Cleiton, o artigo 13, paragrafo oitavo, LC 123/2006, diz que o optante do simples somente irá pagar o ICMS ST se for em escala relevante, assim, em escala não relevante não tem ICMS ST. O antigo Convênio ICMS n. 149/2015 era claro a esse respeito (cláusula primeira, parágrafo único):
"Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final".
OBS. Esse Convênio ICMS n. 149/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS n. 52/2017.
2) Apesar do Convênio ICMS n. 149/2015 ter sido revogado, o atual Convênio ICMS n. 142/2018 trata da questão, E NO MEU ENTENDIMENTO, também deixa claro que os produtos fabricados em escala industrial nao relevantes não pagam ICMS ST, desde a origem até o consumidor final, conforme cláusula vigésima, III:
"Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
...
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante".
Assim, o destinatário quando revender tais mercadorias procederá conforme cláusula vigésima, III, Convênio ICMS n. 142/2018.
ENTENDO ASSIM!