Boa tarde Pessoal, sobre a retenção do SENAR 0,2%, acredito que não seja necessário recolher, pois jã será retido sobre a folha:
De acordo com os termos do Art. 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 001/2019, o produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir pela folha de pagamento, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos:
I - utilizar o código FPAS 787;
II – preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515
II.1 - Salário Educação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; +Senar);
II.2 - INCRA: 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II.3 - SENAR: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
III – não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.
Nos termos do Art. 4º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 001/2019, continuarão a adotar os procedimentos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 006/2018:
I – os produtores rurais não optantes por contribuir pela folha de pagamento;
II – as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e
III – as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Nos termos do Art. 5º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 001/2019, no caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de recolhimento pela folha de pagamento e que comprovaram a opção por meio da declaração, em relação a cada ano, “não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição”.