe mais!
Seja como for, o Convênio ICMS nº 142/2018 não traz mais a figura da margem de valor ajustada, então, os protocolos/convênios precisam ser revistos.
O problema é que os convênios e protocolos em vigor ainda não foram revisados, ainda apresentam a margem de valor ajustado e isso vale também para os optantes do simples (pois como dito, o Convênio ICMS nº 35/2011 foi revogado desde 01/01/2018, cláusula trigésima sexta, III, convênio 52/2017).

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 09:42

Bom dia!!!

Jose Flavio da Silva!

Muito obrigado, pela resposta a minha pergunta, e as demais também, que foram muitas esclarecedoras e enriquecedoras.

DEUS o abençoe, por partilhar seus conhecimentos conosco.

Abraços.

Roberto.

Victor de Almeida Rodrigues

Victor de Almeida Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 10:09

Realmente bem esclarecedor mesmo.

Agora ficou uma última dúvida:

Alguns estados, como por exemplo o Rio Grande do Sul (RICMS artigo 53-B Nota 01-a, decreto 48018/11), regulamentaram estabelecer o MVA Original citando o Convênio 35/2011, então considerando que este convênio (35/11) foi revogado pelo 52/17, ainda assim está valendo para o caso dos estados que tem estabelecido a aplicação da MVA original em seus RICMS atuais?

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 10:43

Mariane Moreira Cesar

O Convênio ICMS 142/2018 dispõe expressamente sobre o substituto tributário optante pelo Simples Nacional, assim quando o remetente for optante pelo Simples Nacional vai utilizar a MVA original do Estado de destino da mercadoria.
Quanto aos demais contribuintes não optante pelo Simples Nacional vai aplicar a regra prevista no Protocolo ou Convênio. Muitos entendem que acabou a figura da MVA Ajustada. Mas o Convênio foi expresso apenas quanto ao Simples.

Assim, será utilizada a MVA original somente o remetente substituto tributário optante pelo Simples Nacional.
sigaofisco.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 11:15

Bom dia Josefina do Nascimento Pinto!

Então quando minha empresa (optante do simples nacional) fizer compras fora do estado, e o REMETENTE também for optante pelo simples nacional eu faço o calculo usando o MVA Original, e quando o REMETENTE for normal eu calculo com MVA Ajustado?

é isso?


acho um absurdo ja as empresas do simples terem que pagar diferencial e ST, ja que eles não podem se aproveitar de nada desses impostos para fazer abatimento, e agora ainda aumentam mais ainda os impostos, ja era muito com o MVA original agora com o ajustado.

não sei pq não colocam logo um fim nessa ST.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 11:52

Josefina, você fez o seguinte comentário aí em cima: "Muitos entendem que acabou a figura da MVA Ajustada. Mas o Convênio foi expresso apenas quanto ao Simples".

Entendo diferente porque o Convênio ICMS nº 142/2018 dispõe sobre normas gerais a respeito da substituição tributária no Brasil, ou seja, os Estados e DF devem seguir as normas desse convênio (anteriormente tínhamos o convênio 52/2017, 81/93 como normas gerais da ST) .
O anterior, convênio 52/2017 determinava claramente a margem de valor ajustada (cláusula décima primeira, §1º), veja:

"Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
...
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;".

Agora, veja o que diz o novo Convênio nº 142/2018 (Também cláusula décima primeira):

"Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
...
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
...".

A pergunta é: onde está dizendo no Convênio ICMS nº 142/2018 que os Estados devem usar a margem ajustada? onde está a autorização para que os convênios e protocolos exijam a margem de valor ajustada?
Agora, o §1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 142/2018 reforça para os optantes que a margem de agregação está nas legislações internas dos Estados de destino ou em convênio e protocolo, ou seja, aqui é uma simples chuva no molhado do que já se sabe! Isso vale para todos, apenas um reforço para os optantes do simples nessa questão.
A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 142/2018 É CLARO EM DIZER QUE OS ACORDOS - CONVÊNIOS E PROTOCOLOS - DEVEM OBEDECER AOS DISPOSTO NO CONVÊNIO Nº 142/2018. ORA, SE O CONVÊNIO 142/2018 NÃO AUTORIZA A MARGEM DE VALOR AJUSTADO, QUALQUER CONVÊNIO/PROTOCOLO QUE TROUXER MARGEM DE VALOR AJUSTADO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS Nº 142/2018.
ENTENDO ASSIM!

2) Victor, você escreveu o seguinte:

Alguns estados, como por exemplo o Rio Grande do Sul (RICMS artigo 53-B Nota 01-a, decreto 48018/11), regulamentaram estabelecer o MVA Original citando o Convênio 35/2011, então considerando que este convênio (35/11) foi revogado pelo 52/17, ainda assim está valendo para o caso dos estados que tem estabelecido a aplicação da MVA original em seus RICMS atuais?

RESP. Essa nota no artigo 53-B da norma do Rio Grande do Sul está correta, pois estava em sintonia com o Convênio ICMS nº 35/2011 que determinava a margem de valor original. E atualmente, o Convênio ICMS nº 142/2018 não prevê mais esse instituto de margem de valor ajustado, portanto, não merece nenhum reparo essa nota da legislação gaúcha. Tá tudo certo! E MAIS, O §1º DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 142/2018 TRAZ EXPRESSAMENTE QUE OS OPTANTES USAM A MARGEM ORIGINAL.

OBS. A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 52/2017 QUE PREVIA A MARGEM DE VALOR AJUSTADA ESTAVA SUSPENSA PELO STF, OU SEJA, OS ESTADOS NÃO PODIAM DETERMINAR A MARGEM AJUSTADA. E AGORA, O CONVÊNIO 142/2018 SUBTRAIU ESSA FIGURA DA MARGEM DE VALOR AJUSTADO.

Victor de Almeida Rodrigues

Victor de Almeida Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 13:07

Jose Flavio da Silva, obrigado novamente.

E quanto a regras gerais e especificas ?

Por exemplo: Em SC, diz em seu artigo 19 que a MVA Ajustada não se aplica para optantes do simples: (§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. ), inclusive até citando mais acima que inclui produtos do Anexo I-A, que inclui o meu produto. Depois, lá na Seção XX (Arts. 124 a 129), trata das operações com cosméticos, que inclui o meu produto (NCM 3401.11.90), no Art. 127 ele cita a regra da MVA ajustada novamente mas não faz esta observação do artigo 19 (para usar a MVA-Original quem for optante pelo simples), aí fica a dúvida do que fazer novamente.

Reafirmo, eles poderiam ser mais claros para os contribuintes, pois é tão confuso que nem no plantão fiscal eles conseguem responder com firmeza e clareza a estes tipos de questionamentos.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 13:36

Victor, o art. 19, §2º do anexo 3, diz o seguinte:

"Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
...
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
...
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
...".

Veja que aqui, tal redação, foi em decorrência da existência do antigo Convênio ICMS nº 35/2011. A redação ainda está aqui, ficou!
Veja também, que o Convênio ICMS nº 52/2017 revogou esse Convênio nº 35/2011 o qual dizia que mercadorias de optantes não precisam ajustar a base de cálculo; a pergunta é: porque o convênio 35/2011 foi revogado? Ora, só tem uma resposta e é que queriam também ajustar a base de cálculo na ST, do contrário, porque foi revogado?
Agora, o Convênio 142/2018 na cláusula décima primeira, §1, reforça que mercadorias dos optantes a margem de agregação é a original, como está definido o percentual de agregação pura e simples (original), ou seja, a mesma idéia do antigo revogado 35/2011.
E como já dito, o atual Convênio 142/2018 não determinou mais a margem de valor ajustado, não trouxe mais essa regra!

OBS. ESSA MARGEM AJUSTADA TINHA O SEGUINTE RACIOCÍNIO, tinha a seguinte justificativa (O fato é que o atual convênio 142/2018 não traz mais esse instituto):
Quando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 7% ou 12%; quando a aquisição é realizada dentro do Estado, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (7%, 12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 7% ou 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" para harmonizar o preço final da mercadoria em ambos os casos.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 14:42

Victor, você disse: "Obrigado, agora está concluído o raciocínio", contudo, podemos aprofundar um pouco mais a questão!

O anterior e revogado Convênio ICMS nº 52/2017 dizia o seguinte, a respeito da margem de valor agregada ajustada, cláusula décima primeira, §1º:

"Cláusula décima primeira:
...
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
...
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
...".

As condições para o ajustamento da BC na ST eram:
operação interestadual;
sujeitas a ST;
COEFICIENTE A QUE SE REFERE O INCISO IV DESTE §1º FOR MAIOR QUE O COEFICIENTE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

Conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, as alíquotas interestaduais são 7% ou 12%;
Conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a alíquota interestadual de mercadorias importadas é 4%.

Portanto, os coeficientes nas operações interestaduais são: 0,93, 0,88 e 0,96.
Regra geral a alíquota interna é 17%, 18%, 25% em diante, ou seja, acima de 17%. Portanto, o menor percentual nas operações internas é 0,83.
Veja que a condição para ajustar a BC, conforme §1º acima, é quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, OU SEJA, NUNCA IRÁ ACONTENCER!
O maior percentual da alíquota interna é 0,83 e o menor da alíquota interestadual é 0,88, portanto, essa regra de ajustar a base de cálculo era inocente, pois dificilmente poderia ser ajustada!
TALVEZ POR ESSA RAZÃO QUE O CONVÊNIO Nº 142/2018 NÃO TROUXE PREVISÃO DA MARGEM AJUSTADA DA BC DA ST (ALÉM DA RAZÃO DO STF TER DETONADO A CLÁUSULA DA BC DA ST DO CONVÊNIO 52/2017). ESTOU TRAZENDO APENAS MAIS UMA RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO DESSE INSTITUTO!


OBS. Atentar que conforme art. 155, §2º, VI, CF/88, salvo deliberação do CONFAZ, as alíquotas internas não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, portanto, na pior das hipóteses, caso autorizado pelo CONFAZ, a alíquota interna seria igual à alíquota interestadual (MESMO NESSE CASO NÃO TERÍAMOS BC AJUSTADA, POIS O COEFICIENTE INTERNO TERIA QUE SER MAIOR E AQUI SERIA IGUAL).
Um possível caso de autorização de ajustar a BC seria, por exemplo, que um benefício autorizado pelo CONFAZ que traga a carga tributária interna a 7% e a alíquota interestadual seja 12%, então, nesse caso, específico, teríamos autorizado a margem ajustada da BC da ST pois 0,93 é maior que 0,88.
Mas veja que é rara essa hipótese!
ESTOU APENAS ESPECULANDO QUE ESSA SERIA UMA BOA RAZÃO PARA QUE O CONVENIO 142/2018 NÃO TENHA MAIS TRAZIDO ESSE INSTITUTO DA MARGEM DE VALOR AGREGADA AJUSTADA.
OBS. 2) A exclusão do simples expressamente na cláusula décima primeira do convênio 142/2018 (e antigo convênio 35/2011) do ajustamento da BC, talvez, possa ser que nem alíquota tenha com esse regime de recolhimento, ou seja, não tem sentido falar de margem ajustada se nem destaque esses contribuintes colocam na nota fiscal.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 14:52

Boa tarde Jose Flavio da Silva!

Então significa que o MVA original ainda esta valendo para empresas do simples nacional? correto?

fiquei com um pouco de duvida se estou fazendo correto o calculo, minha empresa é optante do Simples Nacional, faz compras para revenda fora do estado, assim que a NF chega do fornecedor eu pesquiso os NCM para ver se aqui em SP a mercadoria é ST, caso seja eu pego o MVA original e faço o calculo, caso não seja ST faço somente o diferencial de alíquota, esta correto?



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 17:05

Mariane, sim, os optantes não pagam ICMS ST com margem de valor ajustado (ABAIXO FAÇO UMA PEQUENA SINTESE A RESPEITO)!
O que estamos discutindo aqui é o novo Convênio ICMS nº 142/2018 que aboliu o instituto da margem de agregração AJUSTADA.
Essa aprofundamento da norma da margem de valor ajustado (cláusula primeira, §1º, Convênio ICMS nº 52/2017 já revogado) foi para mostrar que TALVEZ o Convênio ICMS nº 142/2018 não trouxe mais (E O ANTIGO CONVÊNIO Nº 35/2011 QUE PROIBIA O AJUSTAMENTO DA BC DA ST QUANDO ENVOLVIDO OPTANTE), não previu, foi EM DECORRÊNCIA QUE SERIA DE DIFÍCIL UTILIZAÇÃO, QUASE IMPOSSÍVEL, ERA UM INSTITUTO SEM UTILIDADE PORQUE QUASE IMPOSSÍVEL DE OCORRER!

2) SÍNTESE DA MVA AJUSTADA DOS SIMPLES
a. Convênio ICMS nº 35/2011 dizia que os optantes não precisavam fazer a MVA Ajustada!
b. Convênio ICMS nº 52/2017 revogou o Convênio ICMS nº 35/2011, contudo, a cláusula décima primeira, §2º, Convênio ICMS nº 52/2017 dizia a mesma coisa do Convênio ICMS nº 35/2011, ou seja, os optantes não precisavam fazer a MVA Ajustada!
c. O Convênio ICMS nº 142/2018 não trouxe mais esse instituto da MVA Ajustada e a cláusula décima primeira, §1º desse Convênio reforça que os optantes não precisam fazer a MVA Ajustada!
d. PELO RACIOCÍNIO QUE FIZ ACIMA, POR ÚLTIMO, os optantes não precisam fazer a MVA Ajustada (normas citadas nas letras 'a', 'b' e 'c' acima) porque não destacam ICMS nas notas fiscais, ou seja, não tem nem mesmo como calcular já que não tem os dados da fórmula da MVA Ajustada.

3) Veja, o que estamos discutindo aqui é o Convênio ICMS nº 142/2018 que não previu mais essa figura da MVA Ajustada e se os Convênios e Protocolos ICMS no futuro trarão (ou se serão ajustados não prevendo mais essa MVA ajustada).
Seja como for, entendo que ele não existe mais porque, repito, ele é quase impossível de acontecer porque sempre os coeficientes internos (da alíquota interna) serão menores que os coeficiente (alíquota interestadual) das operações interestaduais; e para termos MVA ajustada os coeficientes internos precisam ser maiores que os interestaduais. Com os optantes (talvez nunca valeu, os Convênios previam a exclusão do simples) aí é que não podia mesmo já quem nem alíquota existe em suas operações!

Obs. Da síntese acima, lembrar que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 52/2017 estava suspensa pelo STF! e a exclusão dos optantes do simples da MVA Ajustada estava nessa cláusula suspensa.

Victor de Almeida Rodrigues

Victor de Almeida Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 16:58

Obrigado novamente José Flávio, um dia quem sabe eu tenha condições de ter um profissional com esse conhecimento que você tem para nos ajudar aqui.

E sobre essa questão dos estados regulamentarem sobre o MVA Original, abaixo segue o link da econet que trata especificamente sobre onde tem a informação nos RICMSs dos estados para se usar o MVA-Original. Muito interessante.

www.econeteditora.com.br

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 15:25

Boa tarde Aleksandra dos Santos

Olha, essa questão do ICMS por dentro esta uma zona.

Não sei em relação ao RJ, se já estava sendo feito o calculo do difal diretamente, sem a base dupla, isso continua.

o convenio 142/2018 removeu a forma de cálculo com a base dupla que estava no convenio 52/17.

Mesmo que o STF tinha suspendido a clausula 14° do convenio 14°, alguns estados regulamentaram o calculo do difal com a base dupla da mesma maneira....

Santa cataria e Rio Grande do Sul são exemplos. Se vender mercadoria para estes estados o calculo será por dentro. Difal ST
[(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)"

Então isso esta uma zona total, tem que cuidar muito, os estados estão fazendo de forma diferente.

Se no RJ era o calculo era direto, continua dessa maneira.

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 16:00

Alex Santin , boa tarde , muito obrigada pela sua atenção.

é que esta muito confuso, eu emiti varias notas fiscais para o RJ e tem cliente no RJ que recusou várias notas fiscais, mas umas das NF tem alegado que a diferença para RJ e de dez porcento e não 14% como faturamos.
exemplo o NCM 7318 tem ICMS de 20%, mas também 73181500 ICMS interno 14%
não sei o que fazer .


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